TJPA - 0907467-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:59
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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07/07/2025 16:49
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 18:36
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0907467-08.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Pedreira, Avenida Pedro Miranda 1741, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal e o pagamento de valores retroativos.
Considerando que a parte requerente pretende a implementação de progressão funcional que alega não ter sido implementada, tendo a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos (CPC, art. 373, I), INTIME-SE a parte, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à colação trazer à colação a portaria de nomeação em que se demonstre a prévia aprovação em concurso público, bem como o histórico funcional da parte autora, sob pena de extinção.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 12:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/01/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0907467-08.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) juiz(a) de direito titular desta vara, faço a intimação da parte Autora para que, em 15 dias, efetue o pagamento das custas apresentadas pela UNAJ.
Belém - PA, 9 de janeiro de 2025 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2024 15:42
Realizado cálculo de custas
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19/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar e, dentro da senda acima descrita, o TJPA possui a Súmula nº 06, que assim foi alterada para se adequar aos ditames constitucionais e ao CPC de 2015: ‘‘SÚMULA 06: A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE’’ (grifou-se).
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$17.149,13 de renda bruta e R$9.217,26 de renda líquida - id 107335123 - Pág. 1.
O juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais, tendo a parte tão somente colacionado documentos que não comprovam a impossibilidade de que a parte solva o valor das custas processuais.
Por outro lado, este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 60% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal. 2.
Este juízo reconhece a ilegitimidade do IGEPREV (IGEPPS), uma vez que a parte autora é servidora em atividade, não estando aposentada; cabe tão somente ao IGEPREV (IGEPPS) figurar no polo passivo da demanda quando se pleiteiam benefícios previdenciários, quais sejam a aposentadoria e a pensão por morte, uma vez que referida autarquia os administra, nos moldes do art. 60-A, da LC estadual nº 39/2002.
Logo, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao IGEPREV (IGEPPS), nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
RETIRE-SE O IGEPREV (IGEPPS) DO POLO PASSIVO DA DEMANDA NO PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a SONIA MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *27.***.*61-91 (REQUERENTE)
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05/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 04:51
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ___________________________________________________________ Processo nº 0907467-08.2023.8.14.0301 DECISÃO 1.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente é servidora da ativa, assim, deve a requerente, no prazo de 15 dias, justificar a legitimidade do IGEPREV no polo passivo da demanda. 2.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque o pedido formulado foi feito de forma genérica.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: 2.1 - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015. 2.2 – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. 3.
Corrija-se o valor da causa no PJE para que nele conste o valor de R$113.217,13.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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