TJPA - 0818901-90.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2024 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/04/2024 11:58 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 08:58 Decorrido prazo de MARIA TERCILIA SOARES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 08:58 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 08:01 Decorrido prazo de MARIA TERCILIA SOARES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 03:24 Publicado Sentença em 02/04/2024. 
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                                            03/04/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            01/04/2024 00:00 Intimação VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA TERCILIA SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Av: G Qd: 125 Lt: 12, 12, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 PROCESSO n. 0818901-90.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL pelo rito dos Juizados Especiais proposta por MARIA TERCILIA SOARES DE OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL.
 
 Relatório dispensado, passo a decidir.
 
 Visa a parte autora a declaração de nulidade o procedimento administrativo que constatou irregularidade na medição de consumo de energia elétrica e consequente consumo não registrado, conforme termo de autuação da equatorial, tornando sem efeito todos os atos posteriores (multa, cancelamento do fornecimento de energia elétrica, etc.), bem como ser indenizada aos prejuízos morais causados, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Nessa vereda, esclareço que conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os processos administrativos sancionadores, punitivos ou não, obedecem aos pilares do devido processo legal formal e substancial.
 
 Logo, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
 
 Portanto, a aplicação de qualquer punição ou restrição de direitos só será legitimada constitucionalmente se respeitado o devido processo legal, ofertando-se à parte interessada todos os meios para a apresentação de alegações em contrário.
 
 Nesse sentido, a Resolução Normativa Aneel n.º 1.000, de 7 De dezembro De 2021, estabeleceu as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, revogou as Resoluções Normativas ANEEL de n.º 414, de 9 de setembro de 2010, n.º 470 de 13 de dezembro de 2011 e n.º 901, de 8 de dezembro de 2020.
 
 Por consequência, estabelece o seu artigo 598: Art. 598.
 
 Nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; IV - cópia de todos os elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; V - relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da avaliação técnica; VII - relatório da perícia metrológica, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete e da perícia metrológica, quando esta tiver sido solicitada pelo consumidor e for comprovada a irregularidade; IX - comprovação de que o defeito na medição foi decorrente de aumento de carga à revelia, quando alegado este motivo; X - critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 595, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; XI - valor do custo administrativo cobrado e o motivo, conforme art. 597; XII - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo; XIII - data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação; XIV - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XV - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º No caso de procedimento irregular, o prazo para realização do faturamento da compensação do §2º é de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da emissão do TOI. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 (cinco) dias úteis, mediante solicitação do consumidor, a cópia do processo de irregularidade. § 5º O processo individualizado de irregularidade deve ser disponibilizado ao consumidor no espaço reservado de atendimento pela internet.
 
 No caso em tela, denotam-se as seguintes falhas no procedimento administrativo realizado pela EQUATORIAL: 1) data da última inspeção que antecedeu a inspeção que originou a notificação; 2) critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 596, e a memória descritiva da avaliação realizada, de modo que permita a sua reprodução e, quando for o caso, as justificativas pela não adoção dos demais critérios dispostos no artigo, 3) critério utilizado para a recuperação de receita, conforme art. 583, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores.
 
 Assim, não foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
 
 Ademais, fica claro a ausência de um processo administrativo devidamente formalizado para assegurar os direitos de defesa do consumidor requerente.
 
 Por outro lado, com relação ao pedido de indenização, verifico não haver comprovação de que a requerida tenha incluído o nome da parte autora nos cadastros do SPC/SERASA em razão da cobrança da dívida contestada na ação, assim como não há comprovação de que tenha ameaçado ou efetivamente realizado o corte de energia em razão da fatura.
 
 Deste modo, e considerando que a simples cobrança indevida, por si só, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não possui o condão de ensejar danos morais, indefiro o pedido.
 
 Jurisprudência: "Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
 
 Precedentes." (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
 
 Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do procedimento administrativo realizado pela requerida em face do requerente, tornando sem efeito todos os atos praticados, ressalvada a possibilidade de a requerida reapresentar cálculo observando o devido procedimento administrativo estabelecido pela Resolução da Aneel.
 
 Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral e, ante a declaração de nulidade do procedimento administrativo, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
 
 Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
 
 Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
 
 Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
 
 Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
 
 DELIBERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário e, findo o prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95;
 
 Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
 
 Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
 
 Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
 
 JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos
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                                            29/03/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2024 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2024 10:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/03/2024 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2024 16:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/02/2024 09:34 Audiência Una realizada para 26/02/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            23/02/2024 17:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2024 10:50 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 10:50 Decorrido prazo de GEOVANE OLIVEIRA GOMES em 26/01/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 10:45 Decorrido prazo de MARIA TERCILIA SOARES DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 10:45 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 09:45 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 09:14 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:10 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            14/12/2023 00:10 Publicado Citação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 16:12 Decorrido prazo de MARIA TERCILIA SOARES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 16:11 Decorrido prazo de MARIA TERCILIA SOARES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 03:51 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0818901-90.2023.8.14.0040 AUTOR: MARIA TERCILIA SOARES DE OLIVEIRA Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 26/02/2024 09:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
 
 Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
 
 Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
 
 Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
 
 Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
 
 Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
 
 A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
 
 Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 12 de dezembro de 2023.
 
 MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
 
 Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
 
 Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
 
 Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
 
 Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
 
 A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
 
 Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone.
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                                            12/12/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 19:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/12/2023 12:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/12/2023 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 12:21 Audiência Una designada para 26/02/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. 
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                                            06/12/2023 12:21 Distribuído por sorteio 
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                                            06/12/2023 12:18 Juntada de Petição de petição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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