TJPA - 0808744-66.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 23:41
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:57
em cooperação judiciária
-
04/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 15:37
Decorrido prazo de LEONARDO DAMASCENA BARILE em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:37
Decorrido prazo de LEONARDO DAMASCENA BARILE em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
04/02/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO DAMASCENA BARILE em 22/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO DAMASCENA BARILE em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:51
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0808744-66.2023.8.14.0005 REQUERENTE: L.
D.
B., por sua representante, legal Erisnete Damascena de Freitas REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO DAMASCENA BARILE em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO DAMASCENA BARILE em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0808744-66.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1-Intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, venham-me os autos conclusos.
Altamira/PA, 17 de julho de 2024.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 05:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
20/04/2024 05:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808744-66.2023.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: L.
D.
B.
REQUERIDO (A): : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao requerimento da demandada, em audiência (ID 108401780), bem como à manifestação da parte autora (ID 108478296), verifico que o demandante, em que pese sua ausência na audiência designada, compareceu aos autos justificando sua ausência.
Isto posto, indefiro o pedido de aplicação de multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Prosseguindo, designo audiência de conciliação para o dia 24/05/ 2024, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGE0MWFhMmQtZDA1OC00Zjg5LTliNWItNGY0YmQ1M2MzZDFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Dê-se ciência ao MP.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:37
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
22/03/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:11
em cooperação judiciária
-
07/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LEONARDO DAMASCENA BARILE em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:36
Decorrido prazo de LEONARDO DAMASCENA BARILE em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:36
Decorrido prazo de LEONARDO DAMASCENA BARILE em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/02/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0808744-66.2023.8.14.0005 REQUERENTE: Nome: L.D.B, por sua representante legal, Erisnete Damascena de Freitas Endereço: Passagem III, 4613, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-720 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed.
Jatobá, Condomínio Castelo Branco Off, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 05/ 02/ 2024, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ4MjI3YWYtNzA0NC00NTBmLTk2NWEtN2E2NDY3MzEwOTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896289-62.2023.8.14.0301
Banco Bmg S.A.
Rafael Aguiar da Cruz
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 10:50
Processo nº 0834814-13.2020.8.14.0301
Francisco Carlos da Silva Junior
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Walquiria Gomes Paiva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 09:20
Processo nº 0818945-35.2023.8.14.0000
Rossivania de Carvalho Teixeira
Antonio Carlos de Souza Moitta Koury
Advogado: Emanuelle Resque Lopes Meirelles
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 18:48
Processo nº 0000407-40.2010.8.14.0050
Banco do Brasil SA
Manoel Ferreira de Souza
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2022 12:10
Processo nº 0873186-02.2018.8.14.0301
Guajarina Raimunda Sousa da Silva
Estado do para
Advogado: Michele Castelo Branco Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2020 09:46