TJPA - 0910536-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0910536-48.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ROSANE JUCÁ ARAÚJO RÉU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO Vistos 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27, que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas para fins de prolação de sentença de mérito, remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para Sentença, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA -
22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 02:22
Decorrido prazo de ROSANE DE SOUZA JUCA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:22
Decorrido prazo de ROSANE JUCÁ ARAÚJO em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:22
Decorrido prazo de ROSANE JUCÁ ARAÚJO em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:22
Decorrido prazo de ROSANE DE SOUZA JUCA em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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02/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:26
Recebidos os autos.
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26/11/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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08/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910536-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE SOUZA JUCA, ROSANE JUCÁ ARAÚJO Nome: ROSANE DE SOUZA JUCA Endereço: Travessa Três de Maio, 1188, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: ROSANE JUCÁ ARAÚJO Endereço: Travessa Três de Maio, 1188, Ap. 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: Rua do Ouvidor, 98, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-030 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Considerando que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Saliente-se que a tentativa de conciliação é determinação deste Juízo, a quem incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V do CPC, de sorte que os autos devem ser remetidos obrigatoriamente ao CEJUSC, independente da manifestação do autor, salvo se houver desinteresse expresso de AMBAS AS PARTES, conforme art. 334, §4º, I do CPC.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 06:45
Decorrido prazo de ROSANE DE SOUZA JUCA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0910536-48.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 108633407 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de abril de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
17/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 11:47
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:47
Decorrido prazo de ROSANE DE SOUZA JUCA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ROSANE DE SOUZA JUCA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ROSANE DE SOUZA JUCA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:57
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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09/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910536-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE SOUZA JUCA Nome: ROSANE DE SOUZA JUCA Endereço: Travessa Três de Maio, 1188, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: Rua do Ouvidor, 98, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-030 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
RETIFIQUE-SE O NOME DA AUTORA JUNTO AO PJE PARA QUE CONSTE ROSANE JUCÁ ARAÚJO, CONFORME CONSTA NA INICIAL E NO RG DE ID 105766078.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA movida por RENAN PORTELA QUEIROS em desfavor de CRED URBAN EIRELI, em cujo bojo requer, em tutela de urgência, o pagamento imediato do valor atinente aos danos materiais e morais. É o relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO a autores os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos apresentados e a ausência de elementos que, por ora, possam infirmar a presunção decorrente da declaração de pobreza, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, o que a autora pretende é a antecipação do mérito, antes mesmo da instalação do contraditório, com o imediato reajuste do cálculo e pagamento da diferença que entende cabível.
Não obstante, de plano, verifica-se que tal pretensão antecipatória detém caráter manifestamente irreversível, mormente que a autora se declara pobre na forma da lei, o que, por óbvio, impediria que devolvesse o valor à ré em caso de revogação da tutela ou improcedência do mérito.
Ademais, quanto a probabilidade do direito, entendo necessária a instalação plena do contraditório a fim de melhor aferir a forma de cálculo do suplemento da pensão, ou seja, qual a base de cálculo do desconto do INSS e qual o Regulamento aplicável ao caso da autora, que depende da data do óbito (consoante tema repetitivo nº 907 e Súmula 340 do STJ).
Por fim, vislumbro que também não resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se limitou ao campo das alegações, especialmente que a ação foi ajuizada um ano após o início do pagamento da pensão.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela, considerando que não preenchidos os requisitos legais cumulativamente. 3.
Ante as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pela via POSTAL, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Int., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juiz(a) de Direito respondendo pela 3a vara cível e empresarial da Capital HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120717271601900000099488824 2 - procuração Rosane Documento de Comprovação 23120717271622600000099488825 3 - doc identidade Rosane Documento de Comprovação 23120717271644000000099488826 4 - certidao casamento Documento de Comprovação 23120717271659300000099488827 5 - certidao obito Documento de Comprovação 23120717271681500000099491179 6 - Comprovante Residência - Rosane Documento de Comprovação 23120717271700400000099491181 7 - Comunidado de Concessão de Benefício Petros - Rosane (1) Documento de Comprovação 23120717271724500000099491183 8 - e-mail petros Documento de Comprovação 23120717271742000000099491184 9 - Contracheque Rosane Documento de Comprovação 23120717271774800000099491186 10 - contracheque maio rosane Documento de Comprovação 23120717271795900000099491187 11 - Contracheques Nivaldo Documento de Comprovação 23120717271814700000099491188 12 - Planilha de cálculo (Rosane J Araujo x PETROS) Documento de Comprovação 23120717271844700000099491189 13 - Carta aos aposentados e pensionistas PETROBRAS Documento de Comprovação 23120717271859400000099491190 14 - estatuto petros Documento de Comprovação 23120717271879500000099491193 15 - Resolução 32 PETROS Documento de Comprovação 23120717271919100000099491194 16 - Regulamento PETROS unificado Documento de Comprovação 23120717271962100000099491197 -
15/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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