TJPA - 0807286-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:54
Desentranhado o documento
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02/09/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:13
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 15:13
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:30
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:30
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0807286-67.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MARIO DAVID PRADO SA Endereço: Avenida Nazaré, 532, Ed.
Royal Center, 5 andar, sala 511, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: NILSON REBONATTO - ME Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1036, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-029 DECISÃO 1 – Homologo os cálculos de id. . 132568202 - Pág. 1 . 2 – Insta asseverar que com o trânsito em julgado da sentença a torna imutável, operando assim a coisa julgada material (art. 502 do CPC). 3 – Isto posto, no caso em comento, decisão judicial transitada em julgada estabeleceu que a entrega do DUT somente ocorreria em até 15 dias, após o recolhimento das multas de outro veículo que integrou a avença, IPVA 2020 do veículo objeto do feito e pagamento de nota promissória, tudo conforme id. 91084208 - Pág. 6 e 101189500 - Pág. 01/06. 4 – Portanto os eventuais recolhimentos de IPVA não referendados no título executivo judicial não podem compor abatimentos daquilo que é devido. 5 – Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda com o recolhimento do valor apurado, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 523, §3º do CPC. 6 - Havendo pagamento voluntário, intime-se o executado para que forneça o DUT do veículo, ficando condicionado que a expedição do alvará dos valores eventualmente pagos ficaram condicionados a entrega do mencionado documento. 7 – PRIC.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 25 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012515390410700000021375809 ação de obrigação de fazer carro2 Petição 21012515390417600000021375812 1 identidade Documento de Identificação 21012515390424300000021375814 2 contrato de compra e venda Documento de Comprovação 21012515390431300000021375815 3 termo de responsabilidade Documento de Comprovação 21012515390437100000021375816 4 termo despesas com registro do bem Documento de Comprovação 21012515390442600000021375817 5 recibo despesas de registro de transferencia Documento de Comprovação 21012515390448300000021375818 6 pagamento titulo de 22 mil Documento de Comprovação 21012515390453000000021375819 7 TED 20 mil Documento de Comprovação 21012515390457900000021375820 8 nota promissoria Documento de Comprovação 21012515390463200000021375822 9 documento jetta Documento de Comprovação 21012515390470100000021375823 10 documento carro dado de entrada Documento de Comprovação 21012515390476000000021375824 Decisão Decisão 21020811565563600000021683993 Petição Petição 21020917382502400000021834272 pedido juntada de comp enderec Petição 21020917382508500000021834273 IMG_7795 Documento de Comprovação 21020917382529500000021834274 Decisão Decisão 21022210104629800000021981900 Decisão Decisão 21022210104629800000021981900 Petição Petição 21030220094986000000022458663 pedido reiterando liminar Petição 21030220094992700000022458665 contrato jetta Documento de Comprovação 21030220094997200000022458667 Decisão Decisão 21052411230607700000025422094 Decisão Decisão 21052411230607700000025422094 Audiência Una 11/08/2021, 09:00h Certidão 21052508415573400000025500619 Audiência Una 11/08/2021, 09:00h Certidão 21052508415573400000025500619 Petição Petição 21060118585294500000025824166 ED jetta boletos Petição 21060118585305200000025824167 1-PROCURAÇÃO - mario assinada Instrumento de Procuração 21060118585312000000025824168 ED TEMPESTIVOS Certidão 21061418190739200000026279985 Decisão Decisão 21071210473949100000027549239 Decisão Decisão 21071210473949100000027549239 Ofício Ofício 21071312373083500000027602012 Identificação de AR Identificação de AR 21080412474501000000028481080 SR DIRETOR Identificação de AR 21080412474505800000028481086 Petição Petição 21080510454218400000028879130 DAE LICENCIAMENTO NILSON REBONATTO ME Documento de Comprovação 21080510454227300000028879168 Habilitação em processo Petição 21081017402272400000029304884 CONTESTAÇÃO - NILSON RIBONATO X MARIO DAVID PRADO SA - 9a VARA DO JUIZADO ESPECIAL Contestação 21081017402280200000029304905 PROCURAÇÃO - RODABEM Instrumento de Procuração 21081017402291000000029304907 contrato social e documentos de identificação Documento de Comprovação 21081017402309300000029304908 POLO#JETTA -CONTRATO DE VENDA Documento de Comprovação 21081017402324800000029304909 NOTA PROMISSORIA DAS MULTAS Documento de Comprovação 21081017402356100000029304910 POLO- MULTAS NOVAS CAINDO NO CARRO AINDA ANTERIORES A ENTRADA DELE NA LOJA Documento de Comprovação 21081017402367700000029304911 POLO-MULTAS NA ENTRADA_compressed Documento de Comprovação 21081017402378400000029304912 POLO multas pagas em 2017 Documento de Comprovação 21081017402420000000029304914 comprovante pagamento Polo MULTA PAGA EM 2019 Documento de Comprovação 21081017402473700000029304917 Polo MULTA PAGA EM 2019 Documento de Comprovação 21081017402484300000029304925 POLO MULTAS PAGAS EM 2020 Documento de Comprovação 21081017402497000000029304918 POLO MULTAS PAGAS EM 2021 Documento de Comprovação 21081017402525100000029304920 JETTA IPVA2020 estava pendente na sefa causando transtorno para a empresa Documento de Comprovação 21081017402553700000029304926 JETTA 12 MULTAS NO DNIT Documento de Comprovação 21081017402574400000029304927 JETTA 42MULTAS NO SEMOB Documento de Comprovação 21081017402598400000029304928 Certidão Certidão 21081110261580700000029360166 Certidão Certidão 21081110261580700000029360166 Certidão Certidão 21082613164332800000030845672 AR RECEBIDO - DETRAN Documento de Comprovação 21082613164343100000030847435 OF. 399-2021-DETRAN Documento de Comprovação 21082613164353500000030847434 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082613343314800000030847459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082613343314800000030847459 OFÍCIO 235/2021-PROJUR/DETRAN/PA Documento de Comprovação 21092011530978900000032945774 OF 235-2021- OFÍCIO DETRAN Documento de Comprovação 21092011530986200000032948430 Despacho Despacho 21101313255331000000035302535 Despacho Despacho 21101313255331000000035302535 Petição Petição 21102518273472300000036717593 juntada informando regularização Petição 21102518273488000000036717594 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21102518273519000000036717595 licenciamento Documento de Comprovação 21102518273549000000036717596 Decisão Decisão 22011211242468500000044580195 Decisão Decisão 22011211242468500000044580195 Petição Petição 22012119073425200000045200734 Decisão Decisão 22011211242468500000044580195 Petição Petição 22022115155463700000048823528 INTERESSE EM AUDIENCIA - NILSON RIBONATO X MARIO DAVID PRADO SA - 9a VARA DO JUIZADO ESPECIAL Petição 22022115155491900000048826580 Petição Petição 22110818005877600000077358695 Decisão Decisão 22113013294741900000078695057 Ofício Ofício 22120514545299500000078984464 Decisão Decisão 22113013294741900000078695057 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122610494909700000080086432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122610494909700000080086432 Ofício - resposta ao Ofício 109-2022 Ofício 23022710221908200000047513215 Intimação Intimação 23022710331791000000082898363 Petição Petição 23032318104857200000084880819 Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e demais multas Documento de Comprovação 23032318104893800000084880821 SUBSTABELECIMENTO GERAL - NILSON REBONATTO Substabelecimento 23032318104932500000084880820 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23032814294448000000085139611 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23032814294619400000085139613 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23032814294740600000085139612 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23032814294915600000085139609 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23032814295085700000085139607 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032814295255000000085139605 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032814295423000000085139604 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032814295595100000085139603 Petição Petição 23040418355066400000036717597 1-PROCURAÇÃO - mario assinado Instrumento de Procuração 23040418355079200000085644381 Sentença Sentença 23041810570435600000086307185 Intimação Intimação 23041810570435600000086307185 Intimação Intimação 23041810570435600000086307185 Petição Petição 23042521262909400000086792212 Certidão Certidão 23060613581832500000089265228 Despacho Despacho 23061909375506600000089841356 Intimação Intimação 23061909375506600000089841356 Intimação Intimação 23061909375506600000089841356 CR ED Petição 23072017180294600000091781027 Certidão Certidão 23092009140993800000095142459 Sentença Sentença 23100310381345000000095364281 Sentença Sentença 23100310381345000000095364281 Petição Petição 23102018115668400000096844517 Certidão Certidão 24021509222917900000102364858 Intimação Intimação 24021509222917900000102364858 Intimação Intimação 24021509222917900000102364858 Contrarrazões Contrarrazões 24030423001940800000103492387 Certidão Certidão 24040909141009500000105885688 Decisão Decisão 24050211035873600000107436658 Petição Petição 24050915391372700000107949505 Petição Petição 24051415265153500000108279401 comprovante recolhimento Documento de Comprovação 24051415265196000000108279406 Relatório de custas Relatório de custas 24060313352771900000109435959 BOL 0807286-67.2021.8.14.0301 Boleto de custas 24060313352792900000109435960 REL 0807286-67.2021.8.14.0301 Relatório de custas 24060313352831600000109435961 Decisão Decisão 24062916210424500000109518873 Petição Petição 24071013130051800000112320514 Certidão Certidão 24071112002209800000112414148 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24071709244895500000112887035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071709320016600000112887039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071709320016600000112887039 Petição Petição 24080510295800100000114504869 Certidão Certidão 24083011000925900000116782836 Decisão Decisão 24102110551680700000121321691 Petição Petição 24102413304453800000121658189 Mandado Mandado 24110719565395600000122511101 Mandado Mandado 24110719565395600000122511101 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 24112810263609600000123684486 Planilha de débitos judiciais Cálculo Judicial 24112810263646700000123684487 Decisão Decisão 24102110551680700000121321691 Petição Petição 24112812323041100000123707089 Petição Petição 24112812382744700000123707104 Petição Petição 24121012574911200000124431879 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
26/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 09:18
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:56
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:49
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 04:03
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:40
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807286-67.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MARIO DAVID PRADO SA Endereço: Avenida Nazaré, 532, Ed.
Royal Center, 5 andar, sala 511, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: NILSON REBONATTO - ME Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1036, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-029 DECISÃO Analisando os autos, entendo que assiste razão ao reclamado.
Com efeito, a sentença transitada em julgado estabeleceu que a entrega do DUT ao reclamante estava vinculada ao pagamento da nota promissória e multas de trânsito, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (id. 91084208 – pág. 06).
Nestes passos, observo que o valor depositado (id. 115488025) levou em consideração apenas o valor nominal, sem acréscimos sucumbenciais determinados na sentença, pelo que indefiro o pedido de id. 115488018.
Isto posto, determino o envio dos autos ao setor de cálculos para que atualize o valor do débito, acrescentando os valores de honorários sucumbenciais (id. 116856509 – pág. 01) e decotando os valores já depositados.
Com o memorial, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 05 dias, em seguida façam-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de outubro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012515390410700000021375809 ação de obrigação de fazer carro2 Petição 21012515390417600000021375812 1 identidade Documento de Identificação 21012515390424300000021375814 2 contrato de compra e venda Documento de Comprovação 21012515390431300000021375815 3 termo de responsabilidade Documento de Comprovação 21012515390437100000021375816 4 termo despesas com registro do bem Documento de Comprovação 21012515390442600000021375817 5 recibo despesas de registro de transferencia Documento de Comprovação 21012515390448300000021375818 6 pagamento titulo de 22 mil Documento de Comprovação 21012515390453000000021375819 7 TED 20 mil Documento de Comprovação 21012515390457900000021375820 8 nota promissoria Documento de Comprovação 21012515390463200000021375822 9 documento jetta Documento de Comprovação 21012515390470100000021375823 10 documento carro dado de entrada Documento de Comprovação 21012515390476000000021375824 Decisão Decisão 21020811565563600000021683993 Petição Petição 21020917382502400000021834272 pedido juntada de comp enderec Petição 21020917382508500000021834273 IMG_7795 Documento de Comprovação 21020917382529500000021834274 Decisão Decisão 21022210104629800000021981900 Decisão Decisão 21022210104629800000021981900 Petição Petição 21030220094986000000022458663 pedido reiterando liminar Petição 21030220094992700000022458665 contrato jetta Documento de Comprovação 21030220094997200000022458667 Decisão Decisão 21052411230607700000025422094 Decisão Decisão 21052411230607700000025422094 Audiência Una 11/08/2021, 09:00h Certidão 21052508415573400000025500619 Audiência Una 11/08/2021, 09:00h Certidão 21052508415573400000025500619 Petição Petição 21060118585294500000025824166 ED jetta boletos Petição 21060118585305200000025824167 1-PROCURAÇÃO - mario assinada Instrumento de Procuração 21060118585312000000025824168 ED TEMPESTIVOS Certidão 21061418190739200000026279985 Decisão Decisão 21071210473949100000027549239 Decisão Decisão 21071210473949100000027549239 Ofício Ofício 21071312373083500000027602012 Identificação de AR Identificação de AR 21080412474501000000028481080 SR DIRETOR Identificação de AR 21080412474505800000028481086 Petição Petição 21080510454218400000028879130 DAE LICENCIAMENTO NILSON REBONATTO ME Documento de Comprovação 21080510454227300000028879168 Habilitação em processo Petição 21081017402272400000029304884 CONTESTAÇÃO - NILSON RIBONATO X MARIO DAVID PRADO SA - 9a VARA DO JUIZADO ESPECIAL Contestação 21081017402280200000029304905 PROCURAÇÃO - RODABEM Instrumento de Procuração 21081017402291000000029304907 contrato social e documentos de identificação Documento de Comprovação 21081017402309300000029304908 POLO#JETTA -CONTRATO DE VENDA Documento de Comprovação 21081017402324800000029304909 NOTA PROMISSORIA DAS MULTAS Documento de Comprovação 21081017402356100000029304910 POLO- MULTAS NOVAS CAINDO NO CARRO AINDA ANTERIORES A ENTRADA DELE NA LOJA Documento de Comprovação 21081017402367700000029304911 POLO-MULTAS NA ENTRADA_compressed Documento de Comprovação 21081017402378400000029304912 POLO multas pagas em 2017 Documento de Comprovação 21081017402420000000029304914 comprovante pagamento Polo MULTA PAGA EM 2019 Documento de Comprovação 21081017402473700000029304917 Polo MULTA PAGA EM 2019 Documento de Comprovação 21081017402484300000029304925 POLO MULTAS PAGAS EM 2020 Documento de Comprovação 21081017402497000000029304918 POLO MULTAS PAGAS EM 2021 Documento de Comprovação 21081017402525100000029304920 JETTA IPVA2020 estava pendente na sefa causando transtorno para a empresa Documento de Comprovação 21081017402553700000029304926 JETTA 12 MULTAS NO DNIT Documento de Comprovação 21081017402574400000029304927 JETTA 42MULTAS NO SEMOB Documento de Comprovação 21081017402598400000029304928 Certidão Certidão 21081110261580700000029360166 Certidão Certidão 21081110261580700000029360166 Certidão Certidão 21082613164332800000030845672 AR RECEBIDO - DETRAN Documento de Comprovação 21082613164343100000030847435 OF. 399-2021-DETRAN Documento de Comprovação 21082613164353500000030847434 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082613343314800000030847459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082613343314800000030847459 OFÍCIO 235/2021-PROJUR/DETRAN/PA Documento de Comprovação 21092011530978900000032945774 OF 235-2021- OFÍCIO DETRAN Documento de Comprovação 21092011530986200000032948430 Despacho Despacho 21101313255331000000035302535 Despacho Despacho 21101313255331000000035302535 Petição Petição 21102518273472300000036717593 juntada informando regularização Petição 21102518273488000000036717594 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21102518273519000000036717595 licenciamento Documento de Comprovação 21102518273549000000036717596 Decisão Decisão 22011211242468500000044580195 Decisão Decisão 22011211242468500000044580195 Petição Petição 22012119073425200000045200734 Decisão Decisão 22011211242468500000044580195 Petição Petição 22022115155463700000048823528 INTERESSE EM AUDIENCIA - NILSON RIBONATO X MARIO DAVID PRADO SA - 9a VARA DO JUIZADO ESPECIAL Petição 22022115155491900000048826580 Petição Petição 22110818005877600000077358695 Decisão Decisão 22113013294741900000078695057 Ofício Ofício 22120514545299500000078984464 Decisão Decisão 22113013294741900000078695057 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122610494909700000080086432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22122610494909700000080086432 Ofício - resposta ao Ofício 109-2022 Ofício 23022710221908200000047513215 Intimação Intimação 23022710331791000000082898363 Petição Petição 23032318104857200000084880819 Notificação de Autuação de Infração de Trânsito e demais multas Documento de Comprovação 23032318104893800000084880821 SUBSTABELECIMENTO GERAL - NILSON REBONATTO Substabelecimento 23032318104932500000084880820 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23032814294448000000085139611 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23032814294619400000085139613 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23032814294740600000085139612 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23032814294915600000085139609 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23032814295085700000085139607 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032814295255000000085139605 Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 AUD UNA 28.03.2023 9h-20230328_095110-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032814295423000000085139604 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032814295595100000085139603 Petição Petição 23040418355066400000036717597 1-PROCURAÇÃO - mario assinado Instrumento de Procuração 23040418355079200000085644381 Sentença Sentença 23041810570435600000086307185 Intimação Intimação 23041810570435600000086307185 Intimação Intimação 23041810570435600000086307185 Petição Petição 23042521262909400000086792212 Certidão Certidão 23060613581832500000089265228 Despacho Despacho 23061909375506600000089841356 Intimação Intimação 23061909375506600000089841356 Intimação Intimação 23061909375506600000089841356 CR ED Petição 23072017180294600000091781027 Certidão Certidão 23092009140993800000095142459 Sentença Sentença 23100310381345000000095364281 Sentença Sentença 23100310381345000000095364281 Petição Petição 23102018115668400000096844517 Certidão Certidão 24021509222917900000102364858 Intimação Intimação 24021509222917900000102364858 Intimação Intimação 24021509222917900000102364858 Contrarrazões Contrarrazões 24030423001940800000103492387 Certidão Certidão 24040909141009500000105885688 Decisão Decisão 24050211035873600000107436658 Petição Petição 24050915391372700000107949505 Petição Petição 24051415265153500000108279401 comprovante recolhimento Documento de Comprovação 24051415265196000000108279406 Relatório de custas Relatório de custas 24060313352771900000109435959 BOL 0807286-67.2021.8.14.0301 Boleto de custas 24060313352792900000109435960 REL 0807286-67.2021.8.14.0301 Relatório de custas 24060313352831600000109435961 Decisão Decisão 24062916210424500000109518873 Petição Petição 24071013130051800000112320514 Certidão Certidão 24071112002209800000112414148 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24071709244895500000112887035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071709320016600000112887039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071709320016600000112887039 Petição Petição 24080510295800100000114504869 Certidão Certidão 24083011000925900000116782836 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:26
Conta Atualizada
-
28/11/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2024 04:10
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:40
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:40
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:15
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
17/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 09:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/07/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:21
Homologada a Desistência do Recurso
-
04/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/06/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2024 05:40
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:52
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
02/05/2024 20:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 06:28
Decorrido prazo de PEDRO BENTES PINHEIRO NETO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIO DAVID PRADO SA REQUERIDO: NILSON REBONATTO - ME CERTIDÃO CERTIFICO nos presentes autos, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que o Recurso Inominado de ID nº 102832788 foi protocolado tempestivamente e com pedido de gratuidade. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte reclamada para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação consumada, apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID nº 102832788.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente Leandro Franco Miranda - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:08
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 18:14
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807286-67.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIO DAVID PRADO SA Endereço: Avenida Nazaré, 532, Ed.
Royal Center, 5 andar, sala 511, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Promovido(a): Nome: NILSON REBONATTO - ME Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1036, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-02 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por MÁRIO DAVID PRADO SÁ em face de sentença proferida nestes autos, tendo como parte embargada NILSON REBONATTO ME Aduz o embargante que a sentença seria omissa, pois: “analisa a questão referente ao fato novo levando em audiência, contudo, deixa de analisar o excesso levantado, já que em manifestação o patrono citou (id 89795422) que a embargante alega na defesa que teria adimplido o valor de R$ 1.234,37, relativo às multas das infrações de trânsito não contabilizadas na época do contrato de compra e venda, ou seja, que teria pago tanto o valor de R$ 7.487,09 da nota promissória, quanto R$ 1.234,37, o que totalizariam R$ 8.721,46, contudo, os comprovantes juntados ao processo totalizam o valor de R$8.116,70 quanto as multas do carro polo.
Portanto, o embargante alegou valores em excesso”.
Alega ainda contradição, nos seguintes termos: “A decisão embargada entende pelo deferimento quanto o pedido contraposto relativo ao pagamento do IPVA de R$1.594,75, contudo, o documento de id 30854858 - Pág. 1 informa que o boleto pago pelo embargante inclui o IPVA.
Outrossim, conforme ofício do DETRAN, id 30854858 - Pág. 1, o Diretor da referida autarquia informa a emissão de boleto tanto do licenciamento quanto do IPVA. (…) Nesse contexto, o documento de arrecadação de id 30856049 – Pág. 1 , refere-se tanto ao licenciamento quanto ao IPVA, demonstrando a contradição da decisão, já que consta no processo documento comprovando que o embargante também adimpliu com o valor do IPVA de 2020.
Finalmente, alega omissão no que se refere à forma pela qual dar-se-á a entrega do DUT determinada em sentença.
O embargado, por seu turno, alega que todas as questões foram analisadas e que inexiste vício qualquer no julgamento, pugnando pela sua manutenção na íntegra.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão e ainda para corrigir erro material.
Nesse passo, não reconheço a existência dos vícios apontados.
Isso porque no que diz respeito às multas, o juízo levou em consideração que quando transferiu o veículo Polo ao reclamado em 02/09/2016, o reclamante emitiu nota promissória, no valor de R$7.487,09, que contemplava o valor das multas visualizadas no sistema do DETRAN.
Reconheceu, ainda, que o título não foi pago e, assim, condenou o ora embargante a quitar essa quantia em favor do embargado.
O julgado também reconheceu que, como o embargante havia assumido a obrigação contratual de quitar todas as multas relativas às infrações cometidas até 02/09/2016, era sua responsabilidade ressarcir ao reclamado a quantia R$1.234,37, referente a três multas cometidas antes do negócio e não contempladas no valor da nota promissória, multas essas cujo pagamento o embargado comprovou, pelos documentos de id. 31300618 e ss.
Sendo assim, não há que se falar em excesso de valores.
Parte do valor da condenação decorre da nota promissória juntada aos autos e parte do pagamento feito pelo embargado de três multas não incluídas no título. É o que se extrai da sentença.
Vejamos: Conforme consta do contrato juntado com inicial, ao efetuar a compra do veículo Jeta, o autor emitiu uma nota promissória de R$7.487,09, como forma de quitar as multas que pendiam sobre o veículo Polo usado como parte do pagamento.
Ademais, consoante já mencionado, a juntada dessa promissória aos autos, cujo vencimento ocorreu, segundo o contrato, em 06/09/2016 (id. 31300613 - Pág. ), aliada à ausência de prova do pagamento por parte do reclamante da quantia nela constante, leva à conclusão de que o autor está em mora.
Logo, merece acolhimento o pedido que seja condenado a adimplir a obrigação encartada no título.
No que se refere às multas cometidas antes da tradição do bem, que deixaram de ser computadas no valor constante da promissória acima mencionada, também merece amparo o pedido de ressarcimento feito pela ré.
Primeiro porque não se trata de fato novo ou cobrança apartada do objeto da lide, consoante alegou a defesa em audiência.
Em verdade, por força da cláusula 7 do contrato de compra e venda, o reclamante assumiu a responsabilidade por todo e qualquer ônus referentes às multas e outros débitos incidentes sobre o veículo Polo até aquela data, dentre os quais, obviamente se incluem as multas cometidas até então, ainda que não contabilizadas quando do negócio.
Assim, as multas decorrentes de infrações cometidas antes da entrega efetiva do veículo ao novo proprietário são, obviamente, de responsabilidade do proprietário anterior.
Sendo assim, restando demonstrado nos autos que a existência de infrações de trânsito cometidas antes da tradição do bem (id. 31300615 - Pág. 1), que se deu em 02/09/2016, no montante de R$1.234,37, não há dúvida quanto à responsabilidade do reclamante em ressarcir a reclamada da referida despesa, em especial quando o contrato em questão não fez ressalva alguma de que a empresa, aqui reclamada, assumiria débitos pretéritos do veículo, ao contrário, dispôs que todo o ônus ate então era responsabilidade do autor.
Nesse passo, não há falar em omissão.
No que se refere à condenação do reclamante a ressarcir o valor do IPVA ano 2020 do veículo Jeta pago pelo reclamado, inexiste contradição.
Primeiro porque, a despeito do teor do ofício de id. 30854858, o que importa é que o DAE pago pelo embargante, que consta de ids. 30856049 e 388897994, incluiu apenas os seguintes serviços de “Licenciamento Ano Atual [2021], Pagamento de Infração de Trânsito, Licenciamento Ano Anterior”, conforme descrição do próprio documento.
Segundo, porque taxa de licenciamento não se confunde com Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor.
Não por acaso, quando foi emitido o DAE dos licenciamentos dos anos 2020 e 2021 do veículo Jeta, em 05/08/2021, documento esse pago pelo reclamante, o IPVA ano 2020 do mesmo veículo já havia sido pago pelo reclamado/embargado.
Assim, considerando que o tributo dizia respeito a exercício posterior à venda do bem ao reclamante, era deste a responsabilidade pelo pagamento, o que por si só justifica sua condenação a ressarcir a despesa.
Isso é que consta da sentença.
Confira-se: “Finalmente, com relação ao IPVA ano 2020 do veículo Jeta, no valor de R$1.594,75, ficou comprovado no id. 31300630 - Pág. 1 e 31300630 - Pág. 2 o seu pagamento pela ré.
Assim, como o tributo se referia a exercício posterior à venda do bem, tal despesa também era de responsabilidade do autor e deve ser ressarcida à ré.
Vale dizer, nesse ponto, que não aproveita o argumento do reclamante de que pagou o licenciamento do ano 2021, por meio do boleto de id.
Num. 38897994 - Pág. 1, pois a taxa de licenciamento não se confunde com o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor quitado pela reclamada” Portanto, não há falar em contradição, repita-se.
Em verdade, o que se constata é mera tentativa do embargante de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau pela simples via dos embargos, o que não se admite.
A sentença está devidamente fundamentada e se a parte pretende modificá-la em algum ponto, deve intentar o recurso adequado e não os aclaratórios, de fundamentação vinculada.
Todavia, no que se refere à forma como deve ser cumprida a obrigação de fazer imposta ao embargado, assiste razão ao embargante.
De fato o juízo não indicou o modo de cumprimento.
Convém esclarecer o ponto.
Assim, os embargos devem ser acolhidos em parte para determinar que a entrega do DUT do veículo de marca e modelo VW JETTA 2.0 T, cor preta, placa OFR 5468, ano 2012/2013, Renavan 489600875, ocorra no prazo de 15 dias úteis, a contar do cumprimento das obrigações impostas ao reclamante na sentença, por meio da Secretaria do Juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho em parte apenas para suprir a omissão e integrar o dispositivo da sentença nos termos abaixo, mantendo inalterados os demais pontos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para condenar a reclamada NILSON REBONATTO – ME a efetuar a entrega ao reclamante MÁRIO DAVID PRADO SÁ da via original do Documento Único de Transferência - DUT do veículo marca e modelo VW JETTA 2.0 T, cor preta, placa OFR 5468, ano 2012/2013, Renavan 489600875, no prazo de 15 dias, a contar do cumprimento das obrigações impostas ao reclamante nesta sentença, por meio da Secretaria do Juízo. (...)” Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Cível de Belém -
03/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/09/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 18:52
Decorrido prazo de CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 23/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807286-67.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIO DAVID PRADO SA Endereço: Avenida Nazaré, 532, Ed.
Royal Center, 5 andar, sala 511, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Promovido(a): Nome: NILSON REBONATTO - ME Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1036, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-029 DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se o reclamado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte reclamante no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 19 de junho de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito -
12/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:57
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:23
Audiência Prioridade realizada para 28/03/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIO DAVID PRADO SA REQUERIDO: NILSON REBONATTO - ME LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzZDJmZDItZDZmNS00NjAzLWIwZGQtZGI1YTc5MzNmYzI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 28/03/2023 09:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 15/93, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 26 de dezembro de 2022.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:04
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:54
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:52
Audiência Prioridade designada para 28/03/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2022 12:02
Audiência Una designada para 01/03/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2022 11:33
Audiência Una cancelada para 01/08/2022 00:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2022 11:33
Audiência Una designada para 01/08/2022 00:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 01:32
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
13/02/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 07/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:50
Decorrido prazo de NILSON REBONATTO - ME em 07/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807286-67.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIO DAVID PRADO SA RECLAMADO(A): NILSON REBONATTO – ME DESPACHO Considerando que a parte reclamada já apresentou contestação (ID nº 31300609), intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação consumada do presente despacho: a) considerando que a parte reclamante é advogado atuando em causa própria e que a parte reclamada constituiu advogado nos autos, informem se conseguiram chegar à composição extrajudicial do litígio; b) manifestem, fundamentadamente, o interesse na realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, demonstrando o interesse na produção de provas em audiência ou no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC2015.
As partes ficam advertidas de que seu silêncio importará em preclusão quanto às provas não requeridas, ocasionando o julgamento antecipado do mérito, caso ambas permaneçam silentes.
Caso não tenha interesse na produção de provas em audiência, a parte reclamante deve se manifestar, no mesmo prazo, sobre as preliminares e pedido contraposto deduzidos na contestação; bem como sobre os documentos trazidos aos autos pela parte reclamada.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 05/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 05:14
Decorrido prazo de MARIO DAVID PRADO SA em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 00:27
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0807286-67.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que no prazo de 05 dias úteis, manifeste-se quanto ao teor do ofício anexado no Id nº. 35104389 dos autos, requerendo, se for o caso, o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Belém, 13 de outubro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIO DAVID PRADO SA REQUERIDO: NILSON REBONATTO - ME DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC/2015, conforme determinado na decisão de ID 29426072, intime-se a(o) promovente/exequente acerca da petição de ID 30854858, referente a emissão do boleto para pagamento do licenciamento, conforme informado na referida petição.
Belém, 26 de agosto de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0807286-67.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIO DAVID PRADO SA REQUERIDO: NILSON REBONATTO - ME CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que: (1) Em virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia desde 2020, a grande maioria das audiências do primeiro semestre de 2021 foram canceladas, algumas mais de uma vez, estando pendentes de redesignação; (2) A fim de readequar a pauta de audiências, conforme determinado pela Juíza Titular desta Vara, por questão de organização, todas as audiências de 2021 ainda não realizadas serão REMARCADAS segundo a ORDEM CRONOLÓGICA das audiências não realizadas (canceladas ou a serem redesignadas); (3) Para evitar que as partes tenham que comparecer mais de uma vez em audiência, até que todo o contexto sanitário se normalize integralmente, as AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÃO serão REMARCADAS como audiências UNAS a as audiências UNAS serão REMARCADAS como UNAS, porém seguindo a ordem cronológica mencionada no item 2. (4) A audiência designada nos presentes autos será REMARCADA COMO UNA e, possivelmente, VIRTUAL, e as partes, posteriormente, serão intimadas em tempo hábil para preparação para o ato. (5) As partes não devem comparecer para audiência que cancelada. (6) Partes com advogados serão intimadas imediatamente da presente certidão pelo PJE e as partes sem advogados serão intimadas somente quando da redesignação, já com data e horário novos. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 11 de agosto de 2021 .
Marilia Mota de Oliveira Belini Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/07/2021 18:16
Audiência Una cancelada para 11/08/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807286-67.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: MARIO DAVID PRADO SA EMBARGADO(A): NILSON REBONATTO - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos para sanar omissão na decisão de ID nº 27118537, que teria deixado de apreciar pedido de concessão da tutela provisória de urgência para que seja expedido ofício ao DETRAN/PA para que libere boleto para pagamento do licenciamento referente ao ano de 2020.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e subscritos por advogado devidamente habilitado.
Estabelece a cumulação do art. 48, da Lei 9.099/95, com o art. 1.022 do CPC/2015 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (III) para corrigir erro material.
Conforme expressamente disposto no art. 1.022 do CPC/2015, a omissão apta a ensejar a interposição de embargos de declaração somente se verifica quando a decisão judicial: a) deixe de se manifestar sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; b) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; c) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1 do CPC/2015.
Verifico que a decisão embargada realmente não se manifestou acerca do pedido citado pela parte embargante.
Passo a sanar tal omissão.
A assessoria deste Juízo consultou o sítio do DETRAN/PA e constatou a impossibilidade de obter, mesmo com os dados do veículo constante dos autos, o boleto de licenciamento anual, porque há necessidade de transferência de propriedade do bem.
Estando em debate, nestes autos, a questão acerca de a quem caberia, contratualmente, promover a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN/PA não se afigura razoável impor à parte reclamante o ônus de cumprir tal obrigação, com os gastos dela decorrentes, apenas para compelir a parte reclamada a indenizá-los.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante à expedição de boletos de licenciamento dos anos 2020 e 2021.
O perigo de danos se faz presente, uma vez que o não pagamento do licenciamento anual acaba por impedir a utilização do veículo.
A presente medida, apesar de irreversível, deve ser concedida, pois o seu indeferimento, na prática, constituirá vedação do acesso à Justiça.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para DEFERIR EM PARTE a tutela provisória de urgência para que seja oficiado ao DETRAN/PA determinando que seja juntado aos autos os boletos de licenciamento anual do veículo VW JETTA 2.0 T, placa OFR5468, Renavam 489600875 referentes aos anos de 2020 e 2021.
Juntados os boletos aos autos, intime-se a parte reclamante para que possa retirá-los para pagamento.
Após, aguarde-se a audiência já designada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de julho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/07/2021 12:37
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 08:39
Audiência Una redesignada para 11/08/2021 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:39
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/01/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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