TJPA - 0876909-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 04:35
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 22/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 05:47
Decorrido prazo de ISAAC EPHIMA MOURA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:47
Decorrido prazo de CLÍNICA MÉDICA GOMES MOURA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:55
Decorrido prazo de ISAAC EPHIMA MOURA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:55
Decorrido prazo de CLÍNICA MÉDICA GOMES MOURA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:55
Decorrido prazo de VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FROES em 09/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 10:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
28/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876909-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SILVA FROES Nome: RAQUEL SILVA FROES Endereço: Rua Domingos Onça, 13, Q 306, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 REU: ISAAC EPHIMA MOURA JUNIOR, CLÍNICA MÉDICA GOMES MOURA LTDA, VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO Nome: ISAAC EPHIMA MOURA JUNIOR Endereço: ED.
Plaise, Avenida Visconde de Souza Franco, 395, APT-801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66053-905 Nome: CLÍNICA MÉDICA GOMES MOURA LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 60 A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO Endereço: TV FREI GIL DE VILA NOVA, 59, HOSPITAL ORDEM TERCEIRA, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-050 Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se há ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei n.º 70/66, decorrente da não notificação pessoal do mutuário para a realização de leilão.
Discute-se, ainda, a aplicação do CDC ao caso concreto. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC.
A incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, esclarecendo que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática e não decorre da configuração de relação de consumo, mas depende, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada, o que in casu não se concretizou, eis que as provas necessárias para o deslinde da questão foram carreada nos autos. 3.
Embora compatível o DL 70/66 com a Constituição Federal de 1988, a observância do cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário deve ser observada, o que decorrerá na validade (ou não) dos atos executivos praticados, que decorreram na expropriação forçada do imóvel. 4.
A previsão legal de notificação pessoal do mutuário é restrita ao caso do art. 31, § 1º do Decreto-Lei nº 70/66, não se estendendo à realização do leilão que é feita por publicação. 5.
Apelação conhecida e improvida.(TRF-2 - AC: 01385532220144025116 RJ 0138553-22.2014.4.02.5116, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para: contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082812182878400000093882847 01.
Procuração Procuração 23082812182912000000093882848 02.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23082812182945200000093882849 03.
Documento de Identificação Documento de Identificação 23082812182974100000093882851 04.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23082812183010500000093882855 05.
Prontuário Médico - Hospital da Ordem Terceira Documento de Comprovação 23082812183048500000093882858 06.
Comprovantes de pagamentos Documento de Comprovação 23082812183143200000093882859 07.
Orçamento da cirurgia Documento de Comprovação 23082812183181300000093882862 08.
Fotografias Documento de Comprovação 23082812183215400000093882864 09.
Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 23082812183251500000093882865 10.
Laudo Médico - Dr.
Bruno Monteiro Documento de Comprovação 23082812183313900000093882866 11.
Laudo - Centro de Perícias Renato Chaves Documento de Comprovação 23082812183393000000093882867 12.
Boletim de Ocorrência (2) Documento de Comprovação 23082812183427900000093884980 13.
CNPJ Clínica Gomes Moura Documento de Comprovação 23082812183532300000093882872 14.
CNPJ Hospital da Ordem Terceira Documento de Comprovação 23082812183556700000093882873 Despacho Despacho 23083010092601400000093979396 Despacho Despacho 23083010092601400000093979396 Pedido de Justiça Gratuita e juntada de documentos Petição 23090612222639700000094476828 Documentação comprobatória (Justiça Gratuita) Documento de Comprovação 23090612222699000000094479980 Decisão Decisão 23120714101277800000099477639 Juntada de comprovante das custas processuais Petição 23121620253543500000099909682 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23121620253581800000099909683 Boleto bancário Documento de Comprovação 23121620253612900000099909684 Relatório - boletos (4 parcelas) Documento de Comprovação 23121620253643900000099909685 Certidão Certidão 23121809294292200000099931762 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23121809294314100000099931763 Juntada - Comprovantes (2ª e 3ª parcela Petição 24011611490110700000100709128 Comprovantes - 2ª e 3ª parcela (custas iniciais) Documento de Comprovação 24011611490151800000100712179 -
19/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876909-53.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SILVA FROES REU: ISAAC EPHIMA MOURA JUNIOR, CLÍNICA MÉDICA GOMES MOURA LTDA, VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO Nome: ISAAC EPHIMA MOURA JUNIOR Endereço: ED.
Plaise, Avenida Visconde de Souza Franco, 395, APT-801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66053-905 Nome: CLÍNICA MÉDICA GOMES MOURA LTDA Endereço: Avenida Nazaré, 60 A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO Endereço: TV FREI GIL DE VILA NOVA, 59, HOSPITAL ORDEM TERCEIRA, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-050 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 99644033, juntando apenas alguns documentos na petição de ID 100204419, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082812182878400000093882847 01.
Procuração Procuração 23082812182912000000093882848 02.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23082812182945200000093882849 03.
Documento de Identificação Documento de Identificação 23082812182974100000093882851 04.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23082812183010500000093882855 05.
Prontuário Médico - Hospital da Ordem Terceira Documento de Comprovação 23082812183048500000093882858 06.
Comprovantes de pagamentos Documento de Comprovação 23082812183143200000093882859 07.
Orçamento da cirurgia Documento de Comprovação 23082812183181300000093882862 08.
Fotografias Documento de Comprovação 23082812183215400000093882864 09.
Conversas Whatsapp Documento de Comprovação 23082812183251500000093882865 10.
Laudo Médico - Dr.
Bruno Monteiro Documento de Comprovação 23082812183313900000093882866 11.
Laudo - Centro de Perícias Renato Chaves Documento de Comprovação 23082812183393000000093882867 12.
Boletim de Ocorrência (2) Documento de Comprovação 23082812183427900000093884980 13.
CNPJ Clínica Gomes Moura Documento de Comprovação 23082812183532300000093882872 14.
CNPJ Hospital da Ordem Terceira Documento de Comprovação 23082812183556700000093882873 Despacho Despacho 23083010092601400000093979396 Despacho Despacho 23083010092601400000093979396 Pedido de Justiça Gratuita e juntada de documentos Petição 23090612222639700000094476828 Documentação comprobatória (Justiça Gratuita) Documento de Comprovação 23090612222699000000094479980 -
07/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL SILVA FROES - CPF: *71.***.*01-68 (AUTOR).
-
18/10/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:28
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA FROES em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807638-59.2020.8.14.0301
Estado do para
Leila do Socorro Pontes da Silva
Advogado: Lucas Soriano de Mello Barroso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 19:43
Processo nº 0008810-74.2018.8.14.0128
Mateus Ribeiro Pinto
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Igor Celio de Melo Dolzanis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0828643-11.2018.8.14.0301
Estado do para
Valdir Amadeu da Silva
Advogado: Raphael de Santana Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2021 12:22
Processo nº 0823897-03.2018.8.14.0301
Condominio Viver Castanheira
Projeto Imobiliario Viver Castanheira Sp...
Advogado: Francimara de Aquino Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2018 16:28
Processo nº 0828643-11.2018.8.14.0301
Valdir Amadeu da Silva
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Shaiene Costa Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:32