TJPA - 0800431-22.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2024 20:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:08
Decorrido prazo de FAMELA FLEXA DA FONSECA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 15:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 19:58
Decorrido prazo de WALDICLEY PIRES BASTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:17
Decorrido prazo de WALDICLEY PIRES BASTOS em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:21
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800431-22.2023.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA REQUERENTE: FAMELA FLEXA DA FONSECA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: FAMELA FLEXA DA FONSECA Endereço: RUA LAMEIRA BITENCOURT, 1606, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: WALDICLEY PIRES BASTOS Nome: WALDICLEY PIRES BASTOS Endereço: RUA LAMEIRA BITENCOURT, 2137, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de representação de medidas protetivas de urgência encaminhados pela autoridade policial, tendo como requerente Fâmela Flexa da Fonseca, com arrimo na Lei nº 11.340/06, em razão das ameaças praticadas por seu ex companheiro Waldicley Pires Bastos, vulgo “Clei”.
Decisão concessiva de medidas protetivas dentre outras proibições suspendeu a posse de arma de fogo (id.
Num. 93031841 - Pág. 2) Partes intimadas (id.
Num. 93087981 - Pág. 1 e id.
Num. 93087985 - Pág. 1).
O MPPA requereu a REVOGAÇÃO e o CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO dos presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, obedecidas às formalidades legais, ciente este órgão de todos os atos processuais.
Na oportunidade, em atenção ao pedido ID: 98766624, entendo que o armamento Revólver Taurus, calibre 38, registro: 902744909 de propriedade de Waldiclei Pires deve ser restituído, nos termos do art. 120 do CPP.
Este é o relatório.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência, pelo que passo à sua apreciação, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a vítima compareceu a este Juízo e informou que não tinha interesse na manutenção das medidas protetivas (id.
Num. 93611953 - Pág. 1).
No presente caso, verifico que as medidas alcançaram o fim proposto.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, verificando que as medidas protetivas deferidas alcançaram o fim almejado, razão pela qual as revogo.
Determino a restituição do armamento Revólver Taurus, calibre 38, registro: 902744909 de propriedade de Waldiclei Pires, nos termos do art. 120 do CPP.
Esclareço que a extinção do feito não importa na extinção da punibilidade do autor do fato.
Ciência à requerente, ao requerido e ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 5 de dezembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
05/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:52
Distribuído por sorteio
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17/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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