TJPA - 0809184-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:41
Baixa Definitiva
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06/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809184-14.2022.8.14.0000 COMARCA: PARAGOMINAS/PA AGRAVANTE: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PR 19.937-A.
AGRAVADO: HELEM TALITA LIRA FONTES BEDIN.
ADVOGADO: BRUNA RIBEIRO DE PAULA – OAB/TO 8.792 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO PAN S/A, em face de HELEM TALITA LIRA FONTES BEDIN, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em: 20/04/2023 – ID 91314185.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:14
Prejudicado o recurso
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01/02/2023 07:24
Conclusos ao relator
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01/02/2023 07:24
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:33
Decorrido prazo de HELEM TALITA LIRA FONTES BEDIN em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:01
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 19:06
Conclusos para despacho
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11/11/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:02
Juntada de identificação de ar
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12/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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05/07/2022 20:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2022 22:01
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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