TJPA - 0805645-92.2023.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2025 13:37
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA DIAS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rosa de Fátima Dias da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual - Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco BMG S/A.
Alegou a recorrente ausência de ciência sobre a modalidade contratada, cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e ausência de comprovação da manifestação de vontade para a contratação do cartão RMC.
Requereu a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha no dever de informação pela instituição financeira quanto à modalidade contratada; (ii) averiguar a existência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação realizada pela recorrente foi validada por elementos documentais apresentados pela instituição financeira, incluindo termo de adesão com informações claras, captura de selfie, geolocalização e certificado de formalização eletrônica, indicando ciência inequívoca do produto contratado. 4.
A modalidade contratada (RMC) foi a única viável, dada a ausência de margem para empréstimos consignados tradicionais, corroborada por histórico de empréstimos ativos e uso da margem consignável disponível. 5.
A tese de cerceamento de defesa não prospera, pois a documentação apresentada é suficiente para esclarecer a controvérsia, sendo desnecessária a prova pericial, especialmente em face da ausência de alegação de extravio de documentos ou uso indevido de dados. 6.
A boa-fé objetiva e o princípio da supressio impedem a alegação de vício de consentimento após sete anos da contratação e uso do montante disponibilizado. 7.
Jurisprudência consolidada reconhece a validade de contratos eletrônicos com autenticação por biometria facial, conforme admitido em contratos de adesão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A validação de contrato eletrônico de cartão de crédito consignado (RMC) com comprovação de assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização satisfaz o dever de informação e exclui a nulidade do contrato. 2.
A ausência de margem para empréstimos consignados tradicionais justifica a utilização do crédito na modalidade RMC como alternativa legítima. 3.
A produção de prova pericial é dispensável quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código Civil, arts. 422 e 187; CPC, arts. 145 e 429.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJPA, Apelação Cível nº 0800396-91.2022.8.14.0038, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 23.05.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0809813-98.2022.8.14.0028, Rel.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 30.01.2024. -
13/02/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:03
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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12/02/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA DIAS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805645-92.2023.8.14.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: MARITUBA/PA APELANTE: ROSA DE FÁTIMA DIAS DA SILVA (ADV.
BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA, OAB/SP 440.686) APELADO: BANCO BMG S/A. (ADV.
FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Versam os autos de Apelação Cível interposta por ROSA DE FÁTIMA DIAS DA SILVA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe) em que litiga com BANCO BMG S/A. – julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 19511516).
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº19511519). É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Considerando que o presente processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 12 de junho de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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