TJPA - 0800656-34.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:46
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 21:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:19
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA DE JESUS em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
13/09/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800656-34.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO PAN S/A., em face de ROSANGELA SOUZA DE JESUS, todos identificados e qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento com a parte ré, garantido por Alienação Fiduciária, para aquisição de um veículo automotor, descrito sob Id. 88178936.
Prossegue afirmando que a parte ré deixou de efetuar o pagamento, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Acostou à inicial os documentos de Ids. 88178925, 88178928, 88178929, 88178930, 88178933, 88178934, 88178935, 88178936, 88178937, 88182388, 88182389, 88182390, 88182391, 88182392.
Deferida a medida liminar sob Id. 59300994, e regularmente cumprida, o bem foi apreendido sob Id. 89105448 e depositado nas mãos do fiel depositário habilitado nos autos sob Id. 90689037.
A parte ré apresentou contestação sob Id. 92190118, em síntese, alegou preliminarmente que não teria sido devidamente notificada e no mérito aduz que em razão da ausência de notificação não teria tido a oportunidade de negociar a dívida e pela concessão de gratuidade de justiça.
Réplica à contestação sob Id. 105974533.
Intimadas, a parte ré quedou-se silente e a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Esse é o breve relato, passo a decidir.
O processo encontra-se saneado, sem irregulares a serem sanadas.
Entendo que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito por tratar de matéria apenas de direito, consoante determina o art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de provas em audiência ou periciais.
Da preliminar arguida na contestação: Notificação irregular da devedora: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que o tema 1132, consolidado pelo STJ, leciona: “Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Do mérito: No caso em apreço, restou provado que a parte ré deixou de efetuar o pagamento de parcelas, estando inadimplente.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dispõe que: “Art. 3º o proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º cinco dias após ser executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Assim, cabia à parte ré efetuar o pagamento das prestações em atraso, conforme determinado no art. 3º, §2º do Dec-Lei 911/69 ou mesmo se insurgir contra a cobrança excessiva, fundamentando sua indignação.
Em contestação, a parte ré nada provou acerca de qualquer excesso nos valores do contrato e conforme mencionado, não pagou a integralidade da dívida, deixando de adimplir com sua obrigação.
A mora foi regularmente constituída, uma vez que a notificação foi expedida no endereço constante do contrato, conforme se verifica sob Id. 88178936, (Tema 1132 – STJ).
Em relação ao suposto adimplemento substancial, não assiste razão a parte ré, pois há entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que não cabe adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária, conforme já fundamentado, Decreto-Lei n. 911/69.
De acordo com o Decreto-Lei n. 911/69, parte autora celebrou com a parte ré um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
O cumprimento das condições apostas no contrato entabulado e efeito natural de uma manifestação de vontade livre e consciente.
Se não há discussão sobre a validade e eficácia deste ajuste, a impugnação do valor devido se resolve por simples cálculos aritméticos, advindos do raciocínio lógico decorrente das cláusulas contratuais.
Por fim, o pedido de gratuidade deve ser deferido, uma vez que através da juntada de contracheque percebe mensalmente cerca de 02(dois) salários-mínimos (Id. 92190124).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC e Decreto-Lei n.º 911/69 ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, identificando no contrato, cujo deferimento de apreensão liminar torno definitiva, autorizando, assim, a venda do mesmo, nos termos dos permissivos legais encontrados no Decreto-Lei 911/69.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de setembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
07/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800656-34.2023.8.14.0136 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) demandante(s) por seu(s) Advogado(s), para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 3 de junho de 2024 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 16:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800656-34.2023.8.14.0136 DESPACHO Analisando os autos, verifico que o feito se encontra regular, com a devida apreensão do veículo e citação da parte ré, bem como apresentação de contestação e réplica.
Por um lado, a tese da defesa se fundamenta da não constituição em mora, sob a alegação de que a notificação teria sido recebida por terceiros.
Por outro lado, a parte autora aduz que embora a notificação tenha sido recebida por terceiros, teria sido encaminhada ao endereço do contrato.
Sabe-se que é tema consolidado pelo STJ: “Tema 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Diante disso, intimem-se as partes, por seus advogados, a fim de que no prazo de 10(dez) dias, manifestem acerca da possibilidade de conciliação, bem como a necessidade de produzir outras provas, ou pelo julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800656-34.2023.8.14.0136 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu Advogado constituindo nos autos, para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de novembro de 2023.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801664-46.2017.8.14.0301
Amanda de Aquino Peixoto
Formosa Supermercados e Magazine LTDA
Advogado: Elson Alves da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 23:35
Processo nº 0801664-46.2017.8.14.0301
Amanda de Aquino Peixoto
Formosa Supermercados e Magazine LTDA.
Advogado: Elson Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2017 10:28
Processo nº 0906624-43.2023.8.14.0301
Mardonio Wellington Frota Oliveira
Norte Shopping Belem S/A
Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 18:29
Processo nº 0810919-48.2023.8.14.0000
Juizo de Direito da Vara do Tribunal do ...
Tribunal do Juri da Comarca de Belem
Advogado: Moacir Nepomuceno Martins Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 14:33
Processo nº 0808750-73.2023.8.14.0005
Hudson Damascena Barile
Advogado: Erisnete Damascena de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 15:04