TJPA - 0855575-36.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/10/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 10:55
Processo Desarquivado
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04/10/2021 13:49
Arquivado Provisoramente
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04/10/2021 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente e extrato da subconta. -
01/10/2021 22:45
Processo Desarquivado
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01/10/2021 10:11
Arquivado Provisoramente
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01/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 09:54
Juntada de Petição de alvará
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01/10/2021 09:51
Juntada de Alvará
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22/09/2021 21:37
Decorrido prazo de ADRIANNE CABRAL BITTENCOURT em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 17:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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10/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0855575-36.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: ADRIANNE CABRAL BITTENCOURT RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização da Meritíssima Juíza da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a(o) requerente/exequente: (1) A requerer a expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: 1.1.
Banco de destino. 1.2.
Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da agência).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador; 1.3.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); 1.4.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador (2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: 2.1.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; 2.2.
O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo. (3) Em quaisquer das hipóteses, deve ser indicado o CPF da(o) beneficiária(o).
Ademais, CIENTIFIQUE-A(O) que, caso não compareça para agendamento ou peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006.
Ainda, intime-se a(o) promovente/exequente a manifestar, no prazo de 05 dias, se concorda com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC.
Extrato da subconta judicial, anexo.
Belém, 8 de setembro de 2021.
Marly Ferreira de Araújo Auxiliar Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:05
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/08/2021 23:59.
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22/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 20/08/2021 23:59.
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17/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2021 00:00
Intimação
Processo 0855575-36.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: ADRIANNE CABRAL BITTENCOURT RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO ORDINATÓRIO Considerando que o presente processo foi extinto com julgamento do mérito e que não houve interposição de Recurso Inominado, tampouco pedido de cumprimento de sentença, e que foram cumpridas todas as determinações do Juízo, inclusive certificado o trânsito em julgado, com base no art. 1º, caput e § 1º da Ordem de Serviço nº 02/2020-9VJEC-GAB (Publicada no DJE de 17 e 18/12/2020), os autos serão arquivados.
Intimem-se as partes, advertindo-as que os autos poderão ser desarquivados, sem recolhimento de custas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação deste ato, ou do próprio ato, sendo inviável a intimação por qualquer meio (art. 1º, § 2º da Ordem de Serviço nº 02/2020-9VJEC-GAB).
Belém, 8 de julho de 2021.
Luciana Santos e Silva Gonçalves Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:52
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2021 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 02:23
Decorrido prazo de ADRIANNE CABRAL BITTENCOURT em 24/05/2021 23:59.
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21/05/2021 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 19/05/2021 23:59.
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21/05/2021 03:07
Decorrido prazo de ADRIANNE CABRAL BITTENCOURT em 19/05/2021 23:59.
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04/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/03/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 13:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 23:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2019 15:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/08/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 10:51
Audiência una realizada para 23/04/2019 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2019 10:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/04/2019 10:51
Juntada de Termo de audiência
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23/04/2019 10:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/04/2019 17:36
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 09:08
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/04/2019 09:07
Juntada de identificação de ar
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15/03/2019 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2019 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 12:44
Juntada de Certidão
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14/03/2019 12:41
Audiência una redesignada para 23/04/2019 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2018 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2018 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2018 11:12
Expedição de Mandado.
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21/09/2018 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/09/2018 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2018 18:33
Conclusos para decisão
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11/09/2018 18:33
Audiência una designada para 08/06/2020 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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