TJPA - 0804481-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 08:48
Baixa Definitiva
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JO PAULO DE FREITAS OLIVEIRA - ME em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da Vara de Ipixuna, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante em sua inicial.
Ao interpor o recurso, a agravante pleiteou o benefício da justiça gratuita, o qual, de início, não foi indeferido por este relator, que determinou a comprovação da pobreza, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Com efeito, transcorrido o prazo fixado, a secretaria certificou nos autos a inexistência de manifestação (id. 5797877).
Assim, forçoso é concluir pelo não conhecimento do recurso, ante a inercia da parte em não comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo ou realizar o seu pagamento.
Ante o exposto e configurada a deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau informando da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
04/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:31
Não conhecido o recurso de FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE IPIXUNA DO PARA - CNPJ: 17.***.***/0001-64 (AGRAVADO)
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30/07/2021 08:06
Conclusos ao relator
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30/07/2021 08:05
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JO PAULO DE FREITAS OLIVEIRA - ME em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Despacho Intime-se a agravante para que realize o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias - uma vez que não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (decisão id. 5360235) - sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
21/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 12:07
Conclusos ao relator
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18/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
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17/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JO PAULO DE FREITAS OLIVEIRA - ME em 16/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da Vara de Ipixuna, que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante em sua inicial.
Em suas razões, o recorrente pleiteia o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Pois bem.
Sobre o pleito de gratuidade judicial, o novo código de processo civil prevê que o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção a simples afirmação da pessoa física de não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Ocorre que, em se tratando de pessoa jurídica, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que se deve demonstrar sua real incapacidade em recolher as custas processuais, para então alcançar os benefícios da gratuidade, senão vejamos: “ROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS. 1. "Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita" (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). 2.
Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min.
Ari Pargendler, DJ de 19.09.2005 e EREsp n.º 409.077/RS, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006. 3.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp 839.625/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.08.2007, DJ 15.10.2007 p. 224).” No presente caso, contudo, a condição de hipossuficiência não restou suficientemente comprovada.
Nesse cenário, seria imperiosa a necessidade de juntada da declaração de imposto de renda para efeito de sustentar as alegações do agravante.
Portanto, não estão presentes, neste momento processual, a evidência do direito invocado pelo recorrente no tocante à gratuidade judicial (art. 303-CPC).
Consigno que as alegações, no sentido de que o débito e a crise decorrente da pandemia causaram insuficiência financeira, não têm o condão de, por si só, demonstrar a alegada pobreza.
Assim, deverá a parte comprovar que em razão dessas circunstâncias, ficou sem condições de custear as despesas processuais (CPC, artigo 99, §3º).
Desse modo e tendo em vista a regra do artigo 99, §2º do CPC/2015, determino a agravante que comprove, por meio de documentos, no prazo de cinco dias, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício.
Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
08/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:51
Outras Decisões
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19/05/2021 15:36
Conclusos para decisão
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19/05/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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