TJPA - 0806016-38.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 08:47
Baixa Definitiva
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16/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:02
Publicado Ementa em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2022 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL EM SECRETARIA.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva e carência de ação, quando comprovadas nos autos a notificação da cessão de crédito e a extrajudicial para constituição em mora do devedor.
Preliminares rejeitadas.
A exibição do contrato original se limita a hipóteses em que o contrato possui natureza de título de crédito, ou seja, a Cédula de Crédito Bancário, que legislação própria e por sua natureza pode ser circulável.
Na hipótese dos autos o documento celebrado entre as partes é denominado de “Contrato de Financiamento”, não havendo qualquer menção a ser uma "Cédula de Crédito Bancário, portanto dispensável a apresentação em Secretaria. 3.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 4.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
15/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:32
Conhecido o recurso de SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *97.***.*97-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
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17/01/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
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16/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/10/2021 23:59.
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12/09/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806016-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SÉRGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE ISNTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
COMPROVADA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TÍTULO NÃO CAMBIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL EM SECRETARIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
A ação de busca e apreensão foi instruída com Instrumento Particular de Cessão de Direitos, por meio do qual os direitos e obrigações do Contrato de Alienação Fiduciária foram transferidos e comunicados ao devedor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Possibilidade de comprovação da mora, exigida pelo Decreto-Lei 911/69, por meio de carta com aviso de recebimento entregue no endereço fornecido no contrato, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Preliminar de carência de ação rejeitada, ante a comprovação da mora.
A Ação de Busca e Apreensão fundada em Contrato de Financiamento puro e simples, e não em uma Cédula de Crédito Bancário, não reclama o acautelamento da via original do contrato em Secretaria do Juízo, porquanto ausência a característica da cartularidade do título cambial.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SÉRGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO, em face de decisão interlocutória que, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 082020-66.2021.8.14.0301), ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do litígio.
Em suas razões (Id. 5544430), a parte agravante requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a agravada teria juntado a cessão de crédito realizada com o Consórcio Nacional Volkswagen, mas não teria juntado a notificação do recorrente acerca da cessão realizada.
Arguiu, também como preliminar, a carência da ação ante a falta de pressupostos processuais, uma vez que não haveria sido comprovada a mora por meio de notificação pessoal do devedor, certificada por um cartório de registro de títulos e documentos com competência territorial dentro dos limites estipulados pelo seu ato administrativo.
Aduziu que não foi apresentado a via original da Cédula de Crédito Bancário em Secretaria, que é indispensável à propositura da ação.
Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não ser permitido, pelo seu art. 53, que se pactue a perda total das prestações pagas, no caso de retomada do bem ou resolução do contrato, por inadimplemento do consumidor, sendo esta cláusula nula.
Discorreu acerca da boa-fé objetiva.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria abordada no presente recurso é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, portanto, comportando o desprovimento liminar do pedido e podendo, inclusive, ser julgado de forma monocrática por este Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Passo à análise do recurso.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal exigidos pela legislação de processo civil.
Cinge-se a controvérsia acerca do deferimento, pelo Juízo de Origem, de liminar de busca e apreensão em favor da parte autora, ora agravada.
Importante esclarecer que o recurso de Agravo de Instrumento possui a finalidade de analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º Grau, ora agravada, sem adentrar no julgamento do mérito da própria demanda.
De plano, verifico que as razões do recurso não merecem acolhimento, inclusive comportando desprovimento liminar do pedido, por se tratar de matéria pacificada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Explico: A parte agravante alegou que sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que o contrato indicado no litígio teria sido firmado com ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN e a cessão de direitos para a MAPFRE SEGUROS GERIAS S/A não lhe teria sido comunicada.
Ocorre que, analisando os autos eletrônicos da ação originária, verifica-se que a parte autora, ora agravada, instruiu a inicial com Instrumento Particular de Cessão de Direitos (Id. 26211212 do Processo n.º 0826020-66.2021.8.14.0301), por meio do qual os direitos e obrigações do aludido contrato (Contrato de Alienação Fiduciária de Id. 26211213 dos autos de origem) foram transferidos à agravada, portanto, restando evidente a legitimidade desta para propor a Ação de Busca e Apreensão em comento.
Ainda, restou comprovada a comunicação da cessão de direito ao réu, ora agravante, conforme notificação juntada no Id. 26211214, enviada ao seu endereço por meio da carta com aviso de recebimento, devidamente assinada.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mesmo modo, pelo mesmo fundamento exposto no tópico anterior, entendo que não merece acolhimento da alegação da parte agravante de ausência de comprovação da mora, já que a notificação que informou da cessão de direitos, também consignou acerca a inadimplência referente ao contrato e da necessidade do pagamento.
E como a referida notificação foi devidamente enviada e recebida no endereço constante no contrato, restou cumprida a exigência do Decreto-Lei 911/69.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1884358/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA PARA ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PODE SER ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONTRATANTE, SENDO PRESCINDÍVEL A ASSINATURA DO SIGNATÁRIO DO CONTRATO PARA A CONFIRMAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.” (Apelação cível nº 0802087-20.2019.8.14.0015, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29) Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que devidamente comprovada a mora.
Também entendo que não merece acolhimento a alegação de obrigatoriedade de apresentação do contrato original em Secretaria, já que constatei que o negócio jurídico pactuado entre as partes foi instrumentalizado por meio de um Contrato de Alienação Fiduciária (Id. 26211213 dos autos de origem), e não por Cédula de Crédito Bancário.
Logo, por se tratar de contrato de alienação fiduciária puro e simples não possui natureza cambial e, por conseguinte, não é revestido de cartularidade, característica determinante para a juntada da via original, cujo único desiderato é a retirada de circulação do título no mercado, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE VIA ORIGINAL DE CONTRATO BANCÁRIO/ADITAMENTO.
VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO QUESTIONADOS.
Desnecessidade de juntada de via original de contrato/aditamento, exigência cabível nas execuções fundadas em títulos cambiais, em face do princípio da cartularidade.
Quanto ao mais, dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora.
Em tendo ocorrido válida notificação do devedor e não tendo sido expressamente questionadas eventuais abusividades nos encargos previstos para o período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, sendo cabível a busca e apreensão do veículo.
Entendimento assente do STJ e desta Corte.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-75, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 22/10/2015) (Destaquei) Portanto, tendo a Ação de Busca e Apreensão em comento se fundado em um Contrato de Financiamento puro e simples e não em uma Cédula de Crédito Bancário, resta evidente a desnecessidade de acautelar a via original do contrato em Secretaria do Juízo.
Outrossim, o Decreto-Lei nº 911/69, clara e expressamente, preconizou que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”, mantido pela Lei nº 13.043/2014.
Portanto, tanto pelo critério especialidade quanto pelo critério cronológico, há de ser aplicada a regra supramencionada, senão outro foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento, inclusive, quanto à impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso _ desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável _, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas _ mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação _, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou falta de boa-fé objetiva.
Portanto, sem razão o agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada em todos os seus termos, com fulcro no art. do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “b” e “d”, do Regimento Interno do TJE/PA.
Belém (PA), 17 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
17/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:08
Conhecido o recurso de SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *97.***.*97-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/08/2021 08:20
Conclusos para decisão
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17/08/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 08:03
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806016-38.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SÉRGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o agravante a fim de que acoste aos presentes autos documentos que atestem a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, tais como: cópia atual de comprovante de rendimentos, cópia de declaração de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal, e extratos de conta bancária com saldo referentes aos 3 (três) últimos meses, uma vez que não basta a simples declaração de pobreza.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 9 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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