TJPA - 0818689-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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01/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 11:39
Baixa Definitiva
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29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818689-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ASTREINTES DE VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A, no qual pretende a reforma da decisão a quo, proferida pelo M.M.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, no bojo do processo de origem nº 0894549-69.2023.8.14.0301, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em cognição sumária, infere-se que não houve consentimento válido do Autor para o empréstimo consignado via cartão de crédito consignado.
A probabilidade do direito está, pois, demonstrada.
Do mesmo modo, o perigo de dano restou configurado, uma vez que o Autor está a sofrer desconto em benefício previdenciário, o que compromete a sua subsistência e torna o Autor vulnerável ao risco de ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o banco réu suspenda os descontos efetuados na reserva de margem consignada (RMC), contrato n.º 1251653, do benefício previdenciário da parte Autora.
Em caso de descumprimento injustificado desta decisão, fixo a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como limite o valor atribuído à causa.”.
Em suas razões, o recorrente alega que inexiste nos autos os pressupostos legitimadores da liminar concedida ao agravado, posto que depende o dano alegado de instrução probatória.
Alega que a responsabilidade para cumprimento da tutela referida não é da agravante e sim da instituição que firmou parceria com o banco, necessitando de um prazo mínimo para efetivação da medida liminar.
Defende também a inadequação da multa diária aplicada em face da uma obrigação mensal.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com manutenção da cobrança, direcionamento de ofício ao INSS para suspender os descontos, alteração da multa diária para R$-50,00 (cinquenta reais).
Pedido liminar indeferido – id. 17213945.
Contrarrazões – id. 17552306.
O Ministério Público absteve-se de intervir (id. 17891234). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir decisão.
MÉRITO Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Nesse contexto, é forçoso delimitar que o objeto do Agravo de Instrumento sub judice está em aferir a presença ou não dos pressupostos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo contra a tutela de urgência deferida em primeiro grau, por entender que inexiste nos autos os pressupostos legitimadores da liminar concedida ao agravado, posto que depende o dano alegado de instrução probatória, sendo totalmente legal o contrato firmado, conforme documentos juntados aos autos principais.
Defende, também, o excesso no arbitramento da multa diária aplicada, pelo que requer a multa mensal ou redução do valor.
Ocorre que a pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, que a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 995, Parágrafo único).
No caso em comento, em que pese a tentativa da agravante e seu inconformismo com a liminar deferida pelo Juízo a quo, o fato é que não há provas suficientes, neste momento, para subsidiar o retorno dos descontos no contracheque do agravado posto que o direito alegado prescinde de dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Veja-se, ainda, que a probabilidade do direito é inversa, já que o autor juntou aos autos principais seus contracheques em que consta desconto por contrato de consignação junto ao agravante.
No que tange à multa diária fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nas hipóteses delineadas pela decisão agravada, não a considero exorbitante, e entendo que o objetivo não é compelir a parte ao pagamento do valor da multa, mas obrigá-la a cumprir a obrigação na forma especificada pelo julgador.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (grifei): “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Ademais, é cediço que o artigo 537, § 1º, do CPC, disciplina que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA, para manter a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
05/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:59
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2024 23:59.
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04/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818689-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB/PE 32.766 AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A, no qual pretende a reforma da decisão a quo, proferida pelo M.M.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, no bojo do processo de origem nº 0894549-69.2023.8.14.0301, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, em cognição sumária, infere-se que não houve consentimento válido do Autor para o empréstimo consignado via cartão de crédito consignado.
A probabilidade do direito está, pois, demonstrada.
Do mesmo modo, o perigo de dano restou configurado, uma vez que o Autor está a sofrer desconto em benefício previdenciário, o que compromete a sua subsistência e torna o Autor vulnerável ao risco de ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o banco réu suspenda os descontos efetuados na reserva de margem consignada (RMC), contrato n.º 1251653, do benefício previdenciário da parte Autora.
Em caso de descumprimento injustificado desta decisão, fixo a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como limite o valor atribuído à causa.”.
Em suas razões, o recorrente alega que inexiste nos autos os pressupostos legitimadores da liminar concedida ao agravado, posto que depende o dano alegado de instrução probatória.
Alega que a responsabilidade para cumprimento da tutela referida não é da agravante e sim da instituição que firmou parceria com o banco, necessitando de um prazo mínimo para efetivação da medida liminar.
Defende também a inadequação da multa diária aplicada em face da uma obrigação mensal.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com manutenção da cobrança, direcionamento de ofício ao INSS para suspender os descontos, alteração da multa diária para R$-50,00 (cinquenta reais). É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o artigo 1.019, inciso I, do código de processo civil, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Nessa senda, há de se ponderar que a suspensão ou reforma, in limine, deve atender aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC[1].
De igual modo, o art. 995, parágrafo único do CPC/15, dispõe que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. À guisa desse conhecimento prefacial, precisamente quanto à probabilidade do direito, observa-se que na origem está sendo analisada a pretensão do autor, Carlos Alberto da Silva Rodrigues, a partir da alegação consistente no fato de que realizou contratos de empréstimo consignado junto a outras instituições financeiras, sendo-lhe informado que o pagamento seria realizado, mediante descontos mensais diretamente em folha de pagamento de seus benefícios, contudo, ao decorrer do tempo, percebeu que os descontos estavam, sendo superiores aos que tinha contratado, momento em que verificou que nos extratos de pagamento do benefício constava um desconto denominado “reserva de margem consignável (RMC).
Nesse cenário, ao consultar o sistema PJE, verifica-se que em sede de primeira instância as alegações autorais, destacadas, em síntese, no parágrafo anterior, foram apreciadas apenas em cognição sumária e consubstanciada na decisão interlocutória ora objurgada.
Ademais, verifica-se que o processo originário, se encontra com a fase postulatória encerrada, observando-se que em 29.11.2023 foi apresentada contestação (id nº 105240320 – autos de primeira instância).
Dessa feita, restando possibilitada a efetiva comprovação acerca da imprescindibilidade de mantença dos descontos pela parte ré, ora recorrente, pelo avanço do trâmite processual não se verifica a existência do periculum in mora.
Da mesma sorte, imperioso ainda guardar atenção para o fato de que uma vez comprovada a contratação, os descontos poderão ser retomados imediatamente, inexistindo possiblidade de prejuízo ao agravante.
Precisamente quanto à probabilidade do direito, impende observar que a pretensão do recorrente está voltada ao afastamento ou revisão da multa cominada à ordem jurisdicional atinente ao direito material objeto da demanda, cuja previsão será levada a efeito somente se o agravante descumprir a decisão judicial, eis que detém natureza jurídica de meio coercitivo indireto.
Nessa ordem de raciocínio técnico-jurídico, é inegável que, a priori, não se está diante de uma situação de concreta violação da esfera jurídica da parte recorrente que, traz ao judiciário hipótese consistente a um evento futuro e incerto.
Dessa feita, sopesadas as particularidades do caso junto às limitações decorrentes desta via estreita, pelo que consta do presente recurso, bem como considerando o avanço da instrução probatória na instância primeva, não se revela, a prima facie, pertinente a modificação da situação fática.
Ademais, forçoso convir que, a toda evidência, a imposição da multa e seu valor denotam legitimidade e proporcionalidade, tendo por baliza o alcance a finalidade almejada, sob pena de o descumprimento ser mais vantajoso ao agravante, na medida em que visa inibir o inadimplemento da obrigação principal.
Com essas ponderações, vislumbra-se que o quadro processual formado em torno das razões recursais não se coaduna com os requisitos estritos dos artigos 300 e 995 do CPC/15, quais sejam, probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ordenando, em ato contínuo: I.
Que seja comunicado o M.M.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações acerca do caso; II.
Que seja procedida a intimação da parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
III.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento, nos termos do art. 176, caput do CPC/15 e 74, VII do Estatuto do Idoso.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
04/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:16
Desentranhado o documento
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04/12/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 07:50
Conclusos para decisão
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29/11/2023 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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