TJPA - 0800784-57.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 00:54
Publicado Alvará em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL EM ANEXO -
04/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:34
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MUNIZ DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:18
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:34
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MUNIZ DA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:36
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800784-57.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA ANTONIA MUNIZ DA CRUZ REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de Termo de Acordo firmado entre as partes, já qualificadas, acordo este que regula obrigações objetivando a extinção da presente ação.
Constata-se que o acordo fora firmado pelas partes, representadas por seus advogados, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à homologação do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, e para os fins do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes e constante nos presentes autos à id 109948266.
Honorários advocatícios de acordo com o acordado na avença.
Custas processuais remanescentes, se existentes, dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo.
Havendo a comprovação do pagamento, expeça-se o Alvará Judicial respectivo em nome da parte autora, entregando-o ao seu advogado.
Se apresentado contrato de honorários, autorizo a expedição de alvará em separado relativo a honorários contratuais.
Em seguida, após certificado o trânsito em julgado, expedido o(s) Alvará(s), dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, através de seus advogados, via DJE.
Ourém, 29 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:57
Homologada a Transação
-
29/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800784-57.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA ANTONIA MUNIZ DA CRUZ REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que no prazo de quinze dias se manifeste expressamente sobre a proposta de acordo apresentada na contestação de id 107783629. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 25 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 01:56
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:39
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800784-57.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA ANTONIA MUNIZ DA CRUZ REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 28 de janeiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
28/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800784-57.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA ANTONIA MUNIZ DA CRUZ Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: R INACIO LUSTOSA, 755, 0, SAO FRANCISCO, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito ordinário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida em sua conta corrente, em decorrência de contrato / parcela lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou ou autorizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´(in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Ed.
Podium. fls.567/569).
No caso vertente, vejo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença em tela.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos, tarifas, contratos ou descontos diversos, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, postergo para momento posterior a tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, Data e hora do sistema.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Ourém -
16/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800784-57.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA ANTONIA MUNIZ DA CRUZ REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Cls. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que no prazo de quinze dias emende a inicial, juntando aos autos documento de identificação legível, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 11 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
12/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800783-72.2023.8.14.0038
Maria Antonia Muniz da Cruz
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 15:30
Processo nº 0800859-59.2021.8.14.0073
Valmir Ribeiro de Matos
Antonio Sirnande Lazaro Cruz
Advogado: Evanderson Camilo Noronha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2021 08:05
Processo nº 0801498-17.2019.8.14.0051
Joaquim da Costa Pereira Filho
Advogado: Edson Furtado Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 10:06
Processo nº 0008712-46.2013.8.14.0005
Thiago Fagundes do Nascimento
Maria de Lourdes Alves do Nascimento
Advogado: Andreza Anchieta do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2013 13:35
Processo nº 0801187-98.2023.8.14.0014
Maria do Ceu do Nascimento Costa
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 17:41