TJPA - 0802320-14.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:09
Decorrido prazo de JEFERSON JEAN DIAS OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 13/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802320-14.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: JEFERSON JEAN DIAS OLIVEIRA Endereço: Rua Raimundo Colares, 423, Travessa Doutor Arnaldo Moraes, s/n, Independência, ALENQUER - PA - CEP: 68200-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA – MANDADO JEFERSON JEAN DIAS OLIVEIRA, qualificado nos autos de processo, por meio de advogado, ingressou com a presente ação, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do MUNICÍPIO DE ALENQUER.
Os fatos constam na inicial, não merecendo de repetições desnecessárias.
A ação foi recebida no ID 105870338.
O Município de Alenquer não apresentou contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do processo. É o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais, o que foi suprido na inicial.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
In casu, a dilação probatória revela-se inútil, nada novo seria descortinado, sendo suficiente para a compreensão e solução da controvérsia o conjunto probatório formado a partir da colaboração das partes, quando cada uma trouxe o que tinha à sua disposição, conforme art. 434 do CPC: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em sequência, considerando a distribuição estática do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu impõe-se a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, CPC).
A demanda não guarda peculiaridades a justificar a incidência do § 1º do artigo retro citado, para justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor provar os requisitos necessários para a procedência do pedido, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são procedentes.
O requerente colacionou diversos laudos emitido por médicos, além de prontuários com informações clínicas e indicações de tratamento para a sua enfermidade na coluna, o que agrava com o deslocamento pela estrada de chão batido.
Assim, a lotação do requerente em unidade escolar próxima a sua residência é de suma importância para propiciar a continuidade do tratamento e cuidados diários dispensado ao seu tratamento.
A propósito da remoção de servidor público, estabelece a Lei nº 044/97, art. 37, o seguinte: Art. 37 - Remoção e o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro. § Único – Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, para acompanhar conjugue ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, conjugue, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica.
O disposto no parágrafo único, da norma acima referida, concretiza, no plano infraconstitucional, a proteção à unidade familiar garantida pelo artigo 226, caput, da Constituição Federal (art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado), possibilitando que os cônjuges e familiares, servidores públicos, não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um deles, por interesse da Administração.
Assim, uma vez presentes os requisitos art. 37 da Lei 044/97, ora aplicável, a Administração tem o dever jurídico de promover a remoção do servidor, ainda que em detrimento dos interesses e conveniências da Administração Pública.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AOART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SERVIDORPÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO.
CABIMENTO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIADA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A remoção por motivo de saúde do servidor - ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente que conste de seu assentamento funcional -não se sujeita ao interesse da Administração.
Precedente do STJ. 3.
O Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório da demanda, estarem preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/1990.
O reexame das provas dos autos, como o laudo médico, esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1337182 DF 2010/0145733-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2011) (negritado).
Nesse cenário, encontra-se demonstrado o direito pleiteado.
DA LIMINAR Sabe-se que a “tutela de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, se destina a antecipar uma tutela jurisdicional definitiva.
Seu requisito é o perigo, a urgência, o risco da demora” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
Considerando a alegação da parte autora, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência para que realize a inspeção médica prevista parágrafo único, do artigo 37 e no caput do artigo 25, ambos da Lei Municipal 044/97, para seja possível avaliar a necessidade de remoção do servidor requerente, no prazo de 30 dias, e/ou que promova provisoriamente, a remoção do servidor requerente para unidade escolar localizada na zona urbana do Município de Alenquer, até a resposta final da administração pública quanto ao requerimento administrativo de remoção, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para (i) determinar que o Município de Alenquer realize a inspeção médica prevista parágrafo único, do artigo 37 e no caput do artigo 25, ambos da Lei Municipal 044/97, para seja possível avaliar a necessidade de remoção do servidor requerente e, após a inspeção, caso seja a indicação do profissional médico, promova a remoção do servidor requerente para unidade escolar localizada na zona urbana do Município de Alenquer, até a resposta final da administração pública quanto ao requerimento administrativo de remoção; Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 06/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802320-14.2023.8.14.0003 ASSUNTO: [Remoção] REQUERENTE: JEFERSON JEAN DIAS OLIVEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALENQUER DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO a inicial; 2.
DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita; 3.
Deixo de designar audiência nesse momento, tendo em vista à retomada dos trabalhos pós pandemia, além do que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 4.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência, após à manifestação da requerida em sede de contestação; 5.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua citação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 6.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 7.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N°03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 9.
Expeça-se o necessário; 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121112131374200000099572291 JEFERSON JEAN DIAS OLIVEIRA Procuração 23121112131393700000099574091 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Documento de Comprovação 23121112131440700000099574092 EXAMES MÉDICOS-1-15 Documento de Comprovação 23121112131497400000099574108 EXAMES MÉDICOS-16-35 Documento de Comprovação 23121112131577800000099574110 LAUDOS MEDICOS Documento de Comprovação 23121112131683100000099574113 LEI MUNICIPAL 044-97 - RJU Documento de Comprovação 23121112131749600000099574116 AgInt no Ag em Resp Nº 1.397.770 - MG Documento de Comprovação 23121112131868500000099574121 -
11/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819656-17.2023.8.14.0040
Tahiany Silva Wanzeler Pantoja
Prefeitura Municipal de Parauapebas Pa
Advogado: Gabriel Lucas Silva Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2023 10:08
Processo nº 0820058-24.2023.8.14.0000
F Filho LTDA
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0801045-66.2022.8.14.0067
Municipio de Mocajuba
Jose Redinaldo Correa de Carvalho
Advogado: Daniel Felipe Gaia Danin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2022 14:49
Processo nº 0801045-66.2022.8.14.0067
Municipio de Mocajuba
Jose Redinaldo Correa de Carvalho
Advogado: Alessandra de Nazare Correa de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0865902-35.2021.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Jose Luis da Silva
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2022 10:19