TJPA - 0800999-37.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 23:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:35
Processo Reativado
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01/03/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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12/05/2023 11:20
Apensado ao processo 0810338-15.2023.8.14.0006
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08/03/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 08:39
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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24/02/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:01
Conclusos para despacho
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22/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:17
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 00:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO RIBEIRO em 04/08/2021 23:59.
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19/07/2021 13:14
Juntada de Outros documentos
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19/07/2021 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/07/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2021 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0800999-37.2020.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: I.
S.
S.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: DILVA GUSMAO DE SA REQUERIDO: PAULO CESAR CARVALHO RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc, Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por I.S.S.R., representado por DILVA GUSMAO DE SA em face de PAULO CESAR CARVALHO RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em despacho inicial foram arbitrados alimentos provisórios, no valor de 20% sobre a remuneração do requerido/pai, determinada a sua citação e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Em seguida, por determinação do Conselho Nacional de Justica – CNJ, a audiência presencial foi suspensa, sendo determinado pelo juízo a intimação das partes para informar a possibilidade da realização de audiência na modalidade virtual, e ainda, facultado ao requerido prazo para apresentar contestação.
O requerido foi citado, contudo não apresentou contestação.
Em seguida, a Representante do Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da parte autora.
O juízo decretou a revelia do requerido, bem como anunciou o julgamento antecipado, sendo oportunizada às partes a produção de provas ou o que entender de direito. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.695 do Código Civil “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
O autor comprova que é filho do requerido e ainda que é menor impúbere e, obviamente, não pode prover, pelo trabalho, a própria mantença.
Ouvida a Representante do Órgão Ministerial, esta se manifestou favorável à fixação de alimentos definitivos em favor do filho no valor de 20% sobre a remuneração do requerido/pai.
O requerido foi citado, contudo não apresentou contestação, deste modo, deixou de opor resistência ao pedido da parte autora.
Logo é de se presumir que o valor solicitado é justo e suportável pela parte adversa.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO PAULO CESAR CARVALHO RIBEIRO A PRESTAR ALIMENTOS AO REQUERENTE I.S.S.R., representado por DILVA GUSMAO DE SA, NO VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE SEUS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGNES EXCLUIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora do filho, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Ag. 0885, Op. 013, Conta 12.716-1.
Tudo com esteio no art. 11, parágrafo único da Lei nº 5.478/68 c/c o art. 1.694, § 1º do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE À FONTE PAGADORA, PREFEITURA DE ANANINDEUA, BR-010, 1515 – Centro, Ananindeua/PA, CEP: 67020-010.
Custas pelo sucumbente; semelhantemente honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido monetariamente.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua - PA, 9 de julho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
13/07/2021 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:11
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 01:21
Decorrido prazo de ISRAEL SAMUEL SA RIBEIRO em 21/06/2021 23:59.
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10/06/2021 02:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO RIBEIRO em 09/06/2021 23:59.
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28/05/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 06:32
Conclusos para despacho
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04/03/2021 17:30
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/12/2020 09:04
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2020 06:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 07:22
Conclusos para despacho
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23/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 16:18
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
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22/09/2020 00:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARVALHO RIBEIRO em 21/09/2020 23:59.
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09/09/2020 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2020 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2020 12:43
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2020 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2020 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2020 09:37
Juntada de Outros documentos
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10/06/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 09:51
Audiência Conciliação e Instrução não-realizada para 02/07/2020 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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11/05/2020 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2020 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2020 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2020 11:50
Audiência Conciliação e Instrução designada para 02/07/2020 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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11/05/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2020 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2020 18:26
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2020 14:17
Conclusos para decisão
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03/02/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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