TJPA - 0810371-03.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 03:53
Decorrido prazo de ADEPARÁ em 19/10/2021 23:59.
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14/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 01:11
Decorrido prazo de JEFFERSON EUGENIO PINESSO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:11
Decorrido prazo de STEPHANI DE LIMA PINESSO em 03/08/2021 23:59.
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14/07/2021 19:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
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13/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0810371-03.2017.8.14.0301 Impetrante: JEFFERSON EUGENIO PINESSO e STEPHANI DE LIMA PINESSO Impetrado: DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc.
JEFFERSON EUGENIO PINESSO e STEPHANI DE LIMA PINESSO, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ.
Referem que são proprietários de uma fazenda localizada no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS e que possuem um contrato de arrendamento na propriedade em outra fazenda que se situa na cidade de Castelo dos Sonhos/Altamira, no Estado do Pará.
Aduzem que por diversas vezes precisam realizar a transferência do gado entre suas fazendas, o que, segundo os impetrantes, é uma operação em que não incide o ICMS, posto que não há a transferência da propriedade do gado, mas a penas a circulação física destes.
Sustentam, contudo, que o impetrado vem cobrando o ICMS nas referidas operações, motivo pelo qual impetraram o presente writ.
Ao final, requereu liminar no sentido de obstar a cobrança de ICMS nas operações de mera transferência física dos bovinos entre as fazendas dos impetrantes e, no mérito, a concessão definitiva da segurança com a confirmação da liminar, inclusive da transferência a ser realizada no mês de maio/2017.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 1738746 o juízo da 3ª Vara de Fazenda declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos.
Recebidos os autos nesta unidade judiciária, foi determinada a remessas dos autos à UNAJ, dentre outras providências (ID Num. 2140541).
O juízo determinou a emenda da inicial (ID Num. 2270089), o que foi atendido pelo impetrante, conforme ID Num. 2312842.
No ID Num. 2345801 o juízo deferiu a liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a apresentação das informações da autoridade coatora, o cadastramento do Estado do Pará na lide e manifestação do Ministério Público.
No ID Num. 2621529 o Estado do Pará requereu a sua exclusão da lide.
No ID Num. 2630563 o juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a inclusão do Estado do Pará na demanda.
Conforme certidão de ID Num. 5404226 “a Impetrante após ser intimada por duas vezes a depositar em Secretaria Contafé da Inicial (1° intimação em 28/09/2017 - Despacho ID 4840593; 2°Intimação 14/05/2018 - Despacho ID 2414124), até a presente data não se manifestou”. É o breve Relatório.
Decido.
O interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
No caso dos autos, a parte, após ser intimada por duas vezes, não atendeu ao chamamento do juízo para depositar as cópias da contrafé em Secretaria, o que demonstra a sua falta de interesse e o abandono da causa.
Desse modo, fica evidente a inércia da parte autora quanto ao prosseguimento do feito, uma vez que se encontra o mesmo paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência da parte, ex vi do art. 485, II, do CPC, carecendo, portanto, de interesse processual, sendo estas causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por um período superior a 1 (um) ano, não há como entender útil a continuidade do presente feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, II e VI do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, aplicando-se o disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, 09 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
12/07/2021 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 17:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2018 09:59
Juntada de Certidão
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09/06/2018 00:20
Decorrido prazo de STEPHANI DE LIMA PINESSO em 08/06/2018 23:59:59.
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09/06/2018 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON EUGENIO PINESSO em 08/06/2018 23:59:59.
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04/05/2018 01:16
Decorrido prazo de STEPHANI DE LIMA PINESSO em 24/10/2017 23:59:59.
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04/05/2018 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON EUGENIO PINESSO em 24/10/2017 23:59:59.
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03/05/2018 01:31
Decorrido prazo de OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 05/10/2017 23:59:59.
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02/05/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2018 13:23
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2017 00:07
Decorrido prazo de JEFFERSON EUGENIO PINESSO em 12/09/2017 23:59:59.
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06/12/2017 00:03
Decorrido prazo de STEPHANI DE LIMA PINESSO em 12/09/2017 23:59:59.
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06/12/2017 00:01
Decorrido prazo de STEPHANI DE LIMA PINESSO em 04/12/2017 23:59:59.
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06/12/2017 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON EUGENIO PINESSO em 04/12/2017 23:59:59.
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27/10/2017 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 12:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/10/2017 13:05
Conclusos para decisão
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11/10/2017 13:05
Movimento Processual Retificado
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11/10/2017 09:10
Conclusos para despacho
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10/10/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2017 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/09/2017 23:59:59.
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14/09/2017 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 13:53
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2017 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 12:30
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2017 13:04
Conclusos para decisão
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31/08/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2017 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 09:01
Conclusos para despacho
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28/08/2017 09:01
Movimento Processual Retificado
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25/08/2017 13:40
Conclusos para decisão
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25/08/2017 13:39
Juntada de Certidão
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18/08/2017 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 12:46
Conclusos para despacho
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08/08/2017 12:46
Movimento Processual Retificado
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08/08/2017 11:44
Conclusos para decisão
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08/08/2017 10:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2017 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2017 10:33
Declarada incompetência
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02/06/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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