TJPA - 0817472-14.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 97 foi retirado e o Assunto de id 140 foi incluído.
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17/07/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:26
Baixa Definitiva
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Pará, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº 0834015-96.2022.8.14.0301) impetrado por Contourline Equipamentos Médicos e Diagnósticos Ltda em face de ato praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; (...)” Irresignado, o ora agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo Monocrático. É o relatório.
Decido Ao analisar o andamento do processo originário do presente recurso, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, tombado sob o nº 0834015-96.2022.8.14.0301, constatei que o referido feito se encontra com sentença proferida pela autoridade de 1º grau nos seguintes termos: “(...) Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. (...)” Outrossim, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, que preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 932: Incumbe ao relator: III – não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, e determino seu arquivamento.
Belém, 27 de maio de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
03/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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07/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CONTOURLINE EQUIPAMENTOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Pará, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº 0834015-96.2022.8.14.0301) impetrado por Contourline Equipamentos Médicos e Diagnósticos Ltda em face de ato praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; (...)” Nas razões recursais (Num. 16829402 - Pág. 1/30), o patrono do ora agravante narrou que a empresa recorrida é pessoa jurídica de direito privado, que possui como objeto social o comércio varejista de outros produtos não especificados e, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS.
Salientou que a agravada afirmou que sobre as operações entre diferentes Estados, o Fisco exige o recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL), argumentando que tal exigência seria inconstitucional se fosse realizada no exercício de 2022, pois deve cumprir a anterioridade anual e nonagesimal.
Mencionou que a autoridade de 1º grau proferiu a decisão recorrida, o que ocasionou a interposição do presente recurso.
Arguiu que a Lei Complementar nº 190/2022 foi editada apenas com o objetivo de instituir as normais gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, estando os Estados, a partir da vigência da referida Lei, legitimados a exercer seu poder constitucional de tributar.
Aduziu, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar em favor da empresa recorrida, visto que a decisão agravada não condiz com a realidade do julgamento conjunto da ADIN nº 5.469 e do RE nº 1.287.019.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, pleiteia pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Inicialmente, saliento que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, prevê o seguinte: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Esclareço, portanto, que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
No caso dos autos, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Contourline Equipamentos Médicos e Diagnósticos Ltda em face de ato praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Pará, deferiu pedido de liminar, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pela agravada a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Ressalto que o colendo Supremo Tribunal Federal, no dia 24 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469/DF, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo sido fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Além disso, a Corte Suprema, ao julgar o leading case supramencionado, realizou a modulação dos efeitos da decisão, de maneira que esta produzisse efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse uma lei complementar sobre a questão.
Posteriormente, no dia 04/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte do referido imposto.
Deste modo, a Lei Complementar nº 190/2022, por dispor normas gerais sobre o Diferencial de Alíquota do ICMS, torna possível sua cobrança, nos termos do Tema 1093 do colendo STF.
Sendo importante observar que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu, tampouco majorou tributo, apenas veiculou normas gerais para regulamentação da EC nº 87/2015, motivo pelo qual, em uma análise não exauriente, entendo que não há que se falar em observância à anterioridade anual, o que impõe a suspensão da decisão recorrida.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos decisão agravada, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do NCPC.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
13/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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