TJPA - 0803515-15.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/05/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2025 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0803515-15.2023.8.14.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA Nome: ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA Endereço: TV.
MOJU, 211, BAIRRO NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Advogado do(a) REU: WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO - PA24031 ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, o advogado acima identificados para apresentar Alegações Finais em favor dos Réus indicados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tailândia/PA, 5 de fevereiro de 2025.
LAÍSE SOUZA DE ALCÂNTARA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:08
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803515-15.2023.8.14.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: KALEL DE FREITAS ALMEIDA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA Endereço: TV.
MOJU, 211, BAIRRO NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 AUDIÊNCIA Processo n. 0803515-15.2023.8.14.0074 Classe: Data: 05 novembro de 2024 Hora: 10:00 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Comarca Tailândia e plataforma virtual (Microsoft Teams) PRESENTES: Juiz de Direito: Rodrigo Silveira Avelar Ministério Público: Alan Johnnes Lira Feitosa Denunciado: Antonio Allan Silva de Souza Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro Testemunhas MP: Kalel de Freitas Almeida, Arthur Dias Souza Santos e Alex Fabricio de Andrade Silva.
Iniciada a audiência, realizada e gravada pela ferramenta Microsoft Teams, passou-se a realizar a oitiva das testemunhas de Acusação, iniciando-se com o senhor ARTHUR DIAS SOUZA SANTOS, brasileiro, Investigador, lotado na Denarc de Belém.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei.
Em seguida, foi realizada a oitiva da senhora ANDREA SOUSA HOFMANN, filha de Altair Hoffmann e Maria Lindalva de Almeida Souza, nascida em Tailândia/PA, no dia 17/10/1993.
Testemunha sendo ouvida apenas como informante.
Em seguida, passou-se a realizar a qualificação e o interrogatório do réu ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA, endereço: Rua da mata, nº89, Bairro Aeroporto - PA -brasileiro, Concordia/PA, nascido em 27/12/1990 , filho de Lurdinha Leandro Silva de Souza.
Fica consignado que foram assegurados os direitos constitucionais do réu, sobretudo o direito de ficar em silêncio e foi permitida entrevista pessoal com seu defensor, de forma reservada.
Após, o defesa apresentou os seguintes requerimentos: Requer que seja oficiada a corregedoria da polícia civil com cópia dessa mídia de audiência para que seja apurado os fatos alegados tanto no interrogatório como no depoimento da testemunha da defesa.
Após, o MMº.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Concedo prazo para apresentação de alegações finais escritas em 05 dias, pelo Ministério Público e em seguida, sucessivamente, apresente as defesas alegações finais também no prazo de 05 dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções.
Requerimentos, manifestações e demais pronunciamentos gravados via aplicativo Microsoft Teams.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, Técnica, Cassilene Franco Santos de Melo, digitei e conferi o presente termo.
Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito Titular 1ª vara Comarca de Tailândia 4 5 de novembro de 2024 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia -
25/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:54
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
04/11/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/11/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 09:42
Mandado devolvido cancelado
-
25/10/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2024 05:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 12:35
Mandado devolvido cancelado
-
24/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:38
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
14/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 10:27
Mandado devolvido cancelado
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia AUDIÊNCIA Processo n. 0803515-15.2023.8.14.0074 Classe: Data: 10 de setembro de 2024 Hora: 09:00 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Comarca Tailândia e plataforma virtual (Microsoft Teams) PRESENTES: Juiz de Direito: Rodrigo Silveira Avelar Ministério Público: Alan Johnnes Lira Feitosa Denunciado: Antonio Allan Silva de Souza Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro Testemunhas MP: Kalel de Freitas Almeida, Arthur Dias Souza Santos e Alex Fabricio de Andrade Silva.
Iniciada a audiência, realizada e gravada pela ferramenta Microsoft Teams, passou-se a realizar a oitiva das testemunhas de Acusação, iniciando-se com o senhor KALEL DE FREITAS ALMEIDA, brasileiro, delegado, lotado na DENARC de Belém/PA.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei.
Após, passou a oitiva da testemunha senhor JOSÉ LUIS MORAIS DE MIRANDA, brasileiro, investigador, lotado na DENARC de Belém/PA.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha ARTHUR DIAS SOUZA SANTOS, o que foi deferido pelo juízo.
Após, o MMº.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do Ministério Público.
Designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o próximo dia 05/11/2024, às 10h00min.
Intime-se a testemunha policial ARTHUR DIAS SOUZA SANTOS, no seguinte endereço: Tv.
Cel.
Luíz Bentes, 080 - Telégrafo, Belém - PA, 66113-080.
Oficie-se a autoridade policial que presidiu o inquérito para que junte aos autos o laudo toxicológico definitivo da droga apreendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o acusado.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções.
Requerimentos, manifestações e demais pronunciamentos gravados via aplicativo Microsoft Teams.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, Técnica, Cassilene Franco Santos de Melo, digitei e conferi o presente termo.
Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito Titular 1ª vara da Comarca de Tailândia 4 Link: https://acesse.one/Pd7fW -
11/09/2024 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2024 12:28
Juntada de Informações
-
11/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
11/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 12:09
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
30/08/2024 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:38
Mantida a prisão preventida
-
27/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:27
Juntada de Informações
-
17/07/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
17/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:57
Juntada de Informações
-
09/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
25/05/2024 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 09:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
08/05/2024 09:15
Juntada de Informações
-
08/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:29
Juntada de Informações
-
08/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 07:41
Decorrido prazo de KALEL DE FREITAS ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 08:42
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:10
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2024 11:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/03/2024 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 24/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0803515-15.2023.8.14.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA Advogado do(a) REU: WENDEL JOSE DE SOUZA MADEIRO - PA24031 ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, os advogados acima identificados para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO em favor do (s) Réu (s) indicado (s), no prazo de 10 (dez) dias.
Tailândia/PA, 30 de janeiro de 2024.
JOSÉ MARIA DA ROCHA CORREA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/01/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 07:57
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/01/2024 11:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 14:47
Juntada de Mandado de prisão
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12/12/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 04:53
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado contra o nacional ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA, brasileiro, natural de Concórdia do Pará/PA, nascido em 27/12/1990 (32 anos), portador do RG nº 6117159 PC/PA, filho de Lurdina Leandro Silva de Souza e Antônio Rocha de Souza, residente e domiciliado na Rua da Mata, nº 89, Bairro Aeroporto, Tailândia/PA, telefone celular (91) 9 9163-7711, cuja capitulação provisória atribuída pela Autoridade Policial seria o art.33 da Lei nº 11.343/2006, pelo fato ocorrido em 05/12/2023, por volta de 05h00 min, nesta cidade de Tailândia.
Prima facie, observo que a presa possui maioridade penal.
O procedimento penal tem como fundamento o fato de que no dia 05/12/2023 foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do processo nº 0803208-61.2023.8.14.0074, no endereço situado à Travessa Moju, nº 211, Bairro Novo, Tailândia/PA, residência do sogro de Antônio Allan.
No interior do imóvel, foram encontradas cinco pedras grandes de substância análoga à cocaína, pesando em torno de 193g, bem como substâncias semelhantes ao crack, pensando em torno de 37g.
Com a confissão de Antônio Allan sobre o pertencimento do material, as substâncias foram arrecadadas, com o encaminhamento do acusado à DEPOL para as providências de praxe.
Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Neste caso, observo que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria da flagranteado.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Entendo pelo deferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial em desfavor do acusado ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA, vez que há os requisitos para prisão preventiva, nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do CPP.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria.
In casu, dúvida alguma, consta dos autos, da existência deste pressuposto, conforme os depoimentos colhidos na fase policial, bem como pelo teor do Termo de Constatação Provisória, junto aos autos (ID nº 105626507 - págs. 17/18) e Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID nº 105626507 - pág. 15).
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
No caso dos autos, resta claro que a ordem pública e a aplicação d alei penal devem ser asseguradas com o encarceramento provisório do acusado, visto que, como já destacado, foi preso em flagrante com considerável quantidade de entorpecentes de espécies distintas, além do que possui registros em sua certidão de antecedentes criminais (ID nº 105664159).
Ademais, o delito é de gravidade concreta - e não meramente abstrata - uma vez que o tráfico de drogas é o início da cadeia criminal, de onde resultam outros delitos, além de trazer intranquilidade e perturbação social, pois que a atividade fomenta muitos outros crimes, especialmente contra o patrimônio.
Do mesmo modo, não há dados de que o indiciado solto, não venha a evadir-se do distrito da culpa.
Por fim, consigno que o Município de Tailândia e região estão reféns de organizações criminosas que disputam território para venda de drogas, pouco se importando se, para isso, irão praticar outros delitos como roubo e homicídio, sendo imperiosa a intervenção estatal para reestabelecimento da ordem pública.
Ante o exposto, uma vez que subsistem motivos para segregação cautelar, representado pelos indícios de autoria e materialidade, conforme consignados no bojo desta decisão; e considerando-se a gravidade concreta da conduta e como forma de garantia da ordem pública e da paz social, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO ACUSADO ANTONIO ALLAN SILVA DE SOUZA.
Intime-se o flagranteado.
Deixo de designar audiência de custódia, posto que já realizada nos autos do processo nº 0803208-61.2023.8.14.0074, razão pela qual determino que o termo de audiência e as mídias audiovisuais sejam juntadas também nestes autos.
Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como para que cumpra, o que disposto no artigo 8º, § 1º, II, da Recomendação CNJ nº 62/2020, isto é, realizar o EXAME DE CORPO DE DELITO "na data da prisão, complementando o laudo com registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos".
Ciência ao MP.
Por fim, autorizo, desde já, a incineração da droga apreendida, com fulcro no art. 50, da Lei n° 11.343/06, devendo-se guardar amostra necessária à realização do laudo toxicológico definitivo.
Serve a presente como MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia 5 -
07/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/12/2023 13:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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