TJPA - 0904810-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:04
Audiência de Una do dia 10/09/2024 09:30 cancelada.
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03/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 23:40
Decorrido prazo de OLARIA RIVER HOSTEL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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23/03/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0904810-93.2023.8.14.0301 Nome: OLARIA RIVER HOSTEL LTDA Nome: DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 19 de março de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111414545468300000098103370 PROCURACAO_OLARIA_assinado Instrumento de Procuração 23111414545536800000098103373 CARTAO CNPJ OLARIA Documento de Identificação 23111414545561700000098103374 CONTRATO SOCIAL DE OLARIA RIVER HOSTE LTDA (1) Documento de Identificação 23111414545589000000098103376 Postagem Instagram e Facebook Documento de Comprovação 23111414545638600000098105030 Postagem X Documento de Comprovação 23111414545670300000098105032 Email informando cancelamento Documento de Comprovação 23111414545698900000098105053 Processo parte 1 Documento de Comprovação 23111414545734600000098105055 processo parte 2 Documento de Comprovação 23111414545785800000098105056 processo parte 3 Documento de Comprovação 23111414545879700000098105058 reportagem DOL_compressed (1) Documento de Comprovação 23111414545965800000098105060 Sentença Sentença 23121210332553100000099468672 Sentença Sentença 23121210332553100000099468672 Petição Embargos de Declaração Petição 23121216305273700000099678380 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121911263251900000100021387 Certidão Certidão 23121911274505700000100021393 Sentença Sentença 24022320162695800000102866832 Sentença Sentença 24022320162695800000102866832 Apelação Apelação 24031318444621100000104335146 lei estadual 80992015 Documento de Comprovação 24031318444670800000104335147 Decreto tjpa competencia vara de fazenda Documento de Comprovação 24031318444708300000104335148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042208473193600000106763346 Despacho Despacho 24103108201300000000124587141 Intimação Intimação 24103110500000000000124587142 Petição desistência Petição 24111315261700000000124587143 Decisão Decisão 24121112104100000000124587144 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121210502200000000124587145 -
19/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:50
Juntada de despacho
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22/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0904810-93.2023.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando a existência de omissão e contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
A omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença.
Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da sentença como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamante pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
26/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2024 12:46
Decorrido prazo de OLARIA RIVER HOSTEL LTDA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 12:45
Decorrido prazo de OLARIA RIVER HOSTEL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:27
Desentranhado o documento
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19/12/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Ingressou em Juízo a reclamante OLARIA RIVER HOSTEL LTDA contra DOL - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, PORTAL DE INTERNET, GRAFICA, EDITORA, PUBLICIDADE, PROMOCOES E EVENTOS LTDA, visando a concessão de tutela de urgência para que a Requerida retire postagem de seu portal de internet, que considera ofensiva a honra e boa fama da Promovente, requerendo no mérito, a confirmação da tutela, direito de resposta e indenização por danos morais.
Aduz a parte autora, que a requerida fez postagem publicando informações deturpadas da lide que tramita na 5ª vara da fazenda pública dos direitos difusos, coletivos e individuais da capital, em que todas as exigências requeridas pelo Órgão Ministerial e determinadas pelo Juízo foram atendidas e que não há qualquer decisão condenatória transitada em julgado em desfavor da empresa requerente, de modo que as notícias veiculadas de forma distorcida causaram transtornos e prejuízos de toda ordem à demandante. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que se está diante de flagrante incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, haja vista a conexão desta demanda com a ação civil pública nº 0900614-17.2022.8.14.0301, que tramita perante a 5ª Vara de Fazenda da Capital.
Assim entendo, porque a causa de pedir da presente ação é a publicação de informações daquele processo.
Apenas ao Juízo Fazendário retro citado é possível averiguar se há ou não deturpação de informação, como alega a parte autora, vez que diz respeito aos atos processuais praticados na ação civil pública, envolvendo, inclusive, o direito à informação da coletividade.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
Dê-se baixa na Distribuição.
Transitada em julgado, arquive-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
12/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 14:55
Audiência Una designada para 10/09/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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14/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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