TJPA - 0877052-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 05:12
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:23
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877052-42.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1-Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA em face do ESTADO DO PARÁ. 2-Visa a aceitação do Depósito do Montante Integral no valor de R$-28.429,72 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) para garantir futura execução fiscal referente ao Auto de Infração nº 372019510000931-5, com sua consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário e emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 151, II e 206 do CTN. 3-Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa se habilitar em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares e etc. 4-É o breve relatório.
DECIDO. 5-No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizado o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente. 6-Isso porque, é flagrante a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade, que esta poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do credito para consequentemente obter certidão negativa. 7-Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de depósito integral do valor cobrado, a fim de que o referido débito não seja óbice a expedição de certidão de regularidade. 8-Nesse sentido o STJ firmou entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
A jurisprudência da aceitação da medida cautelar de caução real prévia ao ajuizamento da execução fiscal surge com o entendimento de que à garantia prestada deve ser dado tratamento análogo à existência de penhora em execução fiscal.
Precedentes: EDcl nos EREsp. n. 815.629 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 13.12.2006; REsp 912710 / RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, D.J. 7.8.2008; EREsp 574107 / PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, D.J. 7.5.2007; EREsp 779121 / SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira.
D.J. 7.5.2007. 3.
Desse modo, muito embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não previstas no art. 151, do CTN.
Sendo assim, se a penhora e a medida cautelar de caução não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não podem ensejar a suspensão do registro no Cadin pelo art. 7º, II, da Lei n. 10.522/2002.
Só a penhora, quando associada aos embargos do devedor, é que pode suspender o registro no Cadin por força do art. 7º, I, da Lei n. 10.522/2002, o que não se aplica à medida cautelar de caução, por não consistir em ação onde se discute a natureza da obrigação ou seu valor. 4.
Em se tratando de medida cautelar de caução real, não pode a Fazenda Pública exigir a ordem estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 656, do CPC, para o fim de garantida do débito mediante depósito em dinheiro, pois isso equivaleria à suspensão da exigibilidade do crédito tributário consoante o art. 151, II, do CTN, eliminando a utilidade da própria ação, pois impediria o ajuizamento da execução fiscal correspondente. 5.
Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a suspensão do registro no Cadin em razão da caução ofertada. (REsp 1307961/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012). disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp Acesso em 11.04.2013. 9-Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que o Depósito Integral está previsto no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação. 10-Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantêm-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades. 11-Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado. 12-Assim sendo, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, combinado com a artigo 151, inciso II, do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela antecipada para autorizar o depósito do valor de R$-28.429,72 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) para garantir futura execução fiscal referente ao Auto de Infração nº 372019510000931-5.
Concretizado o depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, assim como também fica garantido o crédito tributário, não sendo o mesmo óbice à expedição de certidões positivas com efeito de negativas, nos termos do art. 206 do CTN. 13-P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Datado e assinado eletronicamente - 
                                            
20/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:17
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:17
Decorrido prazo de BELEM RIO TRANSPORTES LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:33
Conclusos para decisão
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06/02/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0877052-42.2023.8.14.0301 AUTOR: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 105800943) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 13 de dezembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém - 
                                            
13/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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30/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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