TJPA - 0907996-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:08
Decorrido prazo de OSMAILSON CRUZ DE FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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29/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0907996-27.2023.8.14.0301 AUTOR: OSMAILSON CRUZ DE FREITAS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora embargado, OSMAILSON CRUZ DE FREITAS.
A parte embargante alega a existência de omissão na sentença, uma vez que não foi apreciado o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé, o qual fora expressamente formulado em contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
No caso em apreço, assiste razão parcial ao embargante.
De fato, constata-se que houve omissão na sentença quanto à análise do pedido de litigância de má-fé, circunstância que impõe o acolhimento formal dos embargos para sanar tal omissão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC.
Superada a análise formal, passo ao exame do mérito do pedido omitido.
O art. 80 do CPC dispõe que configura litigância de má-fé, entre outras condutas, alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário.
No entanto, a simples improcedência da ação não é suficiente para caracterizar dolo processual.
No presente caso, não restou demonstrada conduta dolosa do autor na condução do processo.
A narrativa fática apresentada, embora não comprovada nos autos, não revela má-fé manifesta ou tentativa deliberada de distorcer a verdade, mas sim uma interpretação subjetiva dos fatos vivenciados, ainda que juridicamente improcedente.
Assim, inexiste nos autos comprovação inequívoca de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo possível aplicar sanção processual de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A., exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise do pedido de litigância de má-fé.
No mérito, rejeito o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé, por ausência de demonstração inequívoca de dolo processual ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 03:19
Decorrido prazo de OSMAILSON CRUZ DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de OSMAILSON CRUZ DE FREITAS em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0907996-27.2023.8.14.0301 AUTOR: OSMAILSON CRUZ DE FREITAS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
BREVEL RELATO DOS FATOS O autor, Osmaílson Cruz de Freitas ajuizou ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face do Banco C6 S.A., pois teria realizado o pagamento de sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 768,00, via PIX, em 9 de novembro de 2023.
Apesar do pagamento ser realizado antes do vencimento, o Banco C6 S.A. (réu) não teria computado o valor e teria exigido novo pagamento, bloqueando o limite do cartão de crédito do autor.
Alega que embora o erro tenha sido reconhecido pelo banco, o autor não obteve a restituição imediata, sendo oferecida apenas a possibilidade de reembolso na próxima fatura como crédito.
A situação teria forçado o autor a realizar reclamações administrativas sem sucesso, deixando-o impossibilitado de usar o cartão, o que gerou impactos em sua vida pessoal e financeira, especialmente porque este era o único cartão que possuía.
O autor argumenta que o comportamento do réu configurou má prestação de serviços, implicando danos morais e materiais.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares que serão analisadas a seguir e sustentando, no mérito, que o pagamento do autor foi devidamente compensado, não havendo falha no serviço prestado.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da gratuidade da justiça A presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais, cuja gratuidade é assegurada no primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, eventual pedido de gratuidade será avaliada apenas quando e se necessário.
Necessidade de segredo de justiça O réu requer a tramitação do feito em segredo de justiça, argumentando que a ação envolve dados pessoais e financeiros da parte autora.
Contudo, os casos que demandam segredo de justiça estão previstos no art. 189 do CPC, e as situações narradas não se enquadram em nenhuma das hipóteses ali descritas.
A mera presença de informações financeiras, sem maior exposição da privacidade, não justifica tal medida.
Mérito Da inexistência de falha na prestação de serviços Após análise das provas apresentadas nos autos, tanto pelo autor quanto pelo réu, verifico que as telas sistêmicas juntadas por ambas as partes demonstram a regular compensação do pagamento da fatura no valor de R$ 768,00 em 09 de novembro de 2023, antes do vencimento.
Não foi identificado qualquer indício de duplicidade de cobrança ou de bloqueio indevido do limite de crédito.
A narrativa apresentada pelo autor não encontra respaldo nos documentos anexados, sendo certo que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não foi devidamente atendido.
Dos danos morais A inexistência de falha na prestação de serviços descaracteriza qualquer hipótese de violação a direitos da personalidade ou má prestação de serviço por parte do réu.
Assim, os transtornos narrados pelo autor configuram, no máximo, aborrecimentos cotidianos que não ensejam reparação moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e a regularidade do serviço prestado pelo réu.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 12:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:18
Audiência Una realizada para 19/09/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:55
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0907996-27.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: OSMAILSON CRUZ DE FREITAS REU: BANCO C6 S.A.
O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 19/09/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGFlNzdhZTctNmI2Ni00OTU4LThkN2YtMDEyODljNzY1ZjQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: OSMAILSON CRUZ DE FREITAS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2730, , Bloco I Terreo, Ap 04, CJ Antonio, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-907 Belém, 1 de dezembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
01/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 22:33
Audiência Una designada para 19/09/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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