TJPA - 0910660-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:30
Decorrido prazo de GILCELIA AMARAL MENDES em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:19
Decorrido prazo de GILCELIA AMARAL MENDES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz que é professora estadual efetiva e que não recebeu corretamente a progressão funcional vertical em virtude do mestrado, além do adicional de titulação.
Requer a inclusão das progressões em seu contracheque, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito da parte autora.
Sendo a matéria de direito, os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, apesar de o CPC prever que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, tal presunção é relativa.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022864-53.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Assim, indefiro o pedido, considerando que seus proventos excedem ao valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS, utilizado como parâmetro de hipossuficiência do jurisdicionado.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o Estado do Pará que o feito deve ser extinto, em virtude da ausência de requerimento administrativo prévio.
Entretanto, para a obtenção da tutela jurisdicional, não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, o que violaria a norma constitucional que assegura a inafastabilidade da jurisdição, prevista no 5º, inc.
XXXV da CF/88.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO A progressão funcional é parcela de trato sucessivo, se adequando ao disposto na Súmula 85 do STJ, o que já foi amplamente decidido no TJ/PA: EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ODINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COL.
STJ.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA QUE EXIGE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO EM LEI.
DIREITO À PROGRESSAO PERSEGUIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nas discussões acerca da postulação de quaisquer direitos em relação à Administração Pública e ao recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2.
No caso em comento, a conduta do apelante em não proceder a progressão funcional da apelada/impetrante, configura ato omissivo, de relação de trato sucessivo, atraindo a súmula nº 85 do Col.
STJ, de modo que, não há que se falar, no caso, em incidência de prescrição. 3.
A progressão funcional horizontal por antiguidade prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 7.673/93 em favor dos servidores do Magistério pressupõe que a mesma será automática, bastando tão somente a presença de dois requisitos, a passagem do interstício de 2 (dois) anos e o efetivo exercício das atividades do Município. 4.
In casu, verifica-se que a apelada ingressou no quadro da Administração Pública Municipal em 16 de janeiro de 1992, conforme Decreto nº 23.092/91, possuindo, portanto, direito às progressões horizontais por antiguidade relativas as referências quinquenais, com um acréscimo salarial de 5% (cinco por cento) sobre uma variação e outra, uma vez que o ente apelante não comprovou fato impeditivo para a não implementação da progressão em favor da apelada. 5.
Apelo conhecido e improvido. À unanimidade. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0081994-05.2013.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Público, RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, julgamento: 08 de junho de 2020) Assim, a prescrição somente se aplica às parcelas não pagas no período anterior ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação.
MÉRITO DA PROGRESSÃO VERTICAL No que tange à progressão vertical, o PCCR prevê: Art. 15.
A progressão funcional vertical dar-se-á pela passagem do servidor de uma classe para outra, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma: I - a progressão para a Classe II ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação lato sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; II - a progressão para a Classe III ocorrerá mediante a obtenção do título de pósgraduação stricto sensu, Mestrado na área da educação ; III - a progressão para a Classe IV ocorrerá mediante a obtenção do título de pós graduação stricto sensu, Doutorado na área da educação.
Parágrafo único.
Será mantido o mesmo nível em que estiver situado o servidor, por ocasião de sua progressão para outra Classe, conforme tratada neste artigo.
Outrossim, a Lei 7442//2010 prevê que a cada progressão vertical o servidor terá aumento de 1,5%: Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. § 1º Os cargos de que trata esta Lei terão seus vencimentos iniciais fixados a partir do Nível A, da Classe I, e para as demais Classes conforme a seguir: I - O vencimento inicial da Classe II, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe I, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos); II - O vencimento inicial da Classe III, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe II, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos); III - O vencimento inicial da Classe IV, Nível A corresponderá ao valor do vencimento inicial da Classe III, acrescido de 1,5% (um por cento e cinco décimos).
O requerimento, previsto no art. 17 da Lei 7442/10, é imprescindível para que a Administração Pública tome conhecimento da qualificação do servidor e analise se os requisitos foram preenchidos.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2.
Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.528/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Assim, considerando que a parte autora comprovou ter concluído mestrado na área de educação com a carga horária exigida no PCCR, bem como fez o requerimento administrativo requerendo sua progressão vertical, este direito não pode ser negado.
Por fim, deve ser destacada a tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Assim, a parte autora faz jus à progressão pleiteada Do índice de juros e correção monetária.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o réu: a) Proceda a progressão vertical, com aumento de 1,5% do vencimento inicial de cada classe, a partir do requerimento administrativo; b) pagar as diferenças retroativas, desde o requerimento administrativo, de acordo com a referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
07/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:12
Decorrido prazo de GILCELIA AMARAL MENDES em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:25
Decorrido prazo de GILCELIA AMARAL MENDES em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:02
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0910660-31.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: GILCELIA AMARAL MENDES RECLAMADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 23 de outubro de 2024.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 23 de outubro de 2024.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
23/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 05:51
Decorrido prazo de GILCELIA AMARAL MENDES em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:06
Decorrido prazo de GILCELIA AMARAL MENDES em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:27
Decorrido prazo de GILCELIA AMARAL MENDES em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:38
Declarada incompetência
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03/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2024 00:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Da análise dos autos verifico a redistribuição equivocada dos autos para esta Vara.
O decisum Id nº 105909672 determina o encaminhamento dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública.
Assim, remeta-se os autos conforme determinado da decisão supra.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
23/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 11:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:38
Decorrido prazo de GILCELIA AMARAL MENDES em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 11:38
Decorrido prazo de GILCELIA AMARAL MENDES em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0910660-31.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: GILCELIA AMARAL MENDES Endereço: Avenida Engenheiro Inocêncio Holanda de Lima, 67, apto C, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-705 RÉU: Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINO a competência deste Juízo para apreciar a ação em face do ingresso do ESTADO DO PARÁ como litisconsorte passivo na demanda.
Assim sendo, DETERMINO a distribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública, por serem as competentes para apreciação de matérias que figurem no polo pessoa jurídica de direito público interno.
Cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2023 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:00
Declarada incompetência
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08/12/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
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08/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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