TJPA - 0839937-26.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2021 12:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
06/08/2021 00:59
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES FERREIRA em 05/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:11
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES FERREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:11
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Para conhecimento de causa, trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que aderiu um consórcio da requerida, onde ocorreria sorteios mensais.
Todavia, alega que já no segundo mês não houve contemplação que lhe foi prometida.
Informa que efetuou o pagamento de cinco meses de consórcio e depois desistiu do consórcio.
Sustenta, ainda, que passado o prazo para devolução dos valores, a requerida enviou uma correspondência ao requerente, informando sobre a devolução do valor R$ 1.442,46 (hum mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), enquanto que o valor total pago, de acordo com o autor, foi de R$ 5.646,64 (cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
No mais, relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares.
Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a disponibilidade legítima do serviço/produto oferecido e contratado.
Pois bem.
Quanto a análise de mérito, a requerida conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, impeditivos do direito alegado.
Nesse sentido, juntou aos autos o contrato de adesão de consórcio na integra, assinado pelo autor, afirmando ainda que foram observadas as disposições contidas nas cláusulas 44ª e 45ª do contrato de adesão, para serem descontados, em caso de desistência do consorciado, os valores que não compõem o saldo de fundo comum, sendo eles: Taxa de Adesão, Taxa de Administração, Fundo de Reserva e Seguro de Vida, além da multa rescisória de 20%.
Ainda, observa-se do contrato acostado nos autos, que todas as taxas contratuais integrantes do contrato estavam dispostas separadamente, com seus respectivos valores, não sendo constatada nenhuma abusividade no contrato de adesão.
Desse modo, não ficou demonstrado nos autos que houve descumprimento contratual, não havendo, portanto, ato ilícito da parte ré que enseje restituição em dobro ou indenização por danos morais.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
EXCLUSÃO DO GRUPO.
DESCONTOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, ATINENTES À CONTRIBUIÇÃO DO CONSORCIADO E DA MULTA APLICÁVEL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/06/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DESCONTO.
CLÁUSULA PENAL.
DESCONTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ao consorciado excluído ou que desiste de prosseguir no grupo de consórcio é assegurado o direito à restituição das prestações pagas após o encerramento do grupo - É garantido ao consorciado excluído ou desistente o direito de restituição das prestações pagas no prazo máximo de 30 dias, após o encerramento do grupo de consórcio, descontada a taxa de administração, conforme pactuado no contrato - A cláusula penal compensatória perfaz uma prefixação das perdas e danos, tornando-se devida ao credor independentemente de comprovação de prejuízo sofrido com o inadimplemento do devedor. (TJ-MG - AC: 10439160038022002 Muriaé, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018) 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital. -
12/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:50
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2020 15:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/11/2020 15:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/10/2020 12:19
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 12:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/10/2020 10:34
Audiência Una realizada para 19/10/2020 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/10/2020 19:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:59
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 16:14
Conclusos para despacho
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03/08/2020 16:13
Juntada de Certidão
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07/04/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 10:23
Conclusos para despacho
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30/07/2019 01:41
Audiência una designada para 19/10/2020 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/07/2019 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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