TJPA - 0807262-93.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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02/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2024 01:51
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tendo em vista que os autos retornaram a esta vara para as diligências requeridas, dê-se vista ao MP para que apresente as RAZÕES DO RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, interposto pelo 1º Promotor de Justiça Criminal de Icoaraci, Dr.
Jayme Ferreira Bastos Filho (ID 81192830), após encaminhem – se para a defesa apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Em seguida, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas legais.
Int.
Icoaraci, 21 de novembro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
25/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:36
Juntada de despacho
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30/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de WILSON CORREA DOS SANTOS NETO em 09/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:26
Decorrido prazo de WILSON CORREA DOS SANTOS NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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27/05/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o recurso apresentado pelo acusado (ID 106923837) e pelo Ministério Público (ID 108413727) sendo eles tempestivos (ID 115952926) RECEBO a apelação em ambos os efeitos para a defesa e em efeito devolutivo para o Ministério Público.
Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de razões e contrarrazões ao presente recurso e decorrido o prazo apresentadas ou não, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas legais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Icoaraci, 23 de maio de 2024 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
23/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:18
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL – JUIZO SINGULAR CRIMES DE ROUBO – ART. 157, §2º-A, do CPB AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: WILSON CORREA DOS SANTOS NETO DEFENSORIA PÚBLICA JUÍZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados hoje para Sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no inquérito policial, ajuizou Ação Penal, contra WILSON CORREA DOS SANTOS NETO, devidamente qualificados nos autos, denunciando-o como incursos nas sanções do Art. 157, §2º-A, do CPB.
Narra a denúncia em síntese: “(...) Narram os autos de inquérito policial que, no dia 30 de abril de 2022, por volta das 09h20, no Conjunto Tenoné, WE 2, Qd.
F, casa 17, distrito de Icoaraci, a vítima THATIANE DA SILVA TAVARES estava em casa quando 2 indivíduos em um carro GOL branco, quando um deles adentrou no imóvel, que, em posse de um revólver, ameaçou-a (“CALA A TUA BOCA, ME DAR TEU CELULAR, PORQUE VOU DAR UM TIRO NA TUA CARA.
ME DAR TUA ALIANÇA TAMBÉM”; textuais) e roubou o celular e uma aliança de ouro.
Conforme consta no depoimento de NILTON CABRAL DA SILVA, condutor, estava de ronda quando foram informados pela vítima do assalto ocorrido, passou a empreender diligências afim de encontrar os assaltantes, até que houve uma informação via CIOP de que um dos assaltantes estava escondido no final da linha das vans na Rua Secundária, Alameda 17, Conjunto Maguari, foram até o local e encontraram o suspeito sendo necessário um disparo para o alto, a fim de contê-lo.
Com o denunciado foi encontrado uma arma de fogo cabo de madeira, tambor para seis tiros, numeração ilegível, calibre 32, municiada com 3 cartuchos intactos e um deflagrado, e o aparelho celular pertencente à vítima.
Após as diligências de praxe, a vítima reconheceu o denunciado bem como recuperou seu aparelho celular, entretanto não foi encontrado sua aliança.
O veículo utilizado no assalto foi abandonado na rua Principal entre alameda 11 e 17 e consta registro de roubo.
Dessa feita, considerando que os elementos informativos colhidos no procedimento administrativo inquisitorial forneceram indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a autoridade policial concluiu pelo indiciamento do denunciado. (...)” Ao final, o Parquet imputou ao acusado a prática do delito tipificado no Art. 157, §2º-A, do CPB.
Em 22/06/2022 foi recebida a denúncia, sendo determinada a citação do réu para a apresentação de Defesa (ID 67596852).
Em 15/07/2022, o acusado apresentou Defesa por meio da Defensoria Pública, ID 70256419.
Em decisão de 19/07/2022, não se tratando de caso de absolvição sumária e ausentes as hipóteses do art.397, foi designada audiência de instrução e julgamento, ID 70943953.
Termo de audiência de instrução e julgamento, ID 76213496, 77339137, Em memoriais finais, o Ministério Público, após breve relato do processo e referenciar os depoimentos colhidos em juízo, aduziu que no caso dos autos, depoimentos dos policiais, a seu lado, mostram-se em perfeita harmonia com as informações da vítima, com os Autos de apreensão e entrega e laudo de potencialidade lesiva do revólver.
Ao final, requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado às penas do Art.157, §2º, A-I do CPB, ID 78652124.
As alegações finais do acusado foram apresentadas na forma de memoriais pela Defensoria Pública, a qual alega que não há como subsistir o pedido condenatório manifestado pelo Órgão Acusatório, uma vez que os depoimentos dos policiais se encontram em contradição, pois, o PM Jorge Manoel Ramos do Nascimento e o PM José Arimatéia do Nascimento Júnior, não souberam precisar o local em que foi encontrado o acusado e também se populares ou a vítima viram o acusado sair do carro utilizado no assalto.
Ademais, as vítimas não foram ouvidas em sede de instrução criminal.
Aduziu ao final que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a autoria imputada ao acusado na inicial acusatória, conforme preceitua, como dito, o artigo 156 do CPP.
Ao final, requereu a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em grau mínimo, consideradas as condições do acusado, ID 80624308. É o relatório.
Passo a decidir.
O Ministério Público imputa a WILSON CORREA DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos, a prática do delito previsto no Art. 157, §2º-A, do CPB.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não havendo preliminares nem qualquer nulidade a ser pronunciada de ofício, passo à análise do mérito.
DA MATERIALIDADE O Termo de Exibição e Apreensão de Objeto ID 59648222, fl.06, demonstra a apreensão de “UMA ARMA DE FOGO CABO DE MADEIRA, TAMBOR PARA SEIS TIROS, NUMERAÇÃO INELEGIVEL, CALIBRE 32 MUNICIADA COM TRÊS CARTUCHOS INTACTOS E UMA CAPSULA DEFLAGARADA; UM APARELHO CELULAR DE MARCA XIAOMI, MODELO NOT 5; UM CARRO DE MARCA WW, MODELO GOL, DE COR BRANCO E PLACA QDF-3275, SEM A CHAVE.”.
Ainda em relação à arma apreendida, o laudo de Perícia de Mecanismo e Potencialidade de ID 78652134 concluiu que no momento do exame, embora a arma de fogo não tenha efetuado tiros na ação dupla, a mesma apresentava potencialidade, devido o funcionamento da ação simples.
Para melhor análise do binômio materialidade-autoria, passo a apreciar as declarações colhidas em juízo.
DA AUTORIA DEPOIMENTOS DA VÍTIMA TATIANE DA SILVA TAVARES, disse que estava sentada no sofá da loja, que fica dentro de sua casa, quando o acusado chegou.
Parecia falar ao telefone em frente da loja.
A vítima disse que viu um revolver e logo percebeu que seria roubada.
O acusado perguntou qual era o endereço dali e depois que a vítima respondeu, o acusado apontou o revolver para o rosto dela, pedindo o celular, afirmando que atiraria nela.
A vítima entregou os pertences.
Disse que sua mãe chegou a ver o assalto e o acusado se assustou e correu até um gol branco que o aguardava e saíram.
Um rapaz que passava de moto auxiliou a vítima a seguir o carro e no caminho ela ligou para a Polícia, repassando informações e placa do carro.
O carro foi abandonado no Maguari e a vítima entrou em uma viatura para procurar o acusado.
Depois de algum tempo os Policiais receberam a informações de que um indivíduo fazia um assalto a uma van e fazia uma refém.
A vítima reconheceu o acusado, bem somo seu aparelho celular e a arma utilizada no assalto.
A vítima também reconheceu as roupas e a altura do acusado.
O acusado não empregou violência física, apenas psicológica.
Disse que o acusado roubou seu celular e sua aliança de ouro, sendo que apenas o celular foi recuperado.
Reconheceu o acusado no local DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS JORGE EMANUEL RAMOS DO NASCIMENTO, Policial Militar, disse que foram abordados pela vítima, que vinha seguindo o veículo, mas ela os perdeu de vista.
Os Policiais receberam informação de que havia um indivíduo armado dentro de uma van..
Deram voz de prisão ao acusado, que não ofereceu resistência.
Encontraram um revolver calibre 32, desmuniciado.
Logo depois a vítima apareceu.
Realizada pesquisa no INFOPEN, descobriram que o acusado era foragido do sistema penal.
Encontraram o celular da vítima, uma pequena quantia em dinheiro e a arma.
A Vítima reconheceu o celular.
Ao realizarem revista no automóvel.
O veículo apresentava registro de roubo anterior ao crime.
O comparsa do acusado conduzia o veículo.
Disse que reconhece o acusado.
O acusado aparentava estar cansado.
JOSE ARIMATEIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, Policial Militar, disse que os Policiais foram abordados por um casal e a mulher disse que teve a casa invadida e que “fez o terror”.
Após realizarem diligências e identificarem o veículo.
Uma testemunha informou que um indivíduo havia invadido uma van e estava portando um revolver calibre 22, municiado.
A vítima identificou o acusado no local e identificou a vítima.
O parceiro do acusado (motorista) se evadiu do local.
O Policial reconheceu o acusado.
Segundo informado, o motorista seria uber e que quando o carro foi abandonado, duas pessoas saíram.
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Por ocasião de seu interrogatório, inicialemente o acusado disse que ficaria calado, mas considerando que o silencio do acusado é seletivo, ou seja pode responder perguntas da Defesa o Defensor fez pergntas e o réu disse que não praticou o crime e que um dos policiais tem rixa com ele por causa de crime anterior e teria "plantado" a arma para incriminá-lo desse roubo.
No entanto, a versão do acuasado está completamente isolada nos autos, que contém os depoimentos da vítma e de duas testemunhas apontando para a culpabilidade do acusado.
Diante dos elementos de prova colhidos em Juízo, entendo por suficientemente demonstradas materialidade e autoria do crime narrado na denúncia, pela análise conjunta das declarações da vítima colhidas em juízo, bem como com a apreensão do revólver utilizado e sua consequente perícia.
Em audiência de instrução e julgamento, ao contrário do que afirmou a Defesa nas alegações finais, foram colhidas as declarações da vítima, a qual ratificou que se encontrava sentada no sofá de sua loja, a qual também se situava no mesmo endereço de sua casa, momento em que notou o acusado parado do lado de fora, como quem fingia conversar com alguém ao telefone.
A vítima disse que naquela ocasião pode vê-lo bem e inclusive notou a arma em sua cintura, antevendo as reais intenções do acusado ali.
O acusado então perguntou qual era o endereço ali e logo após a resposta da vítima,ele apontou a arma, mandando que esta lhe entregasse o aparelho celular e não gritasse, caso contrário seria morta.
A vítima obedeceu e o acusado também subtraiu sua aliança.
A mãe da vítima, ao notar o que ocorria, gritou, chamando atenção do acusado, que correu rumo a um automóvel modelo Gol branco, que o aguardava próximo à esquina.
O veículo saiu em disparada, dando fuga ao acusado.
A vítima logo foi socorrida por um conhecido, que se aproximava de motocicleta.
Os dois seguiram o rumo do veículo, enquanto a vítima ligou para a Polícia, informando sobre o roubo, bem como as características do acusado e do veículo.
Não muito tempo após, os Policiais receberam a informação de que um homem estaria fazendo uma pessoa de refém em uma van, tendo todos se deslocado ao local e constatado tratar-se do acusado.
Dada voz de prisão ao acusado, o mesmo se rendeu.
A vítima logo chegou ao local e constatou tratar-se da pessoa que havia lhe roubado ou seja o acusado, bem como reconheceu seu aparelho celular.
Tais declarações foram corroboradas pelos Policiais Militares que atuaram na prisão em flagrante do acusado.
Em relação ao suposto comparsa do acusado, nada foi apurado.
O veículo utilizado, o qual foi encontrado abandonado, possuía registro de roubo.
O acusado em seu interrogatório nada declarou.
Assim, como se vê, a instrução probatória mostrou-se hábil a provar os fatos narrados na denúncia em sua totalidade.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, do CPB) No que tange à causa de aumento da pena por uso de arma de fogo é necessário que se esclareçam algumas questões.
Até o advento da Lei nº Lei nº 13.654/2018 a majorante por uso de arma estava prevista no inciso I do §2º do art. 157 do Código Penal, assim descrita: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; Veja-se que o comando legal era emprego de arma, sem qualquer especificação.
Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.654/2018 a qual criou uma nova causa de especial de aumento introduzindo o § 2º -A , inciso I que aumenta de 2/3(dois terços) a pena, se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA DE FOGO (destaquei).
Arma de fogo não é qualquer arma.
Para que seja considerada arma de fogo é imprescindível que ela esteja apta a efetuar disparo do projétil e para saber-se de sua operacionalidade somente por meio de perícia técnica.
Nesse sentido, a ARMA DE FOGO CABO DE MADEIRA, TAMBOR PARA SEIS TIROS, NUMERAÇÃO INELEGIVEL, CALIBRE 32 MUNICIADA COM TRÊS CARTUCHOS INTACTOS E UMA CAPSULA DEFLAGARADA foi apreendida (conforme Termo de Exibição e Apreensão de Objeto ID 59648222, fl.06) e posteriormente submetida a perícia (ID 78652134), a qual concluiu que no momento do exame, a arma se encontrava em condições de funcionamento e apresentava potencialidade.
Satisfeitos tais requisitos, não restam dúvidas quanto à incidência da referida majorante.
Ao final da instrução criminal, inquestionável a prova da materialidade e autoria delitivas bem como da qualificadora de emprego de arma de fogo, de modo que tendo o MP logrado exito em provar os fatos narrados na denúncia deve a mesma ser julgada procedente com a consequente condenação do réu.
Isto Posto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL e, com fundamento no art. 387, do CPP, CONDENO o denunciado WILSON CORREA DOS SANTOS NETO, já qualificado nos autos, nas sanções do Art.157, §2º-A, I do CPB.
Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena.
DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultarapassa a especie.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 77448475) atesta que o réu possui sentença condenatória com transito em julgado pelo crime de roubo majorado na Capital, revelando que o mesmo já não é primário.
No entanto, tratando-se de reincidência, deixo de considerar neste momento, para que não configure bis in idem.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
No caso, nada foi apurado, a circunstância é neutra.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas, sendo neutra; quanto aos motivos, não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, também não há o que valorar.
No que concerne às circunstâncias, também não verifico maior gravidade.
Quanto às consequências, também nada há a considerar.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Considerando as circunstâncias judiciais ora analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, observo que não há atenuantes, contudo, conforme certidões criminais em anexo, o apenado é reincidente, patente assim o enquadramento do art.61, I, do CPB, razão pela qual aumento a pena em 1/6, passando para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Considerando, por fim, a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo no delito, nos termos do art. 157 § 2º -A(Lei n. 13.654/2018) aplico a fração objetiva de 2/3(dois terços) passando a pena para 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
PENA DE MULTA: Levando em conta as mesmas circunstâncias judiciais e causas de aumento e ainda a situação do réu, fixo em 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos crimes de roubo (vide art. 49 § 1º do CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA É VEDADA.
Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto o crime foi praticado com grave ameaça à vítima.
Igualmente incabível o sursis, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Regime de cumprimento inicial da pena.
Embora a pena seja inferior a oito anos, considerando que réu é reincidente é vedado o regime semi-aberto a teor do disposto no art. 33 § 2º b do Código de Penal bem como, a teor da Súmula 269 do STJ , eis que a pena é superior a quatro anos, destarte, FIXO o regime inicial FeChado para cumprimento da reprimenda, diante do quantum da pena fixada bem como das circunstâncias do art. 59 do CPB.
ART. 387 § 2º CPP- Do tempo de prisão provisória.
Não obstante o período de prisão provisória do réu ter sido de 06 (SEIS) meses, uma vez que foi preso em flagrante em 30/04/2022 e posto em liberdade em 20/10/ 2022 (ID 79911547 ), deixo de computá-lo para os fins do disposto no art. 387 § 2º do CPP com redação da lei nº 12.736/2012, uma vez que não haverá alteração no regime fixado.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Não há pedido específico nem qualquer avaliação sobre prejuízo material, portanto deixo de aplicar o disposto no art. 387, inc.
IV CPP.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇO DE DANOS À VÍTIMA.
NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO PARQUET OU DO OFENDIDO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013) CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, isentando-o do pagamento, em face do disposto no art. 5º LXXIV da Constituição Federal, eis que assistido pela Defensoria Pública.
DA ARMA APREENDIDA.
Certifique a Secretaria, quanto a eventual pedido de restituição da arma apreendida nos autos.
No caso de ausência de pedido, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, encaminhem-se a arma apreendida ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para as providências previstas na lei.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que a instrução criminal se encerrou, e que o réu teve a liberdade concedida no curso do processo, faz jus a aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
PROVIDENCIAS PARA A SECRETARIA Determino à Secretaria que adote as providências determinadas nos artigos 389 a 392 do CPP.
Expeça-se de imediato a Guia de Execução Provisória.
No caso de o réu não ser localizado para ser intimado da Sentença, certificado que está em local incerto e não sabido, faça-se a intimação por edital, na forma legal.; Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão. a) Encaminhe-se a Guia de Execução Definitiva; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Cadastre-se a informação no sistema do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; d) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal, informando da condenação do réu (CPP, art. 809); e) cumpridas todas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
CUMPRA O SR.
DIRETOR DE SECRETARIA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 389 a 392 DO CPP bem como cientifique-se a ofendida (§2º art. 201CPP).
Icoaraci (PA), 18 de dezembro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci Comarca de Belém -
20/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:28
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2022 03:35
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
20/10/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:57
Concedida a Liberdade provisória de WILSON CORREA DOS SANTOS NETO (REU).
-
03/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 21:25
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2022 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2022 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/09/2022 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
08/09/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2022 12:58
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
06/09/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2022 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:48
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 09:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
02/09/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 11:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
31/08/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 01:28
Decorrido prazo de WILSON CORREA DOS SANTOS NETO em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:00
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
25/08/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:49
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
25/08/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 12:37
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 09:32
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 11:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
16/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 04:50
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 13:00
Recebida a denúncia contra WILSON CORREA DOS SANTOS NETO (AUTOR DO FATO)
-
03/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 12:32
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2022 21:22
Declarada incompetência
-
05/05/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 07:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/05/2022 02:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/05/2022 11:59
Juntada de Informações
-
02/05/2022 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 15:05
Juntada de Mandado de prisão
-
01/05/2022 11:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/05/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2022 21:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/04/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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