TJPA - 0801181-66.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JOENE ALVES COUTINHO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JOENE ALVES COUTINHO em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:57
Decorrido prazo de JOENE ALVES COUTINHO em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:09
Decorrido prazo de DARLANE EMANUELE DA SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/09/2025 10:30, Vara Única de Uruará.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801181-66.2022.8.14.0066 Requerente Nome: JOENE ALVES COUTINHO Endereço: Quadra Cinco, Casa 02, Nova Uruará, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: DARLANE EMANUELE DA SILVA SOUSA Endereço: Rua Belém, s/n, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Requerente, JOENE ALVES COUTINHO (ID 105701365), em face da sentença proferida sob o ID 105478046, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A referida sentença fundamentou-se na suposta ausência das partes à audiência de conciliação designada nos autos.
A parte Requerida, DARLANE EMANUELE DA SILVA SOUSA, por sua vez, manifestou-se mediante petição de ID 106140907, corroborando as alegações da embargante e pugnando pela correção da decisão, e posteriormente apresentou manifestação sob ID 124354121.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos sob ID 124655674, reiterando o pedido de reforma.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que, diferentemente do consignado na sentença extintiva, tanto a parte autora quanto a parte ré, acompanhadas de seus respectivos patronos, compareceram à audiência de conciliação realizada em 23 de junho de 2023, conforme atesta o Termo de Audiência de ID 95616619.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e determinar o regular prosseguimento do feito.
Instada a se manifestar, a parte embargada, em petição de ID 106140907, concordou expressamente com os termos dos embargos de declaração, afirmando que "a audiência foi realizada e as partes compareceram", e que a "contestação já foi anteriormente juntada", pleiteando o prosseguimento do feito.
Em nova manifestação (ID 124354121), a Requerida reiterou seu posicionamento, pugnando pelo prosseguimento da ação.
A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos de declaração (ID 112039345). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, assiste razão à embargante, bem como à parte embargada em suas manifestações subsequentes, quanto à existência de manifesto erro material na sentença de ID 105478046.
Com efeito, a sentença extinguiu o processo com base na premissa de que as partes não teriam comparecido à audiência de conciliação.
Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o Termo de Audiência de ID 95616619, lavrado em 23 de junho de 2023, consigna expressamente: "Aberta a Audiência, verificando a presença das partes e seus Patronos, instou as partes à conciliação, tendo restado infrutífera." Tal registro evidencia, de forma inequívoca, o comparecimento de ambas as partes ao ato processual, o que torna insubsistente o fundamento utilizado para a extinção prematura do feito.
A contradição entre o conteúdo do Termo de Audiência e o fundamento da sentença é, portanto, patente, configurando erro material que autoriza a modificação do julgado por meio dos presentes embargos.
Desta forma, a sentença embargada partiu de pressuposto fático equivocado, o que resultou em uma decisão que não reflete a realidade processual.
A presença das partes na audiência de conciliação demonstra o interesse no prosseguimento da demanda, afastando a hipótese de abandono ou desídia que justificaria a extinção nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a parte Requerida apresentou contestação com pedido contraposto (ID 93709723), acompanhada de documentos que foram juntados sob sigilo (IDs 93709725 a 93715746 e 93715747 a 93715759).
Para o devido prosseguimento do feito e para assegurar o contraditório e a ampla defesa, é imprescindível que a parte autora tenha acesso a tais documentos antes da realização de qualquer ato instrutório.
Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para corrigir o erro material apontado, anular a sentença extintiva e determinar o regular processamento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a prévia disponibilização à parte autora dos documentos sigilosos juntados com a contestação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Requerente (ID 105701365), com os quais anuiu a parte Requerida (ID 106140907 e ID 124354121), para, reconhecendo o erro material constante da sentença de ID 105478046, TORNÁ-LA SEM EFEITO, e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento do feito.
Em decorrência, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29 de setembro de 2025, às 10:30 horas, a ser realizada nas dependências deste Juízo ou por videoconferência, conforme deliberação posterior e de acordo com as normativas vigentes.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA Determino, ainda, à Secretaria que, ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, proceda à abertura de visualização dos documentos anexos à contestação de ID 93709723, que se encontram sob sigilo, especificamente os documentos de ID 93709725 a 93715746 e ID 93715747 a 93715759, à parte autora e seu respectivo patrono, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via sistema PJe, acerca desta decisão e da data da audiência de instrução e julgamento.
Advirtam-se as partes da necessidade de trazerem suas testemunhas independentemente de intimação, ou, querendo a intimação, deverão apresentar o rol em até 5 (cinco) dias antes da audiência, nos termos do art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de preclusão, devendo, neste caso, fornecer o endereço completo para a diligência.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 01:37
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801181-66.2022.8.14.0066 Requerente Nome: JOENE ALVES COUTINHO Endereço: Quadra Cinco, Casa 02, Nova Uruará, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: DARLANE EMANUELE DA SILVA SOUSA Endereço: Rua Belém, s/n, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Tendo em vista que ambas as partes opuseram Embargos de Declaração, intimem-se para que apresentem contrarrazões no prazo de cinco dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Uruará, 20 de agosto de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito - 
                                            
20/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:02
Decorrido prazo de JOENE ALVES COUTINHO em 06/02/2024 23:59.
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03/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801181-66.2022.8.14.0066 Requerente Nome: JOENE ALVES COUTINHO Endereço: Quadra Cinco, Casa 02, Nova Uruará, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: DARLANE EMANUELE DA SILVA SOUSA Endereço: Rua Belém, s/n, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de Ação de indenização por danos morais, ajuizada por JOENE ALVES COUTINHO, em desfavor de DARLENE EMANUELE DA SILVA SOUZA.
Em documento de ID nº 95616619, foi realizada tentativa de Audiência conciliatória, na qual as partes não estiveram presentes, não havendo qualquer justificativa da ausência desde então.
Os autos vieram conclusos.
VISTOS.
DECIDO.
Considerando que o Autor não esteve presente na audiência, observa-se que há lugar para aplicação do art. 51, I da lei 9.099/95.
Assim, por não vislumbrar interesse da parte na resolução da ação, que desde a tentativa de conciliação quedou-se inerte, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I da lei 9.099/95 c/c 485, III do CPC.
Como o pedido contraposto realizado nos autos é obrigação acessória à ação principal, não podendo subsistir a revelia como ocorre com o instituto da reconvenção.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 4 de dezembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará - 
                                            
04/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/06/2023 23:12
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 11:00 Vara Única de Uruará.
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26/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:07
Audiência Conciliação designada para 23/06/2023 11:00 Vara Única de Uruará.
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19/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0850733-71.2022.8.14.0301
Wilson da Silva Ferreira
Advogado: Marcelo Adriano de Albuquerque Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 12:12