TJPA - 0821896-60.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 07:44
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 07:44
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821896-60.2023.8.14.0401 Autor(a): KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA Vítima: ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE Capitulação: Art. 147-A do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e seis (26) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Fez-se presente também o estudante de direito, Josue de Brito Chaves, RG 8382286 SSP/PA.
De forma on line, fez-se presente a autora do fato, acompanhada de sua advogada.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, face a ausência da vítima, a qual não fora localizada para ser intimada, conforme AR id. 106636965.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juiz: trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação.
Entende o Ministério Público que a ausência da vítima, que não fora localizada para ser intimada, implica, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, em renúncia tácita à representação, retirando do MP, a condição de procedibilidade.
Assim, havendo falta de condição de procedibilidade para a persecução penal, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois a vítima, em razão de não ter sido localizada para ser intimada, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, o que nos termos no Enunciado 117 do FONAJE, implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, desde que dentro do prazo decadencial.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP e a parte presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
26/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:43
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 11:42
Audiência Preliminar realizada para 26/03/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/03/2024 11:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:00
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 01/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de KALLIOPY SEPTIMIO E SILVA em 01/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRYA MARIA CARDOSO DUARTE em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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05/01/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 26 DE MARÇO DE 2024 (26/03/2024), ÀS 09H15MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZjNDA1ZmItZWZkMy00MDY1LWI5NDYtOWYzYjIxYTE2MjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:07
Audiência Preliminar designada para 26/03/2024 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
04/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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