TJPA - 0823018-11.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0823018-11.2023.8.14.0401 DESPACHO Cumpra-se item II do Despacho de 121017014.
Belém, 31 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
31/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:09
Juntada de despacho
-
20/05/2024 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2024 10:06
Decorrido prazo de MARILEA COSTA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MILTON COSTA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARILEA COSTA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:24
Decorrido prazo de MILTON COSTA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 06:17
Decorrido prazo de MILTON COSTA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:47
Decorrido prazo de MARILEA COSTA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2024 06:19
Decorrido prazo de MARILEA COSTA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823018-11.2023.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO: I – Intime-se o Apelado, para, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823018-11.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARILEA COSTA DE CARVALHO, brasileira, natural de Belém (PA), filha de Maria Costa De Carvalho, nascida em 24/12/1966, CPF *25.***.*30-68, residente na Passagem Parintins, nº 11, Condor, CEP 66033-080, Belém(PA), telefone 91 987548501.
Requerido: MILTON COSTA DE CARVALHO, filho de Maria Costa De Carvalho, C.P.F. nº *47.***.*89-04, nascido em 13/07/1954, residente na Passagem Parintins, nº 11 altos, Condor, CEP 66033-080, Belém(PA).
A Requerente, MARILEA COSTA DE CARVALHO, em 02/12/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu irmão, MILTON COSTA DE CARVALHO, sob a alegação de que foi agredida, ameaçada e ofendida pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade que no dia 02/12/2023 ao chegar do supermercado, viu que o cachorro havia rasgado o lixo que tinha pendurado, a qual então foi juntar, momento que Milton lhe desferiu um tapa em seu peito, momento também que foi ofendida e ameaçada por ele de "SUA SAFADA, VOU TE QUEBRAR NA PORRADA” e, em seguida, ela entrou na parte de baixo do imóvel e bateu o portão.
Prossegue que sempre foi ameaçada e agredida por ele quando sua mãe ainda era viva, porém, nunca o denunciou por causa da mãe, relata que teve uma vida toda de perseguição e que sua mãe expulsou MILTON de casa porque não aguentou a presença de seu irmão, mas quando sua mãe morreu ela ficou na casa, e que MILTON foi morar sozinho em um kit-net e depois de um tempo voltou a residir na parte de cima do imóvel e ela já mora no local por 59 anos no local.
Requer medidas protetivas pois não aguenta mais os problemas com o irmão.
Em Decisão, datada de 03/12/2023, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1 - Afastamento do lar, visto que foi requerido proibição de frequentar os mesmos lugares e ambos residem no mesmo local; 2– Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 3- Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); 4- Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima frequenta, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Em manifestação, o requerido alegou que não desferiu tapa, não agrediu a suposta vítima, nem fisicamente nem verbalmente, a agressão alegada pela vítima foi um meio de conseguir afastar o acusado do imóvel onde ambos residem, já que Marilea e Milton são irmãos, e, com a morte da genitora, a Sra.
MARILEA vem tentando a todo custo despejar Milton do imóvel, na intenção de ficar para si com o imóvel que a Mãe deixou para os filhos, ou seja, na verdade não se trata de violência doméstica, mas sim de tentativa de se apropriar do imóvel deixado como herança.
Prossegue que nunca foi expulso da casa por sua Mãe, na verdade MILTON saiu da casa da sua Genitora quando casou há 32 anos, muito pelo contrário, foi a outra irmã do Acusado, Sra.
Nazaré que certa vez expulsou Marilea do imóvel.
Na verdade, o imóvel foi construído com a ajuda de todos os filhos para a Genitora residir, com o falecimento da mesma, há aproximadamente 02 anos, a outra Irmã Nazaré quem insistiu que o acusado fosse residir na casa de cima que estava vazia, pois a casa do acusado era de madeira estava deteriorada, portanto, com o falecimento da genitora do acusado, o mesmo juntamente com sua família, esposa e 3 filhos, foi residir na casa de cima e a vítima permaneceu residindo na parte de baixo, não obstante, a vítima se intitula proprietária do imóvel e sempre vem querendo despejar o acusado e sua família do imóvel, com as medidas protetivas impostas, o Acusado foi afastado do seu lar do convívio com sua família, já que teve que residir de favor na residência da sogra e sua esposa e filhos continuando residindo na casa em cima onde reside a Vítima.
Por fim, alega que é Marilea quem vem fazendo confusão para que Milton e sua família deixem o imóvel, alegando que o imóvel é somente sua pois morou muitos anos com a Mãe, chegando ao ponto de incentivar seu filho Thiago Carvalho Amaral a proferir ameaças a Milton e sua Esposa, chegando ao ápice quando Thiago invadiu a residência do acusado para ameaçar a família de Milton, sendo que Thiago quebrou louças, cano de água, a bomba d ’água e outros itens.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido e, alternativamente, seja reconsiderada medida protetiva de afastando do lar, uma vez que mora na parte de cima do imóvel, permitindo que o Acusado possa retornar para o seu lar e conviver com sua esposa e 3 filhos, já não se trata de agressão, mas de tentativa de se apropriar do imóvel deixado por sua genitora.
Realizado Estudo Social (id 110668377), concluindo: “O pano de fundo do conflito familiar é uma questão de gênero – o Sr.
Milton, desde jovem, não teria aceitado o fato de a irmã caçula ter engravidado fora de um casamento.
Na ocasião, o Sr.
Milton teria agredido fisicamente a Sra.
Marileia, dando origem a uma desavença que já dura mais de 30 anos.
A requerente afirma ter desenvolvido depressão depois do grave desentendimento.
Ocorre que, devido a uma rusga com a própria filha, o Sr.
Milton veio morar no compartimento antes ocupado pelo filho de Marileia.
O requerido garante que a irmã Marileia lhe acusou falsamente de agressão para que ele saísse e o rapaz retornasse à casa, no que fora apoiada pelas quatro irmãs.
Ambas as partes do presente processo avaliam ser impossível o convívio familiar no terreno comum.
Assim, planejam fazer o inventário e indenizar o Sr.
Milton como alternativa para solucionar a contenda”.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico, familiar e afetivo, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando o parentesco entre as partes (irmãos), como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito e, em que pese alegar tratar-se de questão patrimonial, o Estudo Social, produzido pela Equipe Multidisciplinar do Fórum Criminal asseverou tratar-se de violência de gênero praticada pelo requerido.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente, salvo relativamente a ao afastamento compulsório do lar, cuja resolução do imbróglio deverá ser efetuada pela jurisdição cível competente, se for o caso.
Da mesma forma, não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de: 1 - Afastamento do lar de convívio com a requerente; 2– Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas a uma distância mínima, desta feita de 100 (cem) metros; 3- Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); 4- Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima frequenta, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da prolação desta Sentença, ressaltando que o afastamento compulsório do lar é por prazo indeterminado, ou até que a jurisdição competente decida sobre o imóvel.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 26 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 08:32
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
09/03/2024 11:09
Juntada de Relatório
-
07/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
07/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 07:25
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 07:25
Decorrido prazo de MARILEA COSTA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 06:47
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:06
Decorrido prazo de MARILEA COSTA DE CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:19
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém PROCESSO Nº 0823018-11.2023.8.14.0401 DECISÃO- REGIME DE URGÊNCIA Requerente: MARILEA COSTA DE CARVALHO, brasileira, natural de Belém (PA), filha de Maria Costa De Carvalho, nascida em 24/12/1966, CPF *25.***.*30-68, residente na Passagem Parintins, nº 11, Condor, CEP 66033-080, Belém(PA), telefone 91 987548501.
Requerido: MILTON COSTA DE CARVALHO, filho de Maria Costa De Carvalho, C.P.F. nº *47.***.*89-04, nascido em 13/07/1954, residente na Passagem Parintins, nº 11 altos, Condor, CEP 66033-080, Belém(PA).
A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do Art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em relação à agressora, seu irmão pela suposta agressão física.
A requerente relatou perante a Autoridade policial que, na manhã de 02/12/2023, por volta das 09h, foi surpreendida por seu irmão agredindo a Requerida com um tapa no peito. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do(s) pedido(s) da(s) vítima(s).
Considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da(s) vítima(s), com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência: I- Em relação ao Agressor: a) Afastamento do lar, visto que foi requerido proibição de frequentar os mesmos lugares e ambos residem no mesmo local; b) Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.). d) Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima frequenta, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE E CITE-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA E O AGRESSOR de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Após, o término do plantão, encaminhe-se à distribuição, para os devidos fins de direito.
A presente decisão tem força de OFÍCIO/MANDADO e TERMO DE COMPROMISSO.
Belém (PA), 03 de dezembro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista -
03/12/2023 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
03/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/12/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832573-66.2020.8.14.0301
Adauto Pereira Lima
Igeprev
Advogado: Clayton Dawson de Melo Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2021 10:44
Processo nº 0803213-66.2019.8.14.0028
Bruno da Silva Lima
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:56
Processo nº 0803213-66.2019.8.14.0028
Bruno da Silva Lima
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2019 00:22
Processo nº 0810336-72.2019.8.14.0301
Walber Jose Rodrigues Pereira
Estado do para
Advogado: Leidiane da Conceicao Wanzeler
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2021 15:55
Processo nº 0810336-72.2019.8.14.0301
Walber Jose Rodrigues Pereira
Estado do para
Advogado: Leidiane da Conceicao Wanzeler
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:42