TJPA - 0893472-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 12:21
Juntada de carta
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06/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despesas Condominiais] PROCESSO Nº: 0893472-25.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Cond.
Rogélio Fernadez, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 REQUERIDO: Nome: VICTOR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, SALA 612, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DECISÃO 1.
Pedido de citação por Whatsapp.
Compulsando os autos, verifico que a demandante pleiteou a citação da requerida via whatsapp, tendo em vista a dificuldade em citá-la pessoalmente (ID 135353640).
Em recente posicionamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa que pretendia a citação do devedor pela rede de mensagens instantâneas, considerando a ausência de previsão legal para citação por tal meio.
Nesse sentido, junto a seguinte jurisprudência consolidada pelo STJ que versa acerca da invalidade da citação por whatsapp, no qual dispõe, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA,1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido.
STJ, REsp 2.026.925/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.8.2023).
Desse modo, ante a ausência de previsão legal para a citação por meio de mensagens instantâneas e o expresso entendimento do STJ, indefiro o pedido. 2.
Pedido de citação por e-mail.
Quanto ao pedido de citação por e-mail, de acordo com a norma estabelecida pelo art. 246, do CPC: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça” (grifei).
A resolução nº 455, do CNJ, regulamentando as comunicações processuais eletrônicas, instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos, que concentrará e automatizará todas as citações, intimações e demais comunicações processuais enviadas pelo Poder Judiciário a pessoas físicas e jurídicas.
Segundo o art. 3º da Resolução, o Portal permitirá a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação processual eletrônica conectados à PDPJ-Br, sendo o cadastro facultado às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
No entanto, destaca-se que o sistema ainda está em fase de implantação.
Percebe-se, portanto, que a utilização de e-mail para esse fim exige prévio cadastramento junto ao Tribunal de Justiça, da pessoa a ser citada, não sendo suficiente apenas a indicação do endereço eletrônico.
Ademais, inexiste prova de prévio cadastramento da parte executada em banco de dados do Poder Judiciário para tal finalidade.
Diante do exposto, indefiro pedido de citação por e-mail. 3.
Diante do indeferimento das citações por email e por Whatsapp, intime-se o exequente para apresentar endereço hábil para citação do executado ou, alternativamente, para que requeira o auxílio do juízo visando localizar o local de sua residência, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
09/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 00:08
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 09/02/2024 23:59.
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05/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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16/12/2023 07:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 12:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despesas Condominiais] PROCESSO Nº:0893472-25.2023.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROGELIO FERNANDEZ BUSINESS CENTER Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, Cond.
Rogélio Fernadez, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 EXECUTADO: Nome: VITOR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2301, SALA 612, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 DECISÃO/MANDADO 1.
Custas recolhidas. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3.
Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4.
Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7.
Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8.
Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101715314339100000096602845 PETIÇAO sala 612 Petição 23101715314356600000096602850 VITOR OLIVEIRA SALA 612 Documento de Comprovação 23101715314389800000096602851 AGI 2020 Documento de Comprovação 23101715314433500000096602852 Ata de reajuste e eleição- 07.01.2023 Documento de Comprovação 23101715314473200000096602853 CARTAO CNPJ Documento de Comprovação 23101715314532400000096602854 Convenção Registrada Documento de Comprovação 23101715314570500000096602855 DOC.
IDENTIFICAÇÃO SINDICO 05-10-2023 11.09 Documento de Identificação 23101715314651500000096602856 PROCURAÇÃO SINDICO Procuração 23101715314693600000096602857 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110710434960400000097639879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110710434960400000097639879 Certidão Certidão 23111614133957200000098199258 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112210273009500000098551975 COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS 08934722520238140301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112210273029900000098551978 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
05/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/11/2023 10:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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