TJPA - 0910368-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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19/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0910368-46.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PAULO EMÍLIO CORREIA LIMA PAES BARRETO, ANA CAROLINA FERREIRA SILVA PAES BARRETO, B.
F.
S.
P.
B. e B.
F.
S.
P.
B., representados por seus genitores, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., Em apertada síntese, os autores narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belém/Salvador, com conexão em Fortaleza, com embarque em 29/07/2023.
Alegam que o voo inicial sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão e resultando em chegada ao destino final com mais de cinco horas de atraso.
Sustentam que foram privados de compromissos pessoais, como um encontro de amigos, além de sofrerem prejuízos financeiros com perda parcial de diária de hotel, cancelamento de locação de veículo e necessidade de nova reserva mais onerosa.
Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e materiais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré apresentou contestação, alegando que o tempo de conexão foi exíguo por escolha dos autores, que houve reacomodação e fornecimento de assistência material conforme previsto na Resolução ANAC n.º 400/2016.
Alegou ainda ausência de ilicitude, culpa exclusiva dos autores e que não se comprovou efetivo dano moral ou material.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, delimitando como incontroversos: (i) a aquisição de passagens aéreas com chegada prevista em Fortaleza às 13h40 e conexão para Salvador às 14h10; (ii) o atraso final de cinco horas no destino.
O ponto controvertido delimitado foi: se, em razão do atraso, os autores sofreram danos materiais e morais.
O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, estando os autores na condição de consumidores e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa da prestadora do serviço, bastando a demonstração do defeito na prestação e do dano.
Conforme decisão de saneamento, adotou-se a teoria estática do ônus da prova, atribuindo-se à parte autora a prova dos danos alegados (CPC, art. 373, I) e à parte ré a comprovação de eventuais causas excludentes de responsabilidade (CPC, art. 373, II).
Como bem ressaltou o Parquet, é incontroverso nos autos que houve atraso do voo de forma unilateral pela parte requerida, e que, em decorrência da “perda” da conexão, os autores foram reacomodados para o voo mais próximo, com saída as 19h30 do aeroporto de Fortaleza/CE, como faz prova o documento de ID 105740414 Pág.1.
Ainda que a ré sustente que o tempo de conexão foi exíguo, é notório que a comercialização de bilhetes com conexão é ato da própria companhia aérea, a quem compete assegurar um intervalo mínimo razoável e funcional entre voos sucessivos.
A responsabilização pela gestão da malha aérea e eventuais atrasos decorrentes de falhas internas configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor.
A assistência fornecida — voucher para alimentação e reacomodação — não exime a responsabilidade por dano moral quando há frustração significativa da legítima expectativa do consumidor, especialmente quando envolve família com crianças pequenas, em contexto de férias programadas.
O transtorno de permanecer por mais de cinco horas em aeroporto à espera do segundo voo, somado à perda de reserva de veículo, parte da diária e evento pessoal importante, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
Quanto aos danos materiais, embora tenha havido alegações de despesas com nova reserva de automóvel e perda parcial de diária, não foram apresentados documentos comprobatórios suficientes nos autos que demonstrem com clareza os valores despendidos, o que impede sua condenação nesse ponto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo como resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser dividido igualmente entre os quatro autores, com atualização pela Selic desde o arbitramento. b) Rejeitar o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Belém/PA, 14 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:49
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA SILVA PAES BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA SILVA PAES BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 18:01
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA SILVA PAES BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:01
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:00
Decorrido prazo de PAULO EMILIO CORREIA LIMA PAES BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0910368-46.2023.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora requereu prova testemunhal e a ré julgamento antecipado.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, considerando que a parte autora juntou prints e áudios que este Juízo entende suficientes para a prova do alegado.
Assim, anuncio o julgamento do feito.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, em razão do interesse de menores.
Após, conclusos para sentença.
Belém, 6 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 04:03
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0910368-46.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentada a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 1.1.
São fatos incontroversos na presente demanda que: a) a autora adquiriu bilhete para embarcar no voo LA3231, que percorreria o trecho Belém/Salvador, o voo estava programado para chegar em Fortaleza às 13:40 e a saída de Fortaleza para Salvador estava programada para às 14:10, com chegada em Salvador às 15:55. b) que chegou no seu destino final com 05 cinco horas de atraso. 1.2 O único fato controvertido cinge-se a saber se, em razão do atraso do voo, a requerente sofreu danos morais e materiais. 1.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais e materiais sofridos pelos requerentes. 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Adoto a teoria estática do ônus da prova, cabendo ao requerido comprovar eventuais causas excludentes de ilicitude, nos termos do artigo 373, II do CPC, e as autoras, conforme artigo 373, I do CPC, a prova dos alegados danos morais e danos materiais. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:36
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
13/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 13:54
Juntada de Carta
-
29/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA SILVA PAES BARRETO em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA SILVA PAES BARRETO em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA SILVA PAES BARRETO em 22/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO EMILIO CORREIA LIMA PAES BARRETO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 08:04
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 26/04/2024 23:59.
-
18/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 12:09
Juntada de Carta
-
20/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA SILVA PAES BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:18
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA SILVA PAES BARRETO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:18
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA SILVA PAES BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:38
Decorrido prazo de PAULO EMILIO CORREIA LIMA PAES BARRETO em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0910368-46.2023.8.14.0301 Autor: PAULO EMILIO CORREIA LIMA PAES BARRETO e outros (3) Requerido: TAM LINHAS AEREAS Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 DECISÃO Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 8 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0910368-46.2023.8.14.0301 DESPACHO Requer a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência e nem documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada da documentação referida, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Faculto o parcelamento das custas iniciais.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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