TJPA - 0847326-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 06:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA REGINA ARRUDA BARRETO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0847326-23.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA REGINA ARRUDA BARRETO IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGPPS, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023 DO IGEPREV/PA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 15 de março de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
15/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:41
Decorrido prazo de MARIA REGINA ARRUDA BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:29
Decorrido prazo de MARIA REGINA ARRUDA BARRETO em 07/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847326-23.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA REGINA ARRUDA BARRETO IMPETRADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGPPS e outros (2), Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGPPS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Presidente da Comissão de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 do IGEPREV/PA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA REGINA ARRUDA BARRETO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2023 DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, com a finalidade de que seja viabilizada sua participação nas próximas etapas do Processo Seletivo para técnico previdenciário do IGEPREV/PA (Edital nº 1/2023).
Aduz a impetrante que logrou êxito na aprovação na primeira etapa do certame, sendo inabilitada na 2a etapa relativa à entrega de documentos.
Seguindo os direcionamentos do edital, a candidata alega ter regularmente promovido o protocolo eletrônico dos documentos solicitados em sua integralidade.
Contudo, a Comissão Organizadora indeferiu sua inscrição, sob a justificativa da candidata não apresentou o título eleitoral.
Envidada a tentativa de recurso administrativo, contendo a documentação exigida, a Comissão manteve a negativa de admissão, sob a mesma justificativa de que não houve apresentação do rol de documentos do edital.
Na decisão de ID n. 93888078, foi deferido o pedido liminar, devendo ser viabilizada a entrega de documentos da candidata, ante as provas constantes dos autos.
A autoridade impetrada prestou informações sob ID n. 94244168, pugnou pelo indeferimento dos pedidos do presente writ, com a não concessão da segurança pleiteada, por absoluta falta de esteio jurídico, fático e legal.
O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV informou sobre a interposição de agravo de instrumento – ID n. 94250791.
O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem - ID n. 98264034. É o breve relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar através de documentos a violação do direito que afirma ser líquido e certo.
Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A questão central no presente caso cinge à apresentação ou não de documento indispensável à inserção do candidato em etapa sucessiva do certame, qual seja, o rol de documentos de habilitação.
Como bem explicitado na decisão de ID n. 93888078, em situações contendo essa peculiaridade, quando o candidato afirma que apresentou o documento e a banca nega tê-lo recebido, a solução seria um comprovante de entrega, assinado pelo candidato e pelo responsável pelo recebimento dos documentos, ou se via protocolo eletrônico, gerado automaticamente pela plataforma informatizada, precaução formal que não foi assegurada pela Comissão Organizadora, resultando no impasse ora tratado.
Desta feita, havendo elementos de que a diligência de recibo de protocolo não foi adotada pela Comissão Organizadora, o Juízo inverteu o ônus da prova, passando a competir à Administração provar que deixou de ser entregue o rol de documentação exigido.
Por seu turno, o IGEPREV apresentou espelho de tela com a finalidade de comprovar a ausência do envio do título eleitoral da candidata - ID n. 34244168 – Pág. 6.
Observa-se que referido documento apresentado pelo impetrado, trata-se de prova produzida unilateralmente, o qual analisado, desacompanhado de outras provas, não tem o condão de elidir a presunção de boa-fé legal do usuário dos Serviços Públicos Nesse contexto, aplica-se a inteligência constante do art. 5º da Lei dos Usuários dos Serviços Públicos, de observância obrigatória em todos os âmbitos federativos, que em seu inciso II dispõe como diretriz ser presumida a boa-fé do usuário do serviço.
Logo, se presumida a boa-fé do candidato, deve a Comissão Organizadora demonstrar, no caso concreto, a ocorrência de má-fé ou de que sua pretensão é destituída de fundamento, o que não se vislumbrou na situação sob análise.
O E.
TJE/PA, inclusive, possui entendimento nesse sentido: EMENTA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA.
INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
EMISSÃO DE RECIBO ATESTANDO A REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO.
DÚVIDA QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADO PELA ORGANIZADORA DO CERTAME.
PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO CANDIDATO. 1.
Não havendo in casu qualquer elemento capaz de infirmar a boa-fé do impetrante e a alegação de que ele cumpriu as formalidades previstas no edital, é certo que não pode ser prejudicado por falha no sistema de transmissão e recepção dos documentos, de responsabilidade da empresa organizadora do concurso. 2.
Segurança concedida nos termos do voto da relatora. (TJ-PA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0808741- 68.2019.8.14.0000, Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 10/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/05/2021).
A organizadora do concurso deveria ter adotado procedimento objetivo, em que se pudesse comprovar a entrega de documentos pelos candidatos, fornecendo-lhes recibo ou declaração, de modo a proporcionar segurança para todas as partes envolvidas.
Desse modo, não adotadas as devidas precauções, eventuais falhas não podem ser imputadas aos candidatos.
De outro lado, observa-se que no ato de recurso a candidata, além de ter arguido a apresentação tempestiva do documento, também colacionou a respectiva documentação, suprindo a exigência documental em nova oportunidade.
Destaca-se, neste ponto, que a exigência rígida de prazo, quando desacompanhada da garantia de recibo, pode ser flexibilizada com eventual apresentação documental em oportunidade de recurso viabilizado pela própria Administração, como forma de assegurar razoabilidade e proporcionalidade na condução do processo de seleção pública.
Neste sentido, dispõe o art.5º, inciso IV, da Lei do Usuário de Serviços Públicos: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (...) IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação.
Portanto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, confirmo os termos da decisão liminar - ID n. 93888078 e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Comunique-se à Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 0809002-91.2023.8.14.0000 (ID n. 94250792), sobre o inteiro teor da presente sentença.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
13/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:44
Concedida a Segurança a MARIA REGINA ARRUDA BARRETO - CPF: *28.***.*09-72 (IMPETRANTE)
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09/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA REGINA ARRUDA BARRETO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA REGINA ARRUDA BARRETO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA REGINA ARRUDA BARRETO em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 do IGEPREV/PA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:10
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 do IGEPREV/PA em 16/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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