TJPA - 0911884-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
07/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
ERICA DE NAZARÉ MARÇAL ELMESCANY DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABLHO MÉDICO, igualmente identificado.
A autora afirmou ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, bem como ser gestante de alto risco por apresentar diagnóstico de trombofilia hereditária, tendo o médico assistente solicitado o uso dos seguintes medicamentos: CLEXANE 120mg, LIPOFUNDIN MCT LCT 20% e IMUNOGLOBULINA HUMANA 15G.
Relata que ante a necessidade do uso dos medicamentos, realizou requerimento administrativo junto ao plano de saúde para que este fornecesse o medicamento de acordo com a prescrição médica, no entanto teve seu pedido indeferido sob justificativa de que os medicamentos seriam para uso domiciliar, não seguindo as normativas da ANS.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando fosse a ré obrigada a fornecer os referidos medicamentos até o final de seu tratamento, sob pena de pagamento de multa.
Ademais, pugnou pelo recebimento de uma indenização por danos morais no valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e danos materiais no valor de R$362,77 (trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos).
A tutela de urgência foi indeferida inicialmente por este juízo, no entanto, a parte autora interpôs recurso de agravo e o juízo recursal concedeu a referida tutela em segundo grau.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação na qual sustentou: - a não cobertura do plano de saúde para medicamentos de uso domiciliar; - o cumprimento da lei n° 14.454/2022; - a taxatividade do rol da ANS; - a impossibilidade de custeio de medicamento domiciliar; - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de dano moral e o valor do dano; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a não condenação em honorários de sucumbência.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Nesse sentido, este juízo fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, no entanto, apenas o réu requereu a expedição de ofício aos órgãos técnicos.
Por fim, as partes apresentaram memoriais finais e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a consumidora ajuizou a presente ação com vistas a obrigar a ré a autorizar e fornecer os medicamentos supracitados, sob pena de pagamento de multa.
Além do que pugnou pelo recebimento de indenização por dano moral e material.
Lado outro, a operadora do plano de saúde sustentou: - a não cobertura do plano de saúde para medicamentos de uso domiciliar; - o cumprimento da lei n° 14.454/2022; - a taxatividade do rol da ANS; - a impossibilidade de custeio de medicamento domiciliar; - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de dano moral e o valor do dano; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a não condenação em honorários de sucumbência.
Inicialmente, saliento ser desnecessária a realização de qualquer prova para o julgamento da lide, que versa exclusivamente acerca da legalidade da recusa em autorizar e fornecer os medicamentos denominados: CLEXANE 120mg, LIPOFUNDIN MCT LCT 20% e IMUNOGLOBULINA HUMANA 15G, necessário ao melhor tratamento da doença diagnosticada.
Sabe-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a paciente faz jus à interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e ainda, que lhe sejam assegurados os direitos básicos previstos no art. 6º, em especial a adequada e eficaz prestação dos serviços por parte da entidade responsável pela assistência complementar de saúde.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido que as operadoras de saúde, salvo contratação que amplie o âmbito de cobertura, não detêm obrigação de cobrir medicamentos quando em uso domiciliar, excetuados os antineoplásticos orais, medicações em regime de home care e os previstos no Rol da ANS.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO .
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA .
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO . 1.
No caso dos autos, busca-se definir se o rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo, bem como definir se o medicamento de uso domiciliar é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios . 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989033 DF 2022/0062136-0, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE S AÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art . 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) ( REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) . 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2031280 MG 2022/0317722-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 282 DO STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE .
NÃO CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2 .
Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar), salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 3.O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1 .029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ . 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2047030 RS 2023/0006776-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO .
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico.
Precedentes . 2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019) . 3. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n . 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4 . "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art . 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) . 5.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 6.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2078761 MG 2023/0198741-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTO .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
I.
Caso em Exame; 1 .
Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Indenização por Danos Morais movida pelos autores contra a ré.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, acolhendo o ressarcimento de despesas com o medicamento Clexane, no valor de R$ 9.118,63, mas não acolhendo o pedido de danos morais.
II .
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste na verificação da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do medicamento clexane, utilizado em tratamento domiciliar.
III .
Razões de Decidir. 3.
Nos termos do artigo 10, incisos V e VI, da Lei nº 9.656/98, a apelante não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento Clexane, que é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções previstas na legislação . 4.
Jurisprudência do STJ confirma a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.
IV.
Dispositivo e Tese . 5.
Recurso da ré a que se DÁ PROVIMENTO.
Tese de julgamento: 1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto nas hipóteses previstas em lei .
Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 10, V e VI.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1894498-SP, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, j. 30/08/2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .964.771/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j . 5/9/2022; TJSP, Apelação Cível 1011834-26.2023.8.26 .0309, Rel.
Des.
Enio Zuliani, j. 05/09/2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10212010720238260008 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR E OFF-LABEL.
NEGATIVA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, NORMA LEGAL E REGULAMENTAR.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Enoxaparina (Clexane) e Lipofundin 20% a beneficiária portadora de trombofilia.
A decisão agravada fundamentou-se na necessidade dos fármacos para garantir a saúde da agravada durante a gestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência foram demonstrados; e (ii) estabelecer se a operadora de saúde tem obrigação contratual e legal de fornecer os medicamentos solicitados .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de medicamentos de uso domiciliar e off-label, conforme cláusula 4 .1, incisos XIII, XVI e XXXII.
A legislação aplicável (Lei nº 9.656/98, art. 10, VI, e RN nº 465/2021, art . 17, VI) reforça a exclusão da obrigação do plano de saúde de fornecer medicamentos para uso domiciliar e tratamentos experimentais.
O medicamento Enoxaparina (Clexane) foi prescrito para uso domiciliar, conforme relatório médico, enquanto o Lipofundin 20% é classificado como medicamento off-label, ambos fora da cobertura obrigatória do plano.
A imposição do custeio de tratamento não previsto contratualmente interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo à operadora obrigação não pactuada.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma a validade da exclusão de co bertura de medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos, conforme previsão legal e contratual .
Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a concessão da tutela provisória de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer medicamentos de uso domiciliar e off-label quando há exclusão expressa na legislação, regulamentação da ANS e no contrato firmado entre as partes .
A concessão de tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando ausentes tais requisitos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art . 10, VI; RN nº 465/2021, art. 17, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000 .22.288385-2/002, Rel.
Des.
Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, j . 24/05/2023. (V.
V.) AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA .
MEDICAMENTOS ENOXAPARINA (CLEXANE) E LIPOFUNDIN 20%.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO .
ROL DA ANS.
REFERÊNCIA BÁSICA.
NEGATIVA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
RECURSO NÃO PROVIDO. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). - No caso concreto, restaram configurados os requisitos da tutela antecipada de urgência, pois foi comprovada a necessidade do tratamento médico pleiteado pela Agravada (aplicação dos medicamentos Enoxaparina e Lipofundin 20%), nos termos do art . 300 do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03972479420258130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 15/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) No que se refere ao pedido da autora de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa de cobertura contratual fundada em discussão sobre cláusula contratual não enseja a reparação de danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgRg no REsp 1.132.821/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 29.3.2010).
Precedentes do STJ. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
O Tribunal de origem, ao avaliar as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela inexistência de situação caracterizadora de dano moral, pois a negativa de cobertura estaria fundada em discussão sobre cláusula contratual. 4.
Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.911.427/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual concluiu que não ficou configurado ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.716.184/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.) Consequentemente, indefiro o pleito de indenização por danos materiais, uma vez que a operadora do plano de saúde não é obrigada a fornecer medicamentos para uso domiciliar, razão pela qual não é de ser admitida a indenização por dano material, conforme o exposto supracitado.
Ante o exposto confirmo a decisão liminar proferida por este juízo e julgo totalmente improcedente o pedido da autora, diante da ausência de obrigação da ré para o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, bem como da inexistência de danos morais e materiais no presente caso.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, além dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ERICA DE NAZARE MARCAL ELMESCANY em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2025 16:33
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e em cumprimento a parte final da decisão de ID 139194167, INTIMO as partes para apresentação das RAZÕES FINAIS, no PRAZO SUCESSIVO de 15(quinze) dias, primeiramente ao AUTOR e depois ao RÉU, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC.
Belém, 2 de junho de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a Decisão (ID. 139194167), após voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Agência Nacional de Saúde Suplementar em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de ERICA DE NAZARE MARCAL ELMESCANY em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, aberto o prazo para especificação de provas, apenas o réu requereu a expedição de ofícios aos órgãos técnicos.
Assim sendo, defiro o pedido da petição (ID. 134224283).
Expeça-se oficio Agência Nacional de Saúde Suplementar, para que emita Parecer Técnico informando acerca da obrigatoriedade de cobertura por parte da Operadora de Saúde no fornecimento dos medicamentos requeridos pela autora.
Em seguida, vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, após encaminhe-se os autos para UNAJ, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
20/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 09:15
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora afirma ser gestante de alto risco por apresentar diagnóstico de trombofilia hereditária e atualmente ter indicação médica para o uso dos seguintes medicamentos: Clexane 120mg, Lipofundin Mct Lct 20% e Imunoglobulina Humana 15G.
Relata, entretanto, que a ré negou o fornecimento da medicação, razão pela qual requer que a requerida forneça os medicamentos durante todo o tratamento.
A tutela de urgência foi concedida em segundo grau para compelir a ré a fornecer à autora o medicamento indicado.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - o estrito seguimento da lei n° 14.454/22; - a taxatividade do rol da ANS; - a impossibilidade de custeio de medicamento domiciliar; - a ausência de ato ilícito; - a não configuração de nexo de causalidade; - a inexistência de má prestação do serviço; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a não condenação em honorários de sucumbência; - a ausência de danos morais.
Por fim, a autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Não arguida questão preliminar, fixo como pontos controvertidos da lide: - o estrito seguimento da lei n° 14.454/22; - a taxatividade do rol da ANS; - a impossibilidade de custeio de medicamento domiciliar; - a ausência de ato ilícito; - a não configuração de nexo de causalidade; - a inexistência de má prestação do serviço; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a ausência de danos morais.
Cumpre salientar que o contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ e sendo o autor hipossuficiente, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a ausência de ato ilícito.
Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO CARDÍACO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DOS ÔNUS PROBATÓRIOS.
CABIMENTO DE ANÁLISE CONJUNTE DO ART. 6º, VIII DO CDC COM ART. 373, § 3º DO CPC. 1) Na medida em que a controvérsia envolve contrato de plano de saúde, ao qual são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), considerando a hipossuficiência da autora, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2) No entanto, mesmo adotando-se o entendimento de que se aplica o CDC, as disposições a que se referem à inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser analisadas em função da hipossuficiência em conjunto com as previsões constantes no artigo 373, §§ 1º e 3º, do CPC. 3) Com a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não se dá de forma total, indistinta e absoluta, ainda que presente hipótese de hipossuficiência, pois incumbe à parte autora fazer prova, mesmo que minimamente, do fato constitutivo de seu direito, sendo admissível que a respectiva distribuição da prova seja determinada pelo juiz.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 53228239120238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 21-03-2024) Intimem-se as partes para requerer o julgamento da lide ou indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, §4° do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se. -
13/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 05:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ERICA DE NAZARE MARCAL ELMESCANY em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0911884-04.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA DE NAZARE MARCAL ELMESCANY REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I - Verifica-se que os autos foram distribuídos a este Juízo por possível erro na Classificação do Processo Judicial Eletrônico – PJE.
II – Constata-se da leitura da peça inicial que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Erica de Nazaré Marçal Elmescany de Oliveira, nascida em 16/05/1980, com 43 anos de idade, portanto, pessoa maior de idade, em face de UNIMED Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, o que afasta a competência deste Juízo da Infância e Juventude.
III – Desta feita, considerando que a petição fora endereçada corretamente ao Juízo de Vara Cível e, sendo o pleito da competência desses Juízos, e que não envolve entidade ou pessoa jurídica de direito público, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento jcss -
15/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:31
Entrega de Documento
-
15/12/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:57
Declarada incompetência
-
14/12/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807295-68.2023.8.14.0039
Jose Laelce Ferreira de Sousa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 08:30
Processo nº 0807295-68.2023.8.14.0039
Jose Laelce Ferreira de Sousa
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 14:38
Processo nº 0000539-48.2013.8.14.0097
Salomao de Oliveira Santana
Justica Publica
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0878472-87.2020.8.14.0301
Angela Cristina Pampolha da Costa
Estado do para
Advogado: Franck Carlos Pampolha Pena
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 09:31
Processo nº 0878472-87.2020.8.14.0301
Angela Cristina Pampolha da Costa
Estado do para
Advogado: Rafael de Ataide Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2020 00:27