TJPA - 0800760-25.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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09/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:54
Decorrido prazo de VANDERLEI ANDRADE DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800760-25.2023.8.14.0104 Requerente Nome: VANDERLEI ANDRADE DOS SANTOS Endereço: Travessa São Marcos, 27, liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por VANDERLEI ANDRADE DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em breve síntese, que o autor realizou um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com entrada de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), mais 60 (sessenta) parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 2.024,32 (dois mil vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), para a aquisição do veículo de Marca: Toyota, Modelo Corolla, ano: 2018/2019.
Afirma que o autor se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, motivo pelo qual, busca se socorrer pelo Judiciário para adequar os termos de forma justa e equilibrada.
Em razão disso, requer que a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, que fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo se, no mais, seja fixados, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Além disso, requer que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, e juros sobre o IOF / clausula E do orçamento de operação do CDC), previstas ainda nas cláusulas 5 e 16 do contrato, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos, e apresentou contestação (ID 92030814).
Decisão inicial (ID 104529349), deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação da autora para apresentar réplica.
Réplica em ID 108193515, Decisão de ID 122780612, determinou a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora apresentado manifestação em ID124246553, pugnando pelo julgamento anteceipado, ao passo que transcorreu o prazo sem manifestação do requerido.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais,passo ao exame do mérito.
Conforme entendimento pacificado pela edição da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a limitação de 12% prevista pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) não se aplica às Instituições Financeiras, haja vista o que dispõe o artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, que confere ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar as taxas de juros.
Por consequência, atualmente, é livre a pactuação de juros nas operações firmadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
O controle da abusividade dos juros convencionados é admitido em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto (STJ, Recurso Representativo nº 1.061.530), salientando-se que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (STJ, súmula 382).
Assim, tenho que a excepcionalidade mencionada pressupõe: (i) aplicação do CDC ao contrato; e (ii) taxa de juros que destoe, de modo substancial, da taxa média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação, e que seja capaz de causar desequilíbrio contratual cabalmente demonstrado.
Sobre a taxa média de mercado, observa-se que ela é calculada a partir de valores superiores e inferiores à própria média, de modo que a existência da média não indica que os valores superiores e inferiores a ela, por si só, sejam ilícitos, servindo apenas de parâmetro, e não como teto para estipulação dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, inclusive, há precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça dispondo que a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, de tal modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou o triplo da taxa média apurada pelo Banco Central, por si só, não determina o reconhecimento da abusividade: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
JUROS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central nãodetermina o reconhecimento de abusividade. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt.
No REsp. 1949441/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022).
Na mesma linha, a propósito, é o julgado do TJSP colacionado a seguir: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS Alegação de cobrança de taxa diversa da contratada INADMISSIBILIDADE: A taxa de juros remuneratórios foi expressamente fixada no contrato em 3,28% ao mês e a taxa média de mercado no site do Banco Central é de 2,16%, de modo que não há a alegada discrepância, considerando-se a tolerância admitida em Julgado do STJ de até três vezes a taxa de mercado, conforme entendimento da Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp nº 1061530/RS.
Sentença mantida.
TARIFA DE CADASTRO Insurgência do autor contra a sua cobrança.
INADMISSIBILIDADE: A Súmula nº 566 do STJ pacificou a questão da tarifa de cadastro, considerando a sua legalidade se cobrada no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira, nos contratos firmados depois da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ocorrida em30.4.2008.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007746-59.2023.8.26.0271; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024, Data de Registro: 04/06/2024).
No caso em comento, pactuou-se taxa mensal de juros remuneratórios de 1,50% a.m., e de 19,61% a.a., as quais estão muito semelhantes ao valor da média de mercado praticada no mês da celebração do contrato (junho de 2021), que, segundo informações disponibilizadas pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-06-14) variavam de 0,20% a.m. (2,461% a.a.) a 7,85% (147,55% a.a.).
Dessa forma, observa-se que a taxa pactuada entre as partes se encontrava dentro na média daquelas utilizadas pelo mercado, inclusive do próprio BANCO BRADESCO S.A., cuja média no mesmo período era de 1,42% a.m. (18,38% a.a.).
Destaque-se que, além de não haver qualquer indicativo de que as taxas de juros contratadas colocaram a parte autora em desvantagem exagerada, é certo que ela estava ciente acerca da taxa de juros, pré-fixada, e com ela concordou, de modo que, inexistindo sequer indício de vício de vontade, deve ser respeitado o princípio pacta sunt servanda.
Assim, indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato.
No que tange a taxa de juros, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos, é permitida da capitalização dos juros.
Esse é o enunciado da súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Com relação ao tema, o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 973827/RS), decidiu que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
E, para tanto, considera-se suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No que tange a Cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro e IOF, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos seguintes termos: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra Denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto Sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsps n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, pelo rito do art. 543- C do CPC, DJe 24/10/2013).
Dessa forma, não podem mais ser cobradas as tarifas de emissão de carnê e a tarifa de abertura de crédito foi na prática substituída pela tarifa de cadastro, que permanece válida, desde que não haja relacionamento anterior entre a instituição financeira e o consumidor e que não haja abusividade na sua cobrança.
O IOF poderá ser cobrado, consoante a jurisprudência acima mencionada.
Quanto à tarifa de cadastro, no presente caso, não foi provada a existência de relacionamento anterior entre o consumidor e o banco, sendo válida a sua cobrança.
Ademais, o valor estipulado não se mostra abusivo, sendo razoável para a pesquisa junto aos órgãos de restrição ao crédito e análise patrimonial do devedor.
Em relação a Tarifas de Avaliação do Bem, Ressarcimento de Despesa com Registro do contrato e Cobrança de Serviços de Terceiros O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 958) pacificou a questão, decidindo pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, a ser analisada em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No mesmo julgamento, decidiu-se pela validade da cláusula de que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que haja a especificação do serviço a ser efetivamente executado, ressalvada a possibilidade de controle no caso concreto da configuração de ônus excessivo para o consumidor.
Observou-se, ainda, que, no que concerne aos serviços prestados por correspondentes bancários, considera-se válida a cláusula de ressarcimento das despesas apenas dos contratos celebrados até a entrada em vigor da Resolução de nº 3.954/2011 do CMN (25 de fevereiro de 2011), após o que houve vedação expressa.
No caso concreto, quanto à Tarifa de Registro, tem-se que ela é inerente aos contratos de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tratando-se apenas do registro do gravame no órgão de trânsito competente, conforme determina a Resolução nº 807/2020 do CONTRAN.
Contudo, não houve comprovação da inserção do gravame, motivo pelo qual considero abusiva a cobrança.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, a instituição financeira não comprovou que efetivamente prestou o serviço.
Assim, deverá haver recalculo do débito, excluindo-se o valor cobrado a este título; ou caso já esteja quitado, deverá haver a devolução do valor na forma simples, pois não verificada violação ao princípio da boa-fé objetiva.
III – DISPOSIIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de revisar o contrato e condenar a parte ré a recalcular o valor devido, excluindo-se a cobrança a título de tarifa de avaliação de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais) e tarifa de registro de R$ 368,33 (trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) apurando-se também o reflexo dos juros remuneratórios.
Fica admitida, desde já, a compensação do valor cobrado indevidamente com o valor do débito.
Caso a dívida já esteja integralmente quitada, deverá a requerida restituir o valor à parte autora, na forma simples.
Em ambas as hipóteses, o valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da celebração do contrato e juros moratórios legais, ao mês, desde a citação.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.
Havendo a interposição de recurso de apelação, certifique-se à tempestividade do recurso, e independente de conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e atos de praxe, arquivando-se os autos, com as baixas respectivas, caso não haja requerimentos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:53
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800760-25.2023.8.14.0104 Requerente Nome: VANDERLEI ANDRADE DOS SANTOS Endereço: Travessa São Marcos, 27, liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, bem como se concordam com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se requererem a produção de provas devem apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
As partes manifestando o interesse no julgamento antecipado, determino que Secretaria Judicial verifique nos autos se a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e/ou o procedimento adotado nos autos submeter-se à Lei dos Juizados Especiais. 6.1.
Em caso positivo, autos conclusos imediatamente para sentença. 6.2.
Em caso negativo, remetam-se os autos à UNAJ para que, em 15 (quinze) dias, calcule e informe existência ou não de custas pendentes e/ou finais. 6.3.
Caso as haja custas pendentes, imediatamente, intima-se a parte respectiva para que as recolha, em 15(quinze) dias, sob as penas da lei. 6.4.
Com a comprovação nos autos do pagamento das custas pendentes e/ou finais, conclusos imediatamente para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 21:37
Decorrido prazo de VANDERLEI ANDRADE DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800760-25.2023.8.14.0104 Requerente Nome: VANDERLEI ANDRADE DOS SANTOS Endereço: Travessa São Marcos, 27, liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Miguel Santa Brígida, 940, AMAPÁ, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do NCPC. 2.
Processe-se o feito sob o procedimento comum, nos termos do art. 318, do NCPC. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 5.
Requer a parte autora que seja concedido a antecipação da tutela de urgência para o fim de autorizar o depósito das parcelas em juízo, na forma de consignação em pagamento.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pelo autor, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida reclamada pelo interessado. 6.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que, no momento, não verifico a presença dos requisitos e pressupostos legais. 7.
Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação espontaneamente, o declaro como formalmente citada ante o inequívoco conhecimento da demanda. 8.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado habilitado nos autos, via sistema PJe, para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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