TJPA - 0806780-32.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
06/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
31/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806780-32.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO, ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO VÍTIMA: VÍTIMA: ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO, ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público em que ratifica a ocorrência de conexão entre os delitos investigados e, em consequência, em face da decisão proferida no ID 138057533 pela 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, requer seja suscitado o conflito negativo de competência em razão da conexão entre os delitos investigados no presente procedimento em consonância a decisão proferida no ID 116174404, conforme fatos e fundamentos esposados em manifestação juntada no ID 115124991 e 140318989.
Logo, tendo em vista ter ficado evidenciada nos autos uma das condutas típicas próprias do crime de calúnia e ameaça praticados em conexão, conforme previsto no art. 76, inciso I do CPP, resta afastada a competência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, na sistemática dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, conforme destacado em decisão proferida no ID 116174404.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima e, em face da decisão proferida no ID 138057533 pela 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci e a decisão proferida no ID 116174404 por este juízo, suscito o conflito negativo de competência e determino que o procedimento seja encaminhado com as honras de praxe ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará por distribuição, competente para dirimir a controvérsia, em tudo observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RONILSON ARAUJO DA PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806780-32.2023.8.14.0201 DECISÃO O presente Feito teve início perante a Vara do Juizado Criminal de Icoracai oriundo do TCO instaurado para apurar os crimes tipificados no art. 138 tendo como suposto autor ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO e no art. 147 constando como autor ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO, respectivamente, vitimas.
O Representante do Ministério Público ao se manifestar nos autos disse: "(...) tanto a vítima ALEX ofereceu, tempestivamente, a queixa-crime em relação ao crime tipificado no artigo 138 do CP (petição de ID n. 113768494 - Págs. 1/6, com a procuração de ID n. 113768495 - Págs. 1/2 respeitando a determinação legal prevista no artigo 44 do CPP), como também a vítima ELVIO ofereceu a representação criminal no que tange ao injusto descrito no artigo 147 do CP, preenchendo, portanto, a condição de procedibilidade para a deflagração da persecução criminal, como se depreende do termo de ID n. 105560938 - Pág. 14, e da certidão de ID n. 105616749 - Pág. 1.
Sendo assim, embora o caso em tela reporte a existência de mais de um ilícito que, se analisados individualmente, são de menor potencial ofensivo artigos 138, caput, e 147 do CP -, a circunstância de terem sido praticados em conexão faz com que escape da competência do Juizado Criminal, uma vez que o somatório das penas máximas ultrapassa o teto de 2 anos previsto no artigo 61 da Lei n. 9.099/1995 (...)" A douta magistrada titular daquele Juízo, acolheu a manifestação Ministerial e declinou da competência ID 116174404 sendo os autos distribuídos à esta Vara.
Analisando detidamente os autos, entendo que o Ministério Público laborou em erro ao considerar que a existência desses dois crimes cada um, em tese, uma das partes tendo a outra com vítima, configura crime material o que leva a soma das penas ultrapassando o limite de competência do Juizado Especial Criminal, e assim induziu o Juízo a erro para decidir pela incompetência.
O Concurso material, pela própria definição do art. 69 do Código Penal ocorre: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. " No presente caso nenhum agente praticou dois ou mais crimes mediante mais de uma ação.
Cada uma das partes foi, em tese, autor de um só crime e vítima de outro crime, sendo um de calúnia art 138 CP com pena mínima de seis meses e máxima de dois anos de detenção atribuído ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO e o crime de ameaça, art. 147 CP com pena de uma a seis meses de detenção atribuído ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO.
Assim, não havendo somatória de penas, não há razão para que se exclua a competência do Juizado Especial Criminal.
Destarte, entendendo que houve equívoco na decisão que declinou da competência, por medida de economia celeridade processual determino que devolva-se o Feito à Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci.
Todavia, no caso se esse não for o entendimento daquele Juízo já ficam estas, como razões deste Juízo para o conflito negativo de competência.
Intimem-se.
Cumpra-se Icoaraci, 24 de março de 2025.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Comarca de Belém -
26/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:43
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 21:09
Decorrido prazo de ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
30/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806780-32.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO, ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO VÍTIMA: VÍTIMA: ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO, ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos ao Juízo comum em razão dos delitos conexos investigados previstos nos artigos 138 e 147 todos do Código Penal, consoante razões descritas em manifestação juntada no ID 115124991.
Sustentou o parquet a ocorrência de infração de menor potencial ofensivo prevista no artigo 138 do CPB imputado a ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO e o previsto no art. 147 do CP imputado a ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO, conforme narra o Boletim de Ocorrência juntado no ID 105560942.
Dessa forma, nota-se a existência de conexão entre os crimes e que a somatória de penas escapa dentre aqueles já que são de competência do Juizado Especial Criminal delineado nos artigos 138 e 147 todos do Código Penal, cuja pena máxima de um dos delitos é, por si só, de dois anos de reclusão devendo, no seu entendimento, os autos serem encaminhados ao Juízo comum em conformidade com o artigo 60 da Lei 9.099/95 e art. 76, inciso I do CPP. É o breve relato.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que o Boletim de Ocorrência investiga a ocorrência de ameaça e calúnia sofridas caracterizando o delito tipificado nos artigos 138 e 147 do Código Penal, sendo esse primeiro delito punido com pena de reclusão, de seis meses e a 02 (dois) anos, sendo assim não pode ser considerado crime de menor potencial ofensivo.
Assim sendo, em obediência aos princípios da economia processual e celeridade delineados no artigo 2º da Lei 9.099/95, bem como em observância ao pleito formulado pelo parquet em manifestação no ID 115124991, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o feito em questão.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
27/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:09
Declarada incompetência
-
13/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
01/04/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806780-32.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO, ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO VÍTIMA: VÍTIMA: ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO, ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO DESPACHO/MANDADO Aos 07 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro às 10:30hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato/vítima, acompanhados de advogados.
Questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, as partes sinalizaram negativamente.
Em audiência, a patrona do autor do fato/vítima ALEX ofertou proposta de conciliação no sentido de que seria possível em caso de retratação pela outra parte, o que não foi frutífero.
Em audiência, o autor do fato/vítima ELVIO ratificou o interesse no prosseguimento do feito em relação ao delito previsto no art. 147 do CP.
O Ministério Público manifesta-se no sentido de que o procedimento aguarde o decurso do prazo decadencial a oferta de queixa crime pelas partes, se for o caso, e, decorrido o prazo, certifique a secretaria e encaminhe os autos com vistas ao Ministério Público.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO: Diante das ocorrências em audiência, bem como o pedido de formulado pelo Ministério Público, defiro o pedido.
Determino que o procedimento aguarde em secretaria o decurso do prazo decadencial e, após, com ou sem manifestação, certifique a secretaria o decurso do prazo decadencial.
Cumprida a diligencia, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cientes os presentes.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:50hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA AUTOR DO FATO/VITIMA (ALEX):____________________________________________ ADVOGADA: __________________________________________________ AUTOR DO FATO/VÍTIMA (ELVIO): PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA ADVOGADO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA -
26/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:21
Audiência Preliminar realizada para 07/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
07/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 15:47
Mandado devolvido cancelado
-
15/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806780-32.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO, ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO VÍTIMA: ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO, ELVIO LEANDRO BASTOS MODESTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 07/03/2024 10:30h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 7 de dezembro de 2023 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
07/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:56
Audiência Preliminar designada para 07/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
06/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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