TJPA - 0842702-33.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:41
Decorrido prazo de KELLEN FABRICIA CARDOSO PINHEIRO SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:55
Decorrido prazo de KELLEN FABRICIA CARDOSO PINHEIRO SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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15/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:08
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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20/04/2025 04:05
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:00
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/10/2024 05:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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08/02/2024 07:54
Decorrido prazo de KELLEN FABRICIA CARDOSO PINHEIRO SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 01:41
Decorrido prazo de KELLEN FABRICIA CARDOSO PINHEIRO SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:16
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:32
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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18/12/2022 03:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:37
Juntada de Ofício
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22/11/2022 11:51
Decorrido prazo de KELLEN FABRICIA CARDOSO PINHEIRO SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:15
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:55
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:55
Decorrido prazo de KELLEN FABRICIA CARDOSO PINHEIRO SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:12
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:07
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:07
Decorrido prazo de KELLEN FABRICIA CARDOSO PINHEIRO SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 28/10/2022.
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29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:22
Juntada de Certidão
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21/03/2022 04:37
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 17/03/2022 23:59.
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21/03/2022 03:44
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0842702-33.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: KELLEN FABRICIA CARDOSO PINHEIRO SOUZA RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0842702-33.2020.8.14.0301, em que KELLEN FABRICIA CARDOSO PINHEIRO SOUZA move em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, ID 29675464, opostos pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 8 de março de 2022.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Via PJE e DJE -
08/03/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2021 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2021 00:56
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 05/08/2021 23:59.
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28/07/2021 01:08
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 27/07/2021 23:59.
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15/07/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0842702-33.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: KELLEN FABRICIA CARDOSO PINHEIRO SOUZA RECLAMADO: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c danos morais.
A ré aduz, preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia na assinatura da autora, bem como inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito requer a improcedência da demanda, visto que devida a negativação por ausência de pagamento do débito.
Não merecem prosperar as preliminares, visto que a simples análise documental possibilita ao juízo analisar o pleito da autora, sem necessidade de perícia na assinatura lançada.
Pois bem, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
O documento de ID 29151320 não se presta a comprovar os débitos existentes em nome da autora, pois não demonstra que a autora adquiriu produtos da ré e não pagou.
As telas juntadas são insuficientes para comprovar o débito, visto que produzidas unilateralmente pela ré.
Ademais, os valores constantes das telas juntadas são totalmente diferentes dos que constam perante o SERASA para negociação.
Caberia à ré juntar nota fiscal dos produtos adquiridos, ou o documento que comprova a cobrança do débito da autora, mas não o fez.
Assim, deve ser declarada a sua inexistência.
Quanto aos danos morais, a simples cobrança indevida não é apta a gerar o direito à indenização, quando não comprovada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não há prova de que o nome da autora fora inscrito nos serviços de proteção ao crédito, pois os documentos de ID n. 19015546, demonstram apenas que a dívida constou na plataforma SERASA LIMPA NOME, que não é partilhada com terceiros, sendo disponibilizada apenas às partes envolvidas na relação jurídica.
Vejamos o que diz a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO EVIDENCIADA.
TRATA-SE DE INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS, QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS.
NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR EFETUAR CADASTRO, INFORMANDO CPF PARA ACESSAR OS DADOS E VERIFICAR POSSÍVEIS PENDÊNCIAS.
O NÃO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO SERASA “LIMPA NOME” NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*07-75, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 10-12-2019) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito da autora para declarar a inexistência de quaisquer débitos desta perante a ré, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de julho de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
12/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 14:30
Audiência Una realizada para 07/07/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/07/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2020 09:42
Juntada de Outros documentos
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17/08/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 09:39
Audiência Una designada para 07/07/2021 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
17/08/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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