TJPA - 0800626-62.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MONTEL em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 22:36
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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25/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800626-62.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por FRANCISCO DA SILVA MONTEL em desfavor de COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA – COOMIGASP, ambos qualificadas nos autos.
Após ser devidamente intimada por para efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, deixando de recolhê-las, mesmo sendo advertida das consequências do não pagamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a requerente foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, sob pena de extinção; porém, não atendeu à ordem judicial.
A ausência de recolhimento das custas processuais configura-se fato impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção, com o consequente cancelamento da distribuição.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao Juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse de causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem apreciação meritória, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 22 de abril de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MONTEL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:11
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800626-62.2023.8.14.0018 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional o art. 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula nº 6 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Senão vejamos.
Inicialmente, consigno que o autor não juntou documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência.
Ocorre que presunção de hipossuficiência é juris tantum (relativa) e não absoluta (jure et de jure), podendo ser afastada se as circunstâncias do caso concreto autorizarem a conclusão de que não há hipossuficiência econômica.
Assim sendo, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas finais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Curionópolis, 22 de julho de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DA SILVA MONTEL - CPF: *61.***.*23-72 (AUTOR).
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22/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:29
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MONTEL em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MONTEL em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 20:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA MONTEL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800626.62.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos. À Secretaria, para que certifique se foi cumprido pelo autor conforme determinado em ID. 103331028.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 19 de dezembro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
19/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 01:06
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis, 12 de dezembro de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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