TJPA - 0909286-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:58
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 21:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ROSARINA TOMAZIA DA CUNHA HENSCHEL em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0909286-77.2023.8.14.0301 AUTOR: ROSARINA TOMAZIA DA CUNHA HENSCHEL REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. É indispensável a realização de prova técnica toda vez que a verificação de um determinado fato controvertido nos autos depender de conhecimento especial que ultrapasse o campo meramente jurídico.
Rebate a autora que a assinatura aposta no contrato trazido aos autos pela reclamada seja de sua autoria.
Aduz que comprovou de todas as formas que estava em seu alcance que não realizou nenhum contrato de empréstimo e que a perícia técnica é desnecessária uma vez que “possivelmente pode se notar que as assinaturas são diferentes e documentos ilegíveis, que jamais foram fornecidos pela requerente”.
Ocorre que os documentos são perfeitamente legíveis e as assinaturas extremamente parecidas, com o fornecimento de documentos similares aos apresentados na exordial, não podendo esta Magistrada deduzir o direito.
Portanto, da análise detida dos autos, verifico que tendo a parte autora promovido semelhante ação em Juizado Especial Cível, em que não se admite a realização de prova pericial (Enunciado nº 24 do FONAJE: "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis"), deveria ter o cuidado de já trazer aos autos provas suficientes à comprovação do direito pleiteado, uma vez que prescindindo de dilação probatória mais complexa, tal qual a perícia técnica, resta impedido o prosseguimento da ação por incompatibilidade com o rito instituído pela Lei de Regência.
Inexistindo aos autos provas suficientes a evidenciar que as assinaturas apostas nos contratos divergem das apostas em seus documentos pessoais, inclusive, sequer comprovando algum conflito de informações sobre seus dados e documentos apresentados à época da contratação, não pode esta magistrada, por dedução, dizer o direito, restando a controvérsia trazida à Juízo sem solução, uma vez que imperiosa a realização de perícia técnica para apontar as divergências de assinaturas quando a falsificação grosseira não resta evidenciada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
A alegação de falsidade na assinatura aposta no contrato de financiamento apresentado pelo banco réu invoca a necessidade de realização de laudo pericial para esclarecer eventual falsidade, haja vista os documentos de identificação anexados ao contrato possuírem similitude com os originais, bem como a assinatura nos termos contratuais.
II.
A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido, e foi expressamente requerida pelo autor.
Seu indeferimento, ao afastar a sua necessidade, geraria cerceamento de defesa.
III.
Portanto, resta demonstrado que a prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017).
Ocorre que, os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, como a perícia técnica exigida no caso em roga.
Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Pelo que, com fito de se oportunizar a parte autora provar o alegado, se impõe a extinção da ação para a realização de perícia, prova indispensável a solução do conflito, porém, incompatível com o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ao passo que, plenamente cabível na via ordinária, onde é permitida uma maior dilação probatória as partes.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará para levantamento da quantia informada depositada em juízo, voluntariamente pela autora, conforme petição de ID.121684106.
P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/10/2024 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:52
Audiência Una realizada para 26/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:00
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0909286-77.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: ROSARINA TOMAZIA DA CUNHA HENSCHEL REU: BANCO DAYCOVAL S/A O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 26/09/2024 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNiNGM2MzgtNTljYS00NDQwLWFlMjItZjA2YmZlMTM1OTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ROSARINA TOMAZIA DA CUNHA HENSCHEL Endereço: Rua do Tapanã, 20, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66800-000 Belém, 24 de janeiro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
24/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0909286-77.2023.8.14.0301 AUTOR: ROSARINA TOMAZIA DA CUNHA HENSCHEL REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias (CPC, art. 303, §6º), emendar a inicial a fim de esclarecer os seguintes pontos que ficaram obscuros na peça de ingresso, devendo responder aos seguintes pontos: 1 – A autora, no relato dos fatos, insurge-se quanto ao contrato de nº 55-010173137/21, mas nos pedidos requer o cancelamento do contrato de nº 51-010173132/21.
Assim, deve especificar quais os contratos deseja impugnar na presente demanda, apesentando os motivos pelos quais não reconhece esses contratos como devidos. 2 – Observo no extrato juntado do INSS que os contratos acima mencionados constam como excluídos por refinanciamento ou portabilidade.
Assim, a autora deve declarar expressamente se fez algum refinanciamento ou portabilidade destes contratos, bem como deixar claro se assinou qualquer contrato com a requerida. 3 – A autora deve juntar aos autos o extrato da sua conta corrente onde recebe o seu benefício, no período compreendido entre outubro de 2021 até os dias atuais, anotando com sigilo a juntada destes documentos. 4 – Por fim, a autora deve declarar expressamente se recebeu algum valor proveniente de qualquer contrato de empréstimo firmado com a ré, desde outubro de 2021 até os dias atuais.
O descumprimento ao presente despacho no prazo assinalado ensejará o indeferimento da inicial.
Uma vez apresentada a emenda ou transcorrido o prazo concedido, conclusos para análise do pedido de tutela.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 16:35
Audiência Una designada para 26/09/2024 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907907-04.2023.8.14.0301
Flavio Oliveira Miranda
Pro-Reitor de Graduacao da Universidade ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2024 21:09
Processo nº 0907907-04.2023.8.14.0301
Flavio Oliveira Miranda
Pro-Reitor de Graduacao da Universidade ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0806949-15.2020.8.14.0301
Jose Maria Correa
Igeprev
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2021 12:26
Processo nº 0001066-34.2019.8.14.0050
Maria dos Santos Ribeiro da Silva
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2019 16:43
Processo nº 0001066-34.2019.8.14.0050
Maria dos Santos Ribeiro da Silva
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30