TJPA - 0876964-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:00
Processo Desarquivado
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26/04/2023 13:00
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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14/04/2021 04:11
Decorrido prazo de HELENA LEAL AMORIM em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:11
Decorrido prazo de BANPARA em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I. HELENA LEAL AMORIM e BANCO BANPARÁ, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme petição de ID 23127836. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 23127836, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Belém/PA, 01/03/2021. Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
16/03/2021 12:51
Arquivado Provisoramente
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16/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 03:01
Decorrido prazo de HELENA LEAL AMORIM em 19/02/2021 23:59.
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01/03/2021 20:51
Homologada a Transação
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01/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
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01/03/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2021 17:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0876964-09.2020.8.14.0301 AUTOR: HELENA LEAL AMORIM Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc. A parte autora deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 07 de janeiro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
25/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:06
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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