TJPA - 0911291-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO GIOVANNI MATEUS DE VARGAS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0911291-72.2023.8.14.0301 DECISÃO SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Proceda-se a exclusão do perito CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD do PJE, considerando que há outro perito nomeado nos autos.
Intimem-se as partes e o (a) perito (a), se for o caso, e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 15 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de
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10/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de
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29/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:28
Nomeado perito
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15/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAM DAMASCENO TAVERNARD em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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31/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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17/05/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:58
Decorrido prazo de AMINTAS DOS SANTOS CRUZ JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:52
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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29/04/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:54
Nomeado perito
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22/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2024 03:39
Decorrido prazo de AMINTAS DOS SANTOS CRUZ JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0911291-72.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e a réplica passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, quais sejam: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, considerando que o BANCO DO BRASIL é parte legítima.
REJEITO a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pugnando pela juntada da declaração do imposto de renda da autora.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a peça contestatória com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e ainda, que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira da autora, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Friso que, não se faz necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Restou incontroverso que a parte autora possuía conta vinculada ao PASEP mantida junto a instituição bancária requerida.
Analisando a inicial, verifico que o questionamento da parte autora não se dá com relação aos percentuais de juros/correção monetárias aplicados pela parte ré, mas sim com relação a retiradas indevidas que foram realizadas em sua conta vinculada ao PASEP.
No extrato bancário juntado pela instituição requerida no ID. 108039825 -, verifico que há registro de Crédito Rendimento, Folha de Pagamento ou ainda 1 PGTO RENDIMENTO FOPAG 33.***.***/0001-01, que a ré alega que foram creditados em conta titularizada pela autora.
Assim, entendo que restou controverso se os valores foram ou não creditados na conta da autora, de modo que, com fulcro no artigo 373 § 1º do CPC, fixo à requerida o ônus de apresentar nos autos do processo no prazo de 15 dias os extratos bancários referente à conta de destino dos valores, demonstrando assim que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora.
Acerca da controvérsia acima estabelecida, a requerida poderá produzir outras provas DOCUMENTAIS, demonstrando a origem e a finalidade do desconto, e, ainda se tais valores foram creditados em conta de titularidade da autora.
Quanto as questões relevantes de direito, fixo o seguinte: a) se houve descontos indevidos na conta da autora; b) caso positivo, qual o valor deve ser devolvido pela requerida; c) se é devida indenização por danos morais.
JULGAMENTO ANTECIPADO Em atendimento ao princípio do contraditório das partes, FACULTO as partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo acima assinalado será interpretada pelo juízo como desinteresse em produzir novas provas.
Requeridas outras provas, retornem os autos conclusos para apreciação.
Advirtam-se as partes, ainda, que o pedido de produção de prova realizado deverá ser justificando, demonstrando-se o ponto controvertido que se deseja provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento do mesmo pelo juízo.
Belém, 1 de março de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de AMINTAS DOS SANTOS CRUZ JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:09
Decorrido prazo de AMINTAS DOS SANTOS CRUZ JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
31/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:51
Entrega de Documento
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31/01/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:41
Juntada de Carta
-
15/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911291-72.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMINTAS DOS SANTOS CRUZ JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121214282817900000099666884 1.
Procuração - Amintas dos Santos Cruz Junior Procuração 23121214282880500000099666886 2.Documento de Identificação - Amintas dos Santos Cruz Junior Documento de Identificação 23121214282949700000099666888 3.
Comprovante residência Amintas- PASEP Documento de Comprovação 23121214282990800000099666890 4.
Decl. de Hipossuficiência - Amintas dos Santos Cruz Junior Documento de Comprovação 23121214283029300000099666891 5.
Microfichas - Amintas dos Santos Cruz Junior - PASEP Documento de Comprovação 23121214283082900000099666892 6.
Extrato CAIXA - Amintas dos Santos Cruz Junior - PASEP Documento de Comprovação 23121214283175200000099666893 8.
RESP 1951931 Documento de Comprovação 23121214283210800000099666894 -
13/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a AMINTAS DOS SANTOS CRUZ JUNIOR - CPF: *29.***.*17-04 (AUTOR).
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12/12/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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