TJPA - 0806943-12.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:56
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2025 13:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0806943-12.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO GONCALVES DA COSTA REU: JOHN HUGO DA SILVA CANDIDO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO DAYCOVAL S/A para questionar suposta contradição e omissão na decisão proferida nestes autos.
O embargante alegou que a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada do autor determinou a suspensão de todas as cobranças das prestações de todos os contratos do autor celebrados com os bancos requeridos.
No entanto, o embargante aduziu que o autor mencionou apenas um contrato de nº 1508352309 celebrado com o Banco AGIBANK.
Argumentou também que a decisão de deferimento de tutela antecipada menciona a existência de um cartão de crédito consignado e mencionou sobre a existência dos extratos deste cartão de crédito e que, segundo o embargante, estes extratos não existem.
Disse que a decisão é contraditória, pois o embargado não juntou nenhum extrato nos autos e como não há extrato nos autos entende que a decisão deste juízo foi extra petita.
Disse que a decisão de tutela antecipada se baseou em contratos que não existem nos autos, pois o único contrato mencionado pelo autor foi o de nº 1508352309 celebrado com o Banco AGIBANK.
Com isso, pediu a reforma da decisão.
O autor, ora embargado, apresentou contrarrazões aduzindo que não existe contradição, pois o embargado pretende discutir as operações bancárias realizada com o embargante e com o Banco corréu.
Inclusive, há descontos mensais feitos pelo embargante.
O embargado esclareceu sobre o segundo empréstimo existente com o banco Daycoval, ora embargante.
Pugnou pelo não acolhimentos dos embargos de declaração.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório.
Na inicial, o embargado pediu a concessão da tutela antecipada do contrato de empréstimo nº 1508352309 celebrado com o Banco AGIBANK o qual não reconhece.
Este empréstimo é referente aos descontos mensais no valor de R$1.050,30.
O embargado declarou também a existência de operação financeira com o embargante Banco DAYCOVAL, mais necessariamente sobre o cancelamento de um cartão de crédito.
Com essas declarações, este juízo determinou que os requeridos apresentassem todos os contratos existentes com o autor.
O Banco AGIBANK juntou cópia do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1508352309.
O Banco DAYCOVAL, ora embargante, juntou a cópia do termo de adesão do cartão de crédito consignado com autorização para saque (ID 107778805).
Em relação a este contrato surgiu os descontos mensais no benefício do autor no valor de R$303,07.
O embargante alegou que não possui vínculo de relacionamento com o autor e juntou o espelho da pesquisa.
No entanto a pesquisa se refere ao requerido JHON HUGO DA SILVA CÂNDIDO, pessoa que se beneficiou da fraude, pois o dinheiro dos empréstimos fraudulentos foi transferido para o nome desta pessoa.
O embargante, no caso, possui relacionamento com o autor, pois foi emitido o cartão de crédito deste Banco em nome do autor e este não reconhece.
E por causa deste cartão, o banco embargante realiza descontos mensais no valor de R$303,07.
Portanto, a decisão de tutela antecipada quando mencionou a “suspensão de todas as cobranças das prestações de todos os contratos do autor celebrado com os bancos requeridos” também se referiu a este último desconto.
Desta feita, deve o embargante cumprir a liminar no sentido de suspender os descontos mensais no valor de R$303,07.
Ou seja, os embargantes pretendem rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da decisão não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso, pois não há decisão extra petita..
Assim sendo, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Mantenho a decisão de ID 108347114 em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intime-se o embargante para que cumpra a decisão de tutela antecipada, no prazo lá concedido.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a citação do requerido JOHN HUGO DA SILVA CANDIDO.
Distrito de Icoaraci, 16.06.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:32
Decorrido prazo de IVANILDO GONCALVES DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:38
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2025 08:38
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:20
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 19/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/02/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:35
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/10/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos verifico a audiência de designada para o dia 22/04/2024 não foi realizada.
Portanto, remarco o ato para dia 19/02/2025 às 09h00.
As partes poderão acessar a sala de audiência virtual por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTYyMDViNzktOTA1Yi00M2U0LTlmMzItZmFjZDYzZWM3NGY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, bem como acerca da não citação do requerido JOHN HUGO DA SILVA CANDIDO.
Intimem-se as partes sobre a redesignação da audiência.
Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 10:53
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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15/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:20
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806943-12.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO GONCALVES DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: JOHN HUGO DA SILVA CANDIDO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Conforme narrativa da peça exordial, a parte autora foi surpreendida, ao consultar o aplicativo de seu benefício, com a notícia de que havia ocorrido a portabilidade de sua conta onde recebe seu benefício previdenciário, bem como a informação de que havia contratado um empréstimo pessoal no valor de R$ 7.415,00 (sete mil, quatrocentos e quinze reais), o qual afirma que não contratou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, para que sejam suspensos todos os descontos ilegais que vêm sendo realizados nos rendimentos do Autor.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem todos os contratos celebrados com a autora, em especial os de objeto desta ação, bem como, na hipótese de existirem tais contratos, as respectivas contas em que os valores foram depositados.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDO GONCALVES DA COSTA - CPF: *42.***.*06-20 (AUTOR).
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13/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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