TJPA - 0819271-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:04
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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18/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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18/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:20
Conclusos ao relator
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18/03/2024 09:20
Juntada de Ofício
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06/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819271-92.2023.8.14.0000 PACIENTE: FELIPE AURELIO DE OLIVEIRA DELFINO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RURÓPOLIS RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA PROCESSO Nº 0819271-92.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: FELIPE AURELIO DE OLIVEIRA DELFINO IMPETRANTE: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA– OAB/PA 15.814 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RURÓPOLIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR (A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO.
DECURSO DO PRAZO PRESCRIONAL.
INOCORÊNCIA.
CRIME PERMANTE.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSASSÃO DO DELITO. 1.
Matéria não analisada pela autoridade impetrada, o que impede a apreciação pelo Tribunal ad quem para se evitar a indevida supressão de instância. 2.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, impetrado pela ilustre Advogado, Dr.
Alexandre Carneiro Paiva, em favor do NACIONAL FELIPE AURELIO DE OLIVEIRA DELFINO, apontando como autoridade coatora o juízo de direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RURÓPOLIS/Pa.
Na petição inicial (Id. 17348027 - Págs. 1-4) relata o impetrante que o paciente está sendo investigado por falsificação de documento público e uso de documento falso, como incurso nas penas dos artigos 297 e 304, do CP.
Argui a ocorrência do transcurso dos prazos prescricionais, o que imporia no trancamento do IP requisitado.
Requer, pois, o trancamento da investigação criminal, por estar prescrita a pretensão punitiva do Estado na forma dos arts. 647 e 648, I, do CPP.
Junta documentação (Id. 17348029 - Págs. 1-4, 17348030 - Págs. 1-37, 17348031 - Págs. 1-4).
Indeferido o pedido liminar (Id. 17376428 - Págs. 1-2), a autoridade coatora prestou informações (Id. 17433701 - Pág. 1) e a d.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do writ (Id. 17495390 - Págs. 1-4). É o relatório do necessário.
VOTO VOTO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Alexandre Carneiro Paiva, para o trancamento da investigação criminal em desfavor do nacional FELIPE AURELIO DE OLIVEIRA DELFINO, acusado da suposta prática delitiva capitulada nos artigos 297 e 304, do CP, cuja tese é a ocorrência do prazo prescricional.
Pois bem.
O remédio constitucional se apoia no suposto decurso do prazo prescricional, contudo, a prima face verifica-se a sua total inocorrência, pois o uso de documento falso (art. 304, do CP) é delito permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo, devendo então o termo inicial da pretensão punitiva contar a partir do dia que cessou a permanência, conforme a simples redação do art. 111, III, do CP: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (...) III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; Nessa mesma toada é a interpretação do Pretório Excelso, in verbis: (...) ratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência.
Prescrição não consumada.
STF.
RHC 83.437, rel. min.
Joaquim Barbosa, 1ª T, j. 10-2-2004, DJE 70 de 18-4-2008.
Desse modo, o trancamento da investigação criminal é medida excepcional, justificada, de plano, mediante a atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que inocorreu no presente caso.
Nesse diapasão é a jurisprudência do c.
STJ.
O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. (AgRg no RHC n. 163.432/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), DJe de 20/6/2022.).
Grifo nosso.
Ademais, como bem infirmado pelo d.
Procurador de Justiça em seu parecer, a alegada prescrição não foi sequer apreciada pelo juízo a quo, portanto, o argumento de ausência de justa causa, objetivando o trancamento do respectivo inquérito em razão da prescrição, há de ser submetido ao MM.
Juízo de primeiro grau a fim de se evitar a indevida supressão de instância.
Nesse sentido, é a jurisprudência, in verbis: HABEAS CORPUS.
PLEITO PARA TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PENDENTE DE DILIGÊNCIAS PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - HC: 00009121020218169000 Santo Antônio da Platina 0000912-10.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2021) HABEAS CORPUS.
QUADRILHA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE A MATÉRIA FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA, determinando, de ofício, a apreciação do pleito de nulidade da citação por edital formulado na origem, caso ainda não tenha sido examinado.
I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Dr.
Lucas Pereira de Azevedo (OAB/BA: 61.574 e OAB/PE: 48.453), em favor de Joelson dos Santos Sucupira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguarari/BA.
II - Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 23/12/1998, pela suposta prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, vigente à época dos fatos, não tendo sido encontrado para citação pessoal, determinada a citação por edital, sem êxito, foi suspensa a tramitação da ação penal e decretada a prisão preventiva em 30/10/2002, cumprida em 08/10/2021.
III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular, a nulidade da citação por edital, ante a ausência de esgotamento dos meios para a localização do acusado e pelo erro em seu sobrenome, por conseguinte, puna pelo reconhecimento da prescrição.
Sustenta, também, a desfundamentação do decreto constritor, bem como a ausência de requisitos da prisão preventiva, ofensa aos princípios da contemporaneidade e da homogeneidade, além de salientar que a Magistrada a quo designou a audiência tão somente para 17.03.2022.
IV - Quanto à alegativa de reconhecimento de nulidade da citação por edital, esta não deve ser conhecida.
Da forma pela qual a impetração foi instruída, não se tem como aferir se a matéria foi apreciada pelo Juízo de origem, havendo sido demonstrado tão somente que o pleito fora formulado, pelo que o seu exame no Segundo Grau configuraria verdadeira supressão de instância, sendo vedado o conhecimento de Habeas Corpus que verse sobre matéria não submetida à instância primeva(...) (TJ-BA - HC: 80332503820218050000, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/12/2021) Assim, para evitar a indevida supressão de instância, não conheço do writ of mandamus. É o voto.
Belém, 26/02/2024 -
27/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:05
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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22/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819271-92.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: FELIPE AURÉLIO DE OLIVEIRA DELFINO IMPETRANTE: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar para trancamento de inquérito penal, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Alexandre Carneiro Paiva, em favor do nacional FELIPE AURÉLIO DE OLIVEIRA DELFINO, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única de Rurópolis/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que em ato coator o Juízo a quo requisitou a instauração de inquérito policial em face do paciente e de Júlio Denilson de Oliveira Delfino, para apurar a ocorrência dos crimes de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP).
Alega a prescrição dos delitos.
Requer a concessão da ordem, com a determinação do trancamento do Inquérito Policial, e que seja tornada sem efeito a requisição jurisdicional emanada nos autos de origem.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da liminar deve o impetrante demonstrar os requisitos autorizadores do periculum in mora e do fumus boni iuris, não se mostrando evidentes na situação atual em que se alega apenas prescrição dos delitos, matéria a ser analisada como meritum causae.
Assim, indefiro a medida liminar requerida, e conforme dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP ou outra que julgar adequada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 12 de dezembro de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
13/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:46
Juntada de Ofício
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12/12/2023 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2023 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2023 13:12
Conclusos para decisão
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09/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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