TJPA - 0813913-31.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
25/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:29
Audiência Una realizada para 25/04/2024 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2024 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:55
Decorrido prazo de HUGO ALCANTARA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:59
Audiência Una designada para 25/04/2024 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/01/2024 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813913-31.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da prevenção deste juízo. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada “suspenda a cobrança da fatura de consumo não registrado, referência 07/2021, no valor de R$ 6.381,79, devendo se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica por conta do débito constado, além de se abstenha de inscrever o nome da Autora dos cadastros de consumidores inadimplentes”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança de fatura de consumo não registrado (Id 95576822 – pág. 12), alegando a parte Autora ser indevido.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança da fatura no valor de R$ 6.381,79 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), bem como se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia à parte Reclamante ou a RELIGUE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de já efetivação, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Por fim, DETERMINO que a Ré se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito em razão da cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.1.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/12/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:48
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 10:05
Decorrido prazo de HUGO ALCANTARA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2023 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2023 08:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/06/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:41
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800150-48.2023.8.14.0107
Jose de Sousa Pinheiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0001654-62.2019.8.14.0043
Camila Paiva de Souza e Souza
Trindade de Noronha Ferreira
Advogado: Solange do Socorro Pereira Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2019 12:55
Processo nº 0000961-37.2015.8.14.0005
Angela Costa Alves de Sousa
De Cujus Olaese Ferreira de Sousa
Advogado: Paulino Barros do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2015 10:53
Processo nº 0908909-09.2023.8.14.0301
Pereira Drill Perfuracoes LTDA
Leal Construcao de Redes de Telecomunica...
Advogado: Cezar Viana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2023 17:04
Processo nº 0001426-76.2011.8.14.0008
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Mauro Jorge Neves Lima
Advogado: Jacob Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2011 12:42