TJPA - 0836421-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:38
Juntada de Informações
-
28/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 11:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:53
Nomeado perito
-
11/12/2023 23:08
Conclusos para decisão
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11/12/2023 23:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:59
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 02:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 09:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/07/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0836421-27.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERSON FREITAS DE MATOS Nome: EVERSON FREITAS DE MATOS Endereço: Travessa Vileta, 40, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de julho de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2021 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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