TJPA - 0910106-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:19
Decorrido prazo de PARÁ em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:03
Decorrido prazo de FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0910106-96.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEPLAD e outros DECISÃO Vistos etc.
FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEPLAD e outros, partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEPLAD e outros.
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Secretário de Estado, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Secretário de Estado, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:15
Declarada incompetência
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13/07/2024 19:15
Conclusos para decisão
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13/07/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 08:52
Decorrido prazo de PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEPLAD em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:02
Decorrido prazo de FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:19
Decorrido prazo de FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 05:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0910106-96.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEPLAD e outros Nome: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEPLAD Endereço: Travessa Chaco, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Nome: PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui à SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEPLAD, partes qualificadas.
Narram os autos, em síntese, que o autor é Procurador Autárquico vinculado à JUCEPA - razão pela qual requereu a concessão de gratificação em função de sua titulação como Doutor, o que foi negado pela Procuradoria Jurídica da SEPLAD.
O argumento do órgão impetrado se baseou no entendimento de que o cargo do impetrante está vinculado à Procuradoria Geral do Estado do Pará, motivo pelo qual não deve receber quaisquer adicionais estritamente vinculados ao órgão em que está alocado.
Irresignado, pugnou o autor pela concessão do adicional de titulação pleiteado em medida liminar.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P13 -
08/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0910106-96.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEPLAD e outros DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que o impetrante não cumpriu o determinado no art. 6º da Lei nº 12.016 - a necessidade de indicação nominal da autoridade coatora responsável pelo ato, quedando-se a indicar apenas o cargo por ela ocupado.
Por esta razão, determino a intimação do autor para emendar a inicial nos termos acima dispostos. sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC/2015.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, certifique-se e, após, voltem conclusos para impulso oficial.
Cumpra-se.
Belém, 11 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 13:44
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/12/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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