TJPA - 0815084-91.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO PROCESSO: 0815084-91.2021.8.14.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA BATISTA, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO: BENEDITO CRISPIM DE BRITO Nome: BENEDITO CRISPIM DE BRITO Endereço: Rodovia BR-316, 1906, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de BENEDITO CRISPIM DE BRITO, todos qualificados nos autos do processo.
A parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC (ID 105628551).
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
II.
Fundamentação A desistência consiste em faculdade processual conferida à parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir o prosseguimento de um feito contra a vontade de seu titular ou representante legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - homologar a desistência da ação; Ademais, observo que a parte requerida sequer chegou a ser citada, não havendo a triangularização processual, o que afasta o comando do §4 do art. 485 do CPC.
Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
III.
Dispositivo Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Proceda a Secretaria o levantamento do sigilo dos autos, se for o caso.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma da lei, em razão da ausência de triangularização processual.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA -
15/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:05
Extinto o processo por desistência
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12/12/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 12:03
Juntada de Carta
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14/02/2023 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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26/09/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/01/2022 23:59.
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14/01/2022 11:44
Conclusos para decisão
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20/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2021 08:09
Conclusos para decisão
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28/10/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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