TJPA - 0802116-61.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de ARTHUR TERCEROS TRINDADE em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 21:51
Decorrido prazo de ARTHUR TERCEROS TRINDADE em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 21:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:12
Decorrido prazo de ARTHUR TERCEROS TRINDADE em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:56
Apensado ao processo 0803470-53.2025.8.14.0005
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22/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:22
Juntada de Alvará
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21/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0802116-61.2023.8.14.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: A.
T.
T.
Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte autora, por seu advogado, para juntada de procuração com poderes específicos para levantamento de valores neste feito à luz do montante depositado nos autos em nome do advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802116-61.2023.8.14.0005 PARTE AUTORA: A.
T.
T.
PARTE RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, iniciado o cumprimento de sentença, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, tendo a parte autora manifestado, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Certificado o transito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o caso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
24/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 21:48
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 10:12
Juntada de Informações
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11/03/2025 16:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:08
Decorrido prazo de ARTHUR TERCEROS TRINDADE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802116-61.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do depósito (id 134732272), no prazo de 10 (dez) dias.
Altamira (PA), 16 de janeiro de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
16/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802116-61.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: A.
T.
T.
EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos. 1- Intime-se a parte devedora pelo Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$ 5.629,04 (cinco mil seiscentos e vinte e nove reais e quatro centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 129691437) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Conste no mandado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, bem como sem interposição de impugnação, determino seja realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802116-61.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: A.
T.
T.
EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos. 1- Intime-se a parte devedora pelo Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$ 5.629,04 (cinco mil seiscentos e vinte e nove reais e quatro centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 129691437) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Conste no mandado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, bem como sem interposição de impugnação, determino seja realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:19
em cooperação judiciária
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04/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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22/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:25
Decorrido prazo de ARTHUR TERCEROS TRINDADE em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:24
Decorrido prazo de ARTHUR TERCEROS TRINDADE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0802116-61.2023.8.14.0005 REQUERENTE: A.
T.
T.
Advogado: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES OAB: PA13.247 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas finais.
Altamira (PA), 6 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
06/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2024 10:17
Realizado cálculo de custas
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04/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802116-61.2023.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: A.
T.
T.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A.
T.
T., representado por sua genitora DAYANA CARSOZO TERCEROS, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos devidamente qualificados aos autos.
Argumentou o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea nacional para viajar de Altamira/PA à cidade Campo Grande/MS, com conexões, com decolagem prevista para o dia 25/03/2023, às 14h50min no destino, às 00h35min, do dia 26/03/2023.
Relatou o demandante que, enquanto esperava o voo em Altamira/PA, ficou aguardando mais de 03 (três) horas, buscando informações junto a empresa aérea sobre o motivo do atraso do voo, entretanto, a requerida se negava a prestar esclarecimentos, deixando todos os passageiros insatisfeitos.
Após diversas horas aguardando, a demandada informou que o voo havia sido cancelado abruptamente, sendo realocado para o voo do dia seguinte, qual seja, 26/03/2023, 24 horas após o contratado.
Diante dos fatos, ajuizou demanda para obter a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial apresentou documentos.
Prosseguindo, foi designada audiência de conciliação (id 89978536).
A requerida apresentou contestação (id 95318387), alegando preliminarmente a prevalência do Código Aeronáutico em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, confirmou a emissão da reserva nº KMEI2X para empreender os trechos Altamira/PA – Belém/PA e Belém/PA – Fortaleze/CE, entretanto, o voo foi cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave.
Relata, ainda, que prestou assistência, reacomodando o autor para o próximo voo disponível, cumprindo a determinação contida no art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC.
No mais, alegou excludente de responsabilidade por motivo de força maior, inexistência de danos morais e por fim, pugnou pela total improcedência do feito.
Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação entre as partes, oportunidade em que manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (id 95452807).
Parecer ministerial pugnando pelo julgamento do feito e procedência da ação (id 106972328).
Nestes termos, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Acerca da preliminar de incidência no caso em tela do Código Aeronáutico e não do Código Consumerista, registro que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas no Código Aeronáutico aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo por verificar a existência da relação e consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento"(AgRg no Ag 1410672/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 24/08/2011).
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO O processo se desenvolveu regularmente, não havendo qualquer vício processual que mereça reparos.
No mais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem, trata-se de ação consumerista que demanda falha da prestação de serviço, notadamente o cancelamento e atraso injustificado de serviço aéreo, sem qualquer explicação plausível à parte/consumidor ou qualquer conduta da empresa para minimizar os transtornos suportados.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
No caso sob foco, resta incontroverso a aquisição do serviço (passagem aérea), o cancelamento do voo e o atraso na chegada ao local de destino.
No mais, a requerida não colacionou nos autos qualquer evidência concreta que justifique o cancelamento do voo, notadamente observando que a chegada do voo na cidade de Campo Grande/MS estava prevista para o dia 26/03/2023, às 00h35min, conforme extrato de reserva localizador OWIS7E, acostado pela autora (id 89894722).
Desse modo, observa-se que o voo inicialmente contratado pela parte autora foi cancelado sem qualquer justificativa plausível e após várias horas de espera no aeroporto, sendo que a reacomodação do voo ocorreu no dia seguinte ao contratado , ou seja, para o dia 26/03/2023, após 24 horas, vindo o autor a chegar no seu local de destino no 27/03/2023, às 00h35min.
Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço, seja pela inobservância dos procedimentos da Resolução da ANAC, seja em razão da ausência de informação adequada ao autor, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Com efeito, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Assim, para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (1) caso fortuito ou força maior; (2) fato exclusivo da vítima; (3) fato exclusivo de terceiro.
O cancelamento e o consequente atraso no voo, indubitavelmente, se deu por ato do demandado.
A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade.
Vejamos entendimento do STJ acerca do assunto: É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos vôos.
De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave. (STJ, AREsp 1059159, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data da publicação 06/04/2017).
Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade.
Ressalto que, em que pese a legislação informar acerca de condutas a serem prestadas no caso de cancelamento e atraso, tal fato não atua como um permissivo para que as companhias aéreas atrasem os voos sem arcar com nenhuma consequência, no advento de algum prejuízo ao passageiro.
Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "via crucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados. À frustração do consumidor de contratar um serviço defeituoso, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio fornecedor participar ativamente do processo de reparo, inclusive porque tem o dever legal de garantir a adequação.
Portanto, não é cabível que a ré seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pela parte consumidora que foi surpreendida com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso.
Ainda mais tratando-se de uma criança, de apenas 5 anos de idade à época dos fatos, além de não lhe ter sido ofertado condições mínimas.
No mais, a jurisprudência pátria reafirma a ocorrência de dano moral em razão de cancelamento por motino de manutenção da aeronave (fortuito interno) e atraso de voo superior a 04 (quatro) horas, restando configurado o consumidor desamparado pela companhia aérea.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP).
Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022)”.
Enfim, por tudo que consta no processo, é caso de total procedência da ação, especialmente em razão da falha da prestação de serviço pela requerida, estando configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório.
O dano moral envolve a lesão de bens intangíveis, como a honra, os sentimentos e a reputação, que não podem ser mensurados em termos monetários, carecendo de dimensão econômica ou patrimonial.
A respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior (in Dano Moral. 9 ed.
Forense, 2023.
VitalBook file, pág. 53) que: Cabe, assim, ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência, a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto.
Isso, porque "busca-se com esse método um nível maior de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes, tornando mais razoável e justo esse difícil mister do magistrado" (STJ, 4a T., AgInt no REsp 1.517.591/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, ac. 06.03.2023, DJe 09.03.2023) .
O referido método, portanto, aplica-se da seguinte forma: (i) na primeira fase, "o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)" ; e (ii) na segunda fase, "ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz" .
Assim, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, esse método permite atender às necessidades de um processo arbitral justo, uma vez que, além de reduzir possíveis ações arbitrárias ao evitar a utilização exclusiva de critérios subjetivos por parte do árbitro, elimina a fixação rígida do valor do dano (STJ, 4a T., REsp 1.332.366/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, ac. 10.11.2016, DJe 07.12.2016).
A respeito do tema, as jurisprudências dos Tribunais têm fixado o dano moral entre os valores de R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, por consumidor.
A exemplo, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
COMPANHIA AÉREA.
VOO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DEVIDO A MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO SUPERIOR A 14 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.
Na origem, os demandantes ajuizaram a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso e a prestação de assistência material insuficiente. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto os demandantes/apelantes são consumidores finais dos serviços de transporte aéreo prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). 3.
In casu, o cancelamento do voo em decorrência de manutenção da aeronave, ainda que de forma não programada, constitui fortuito interno, inerente ao próprio serviço de transporte aéreo, o que não afasta a responsabilidade da companhia pelos danos causados aos passageiros. 4.
Além disso, apesar de ter sido fornecida a assistência material aos apelantes, a chegada ao destino ocorreu com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, situação que ocasionou aos autores transtornos, incertezas, aflições e tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível as particularidades do pleito e dos fatos assentados, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação e os parâmetros considerados por esta Segunda Câmara em casos análogos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0228668-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024).
APELAÇÃO - Ação indenizatória de danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Atraso no primeiro voo e perda da conexão, realocação e chegada ao destino final com 10 horas de atraso.
Decisão de improcedência.
Compra do voo com conexão desobedecendo as recomendações de tempo mínimo, havendo culpa concorrente dos autores.
Assistência material, mas realocação em voo apenas 15 horas depois do previsto.
Culpa, existência de nexo causal e obrigação da ré em indenizar pelos danos morais, in re ipsa.
Indenização moral arbitrada em R$ 3.000,00 para cada autor, atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da má prestação de serviços, diante da culpa concorrente e oferta de acomodação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP ; Apelação Cível 1031387-34.2023.8.26.0576; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024).
INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO NO VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DANO MORAL "IN RE IPSA".
Atraso no embarque de voo nacional incontroverso.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o dano moral na hipótese "in re ipsa".
Valor da indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada um dos recorridos que não comporta redução, sendo inclusive aquém do que geralmente arbitrado em casos análogos.
Recurso que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10047021420208260602 SP 1004702-14.2020.8.26.0602, Relator: Carlos Alberto Maluf, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2020) Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que cancelou o voo que sairia de Altamira/PA, fazendo com que ocorresse um atrasou no serviço contratado em 24 horas, visto que o demandante somente desembarcou em seu destino no dia seguinte, data posterior ao que havia inicialmente ajustado.
Nessa senda, considerando os parâmetros adotados pelos tribunais, em casos análogos, bem como o longo lapso de tempo que a parte Autora teve entre o voo cancelado, o voo realocado e desembarque no destino, e, ainda, com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, assim como de evitar enriquecimento ilícito do demandante, fixo o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar a empresa de transporte aéreo ao pagamento de danos morais em favor do autor LUAN SILVA DUTRA DE PAIVA, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC).
Assim, condeno a parte promovida nos ônus de sucumbência e, considerando a baixa complexidade da causa e o zelo nos atos realizados pelo patrono, em observância a ordem preferencial prevista pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela parte.
Dê-se ciência ao MPPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se com as baixas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença, retifique-se a classe no sistema PJE para “cumprimento de sentença” e, após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/08/2024 08:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:08
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802116-61.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para ato de julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
18/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:12
Decorrido prazo de ARTHUR TERCEROS TRINDADE em 30/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
22/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
31/03/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 15:18
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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