TJPA - 0804778-81.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUÇA em 04/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:04
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
-
12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 12:19
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
14/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:35
Juntada de Carta de ordem
-
31/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
24/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUÇA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUÇA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUÇA em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUÇA em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUÇA em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:17
Conclusos ao relator
-
04/05/2022 13:23
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2022 01:08
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0804778-81.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) COMARCA: BELéM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURUÇA, CURUCA CAMARA PROCURADOR: CARLOS EDUARDO FORMIGOSA PINHEIRO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos, etc.
Considerando a inércia do Município de Curuçá, assim como da Câmara dos Vereadores acerca da defesa da lei questionada e, com o objetivo de conferir o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer acerca do mérito da ADI, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 26 de abril de 2022 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 00:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 00:04
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804778-81.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) COMARCA: BELéM REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURUÇA, CURUCA CAMARA PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: CARLOS EDUARDO FORMIGOSA PINHEIRO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Compulsando os autos, verifico que o despacho proferido no ID. 5605307 não foi cumprido em razão de mudança de Gestor Municipal e de advogados, tendo o Órgão Ministerial requerido diligências no mesmo sentido, razão pela qual, determino, nos termos dos artigos 178, II, 180 e 181 do Regimento Interno deste Tribunal: a) Notifique-se o MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, representado por seu atual Prefeito Municipal, Sr.
Jeferson Ferreira de Miranda, para apresentação de informações no prazo de 30 (trinta) dias; b) Notifique-se a CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÇÁ, por intermédio de seu Presidente, Sr.
Fábio Vitor Mendes Modesto, para apresentação de informações no prazo de 30 (trinta) dias; c) Posteriormente, presente nos autos as manifestações acima, ou transcorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Procurador do Município ou advogados que o representem, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) Em seguida, ao Procurador-Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências determinadas, retornem-me conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:21
Juntada de Carta de ordem
-
08/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 11:58
Conclusos ao relator
-
11/11/2021 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURUÇA em 20/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 08:57
Juntada de Carta de ordem
-
14/07/2021 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2021 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804778-81.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: BELÉM REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JÚNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ REQUERIDO: LEI MUNICIPAL nº. 1.892/2005 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Tratam os autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade aforada pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento no art. 162, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, e nos artigos 52, inciso III e 56, inciso I, da Lei Complementar nº. 057/2006 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), em desfavor do Município de Curuçá em face do Anexo II e o §3º do art.9º da Lei Municipal n.º1.892/2005.
O autor assevera a existência de vício material na legislação apontada, aduzindo que a Lei Municipal nº. 1.892/2005 (em anexo), do Município de Curuçá, que “dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Curuçá, Estado do Pará, e dá outras providências” prevê 105 (cento e cinco) cargos de provimento em comissão e os define em seu art. 9º e parágrafos, discriminando tais cargos em seu Anexo II, contudo, sem detalhar as atribuições dos cargos comissionados, nem fixar percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos.
Afirmam que os citados dispositivos se encontram contrários aos artigos 20; 34, §1º; art.35; e, art.91, X, da Constituição do Estado do Pará, art. 37, V, da Constituição Federal.
Pontua que o STF consolidou o entendimento de que as leis de criação de cargos comissionados devem dispor detalhadamente acerca das atribuições de cada cargo em comissão por ela criados, a fim de se comprovar que as atividades desenvolvidas pelo cargo são de funções de direção, chefia e assessoramento, sob pena de ser declarada inconstitucional.
Ressalta que, apesar do art. 9º, §3º da Lei Municipal nº. 1.892/2005 prevê que “as atribuições, a jornada semanal de trabalho e a lotação dos cargos em comissão serão fixados através do Ato do Executivo Municipal”, é defeso ao legislador infraconstitucional delegar sua competência ao Chefe do Poder Executivo para que este regulamente, através de ato normativo secundário, as atribuições e os requisitos de investidura de cargos públicos, em razão de se tratar de tema afeto à reserva legal.
Afirma também a inconstitucionalidade por omissão, tendo em vista que além da ausência de detalhamento das atribuições dos cargos comissionados criados pela Lei Municipal vergastada, o §2º, do art. 9º, do mesmo diploma legal, foi omisso em definir o quantitativo mínimo das funções comissionadas exercidas por servidores efetivos, somente dispondo sobre a remuneração daqueles.
Ante o exposto, requer a concessão de medida cautelar, para suspender a eficácia dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.892/2005 de Curuçá/PA.
No mérito, a procedência do pedido para que seja declarada: 1) a inconstitucionalidade material do Anexo II e §3º, do art. 9º da Lei Municipal nº. 1.892/2005 de Curuçá por ausência de detalhamento das atribuições dos cargos comissionados e a impossibilidade de o fazê-lo por meio de Decreto do Poder Executivo; 2) a inconstitucionalidade por omissão consistente na existência de mora legislativa referente à edição de ato normativo específico fixando percentual mínimo dos cargos em comissão na Prefeitura Municipal de Curuçá a serem preenchidos por servidores públicos de carreira, determinando que 2.1) seja dado ciência à Câmara Municipal de Curuçá da inconstitucionalidade por omissão com a fixação de prazo para aprovação de lei municipal; e 2.2) seja fixado percentual mínimo dos cargos em comissão para preenchimento por servidores públicos efetivos a ser observado pela Câmara Municipal na hipótese de persistência da omissão normativa além do prazo estabelecido no item anterior.
Tendo em vista o requerimento de concessão de medida cautelar para a suspensão liminar dos efeitos a eficácia do Anexo II e §3º, do art. 9º da Lei Municipal nº. 1.892/2005 de Curuçá, e considerando preenchidos os requisitos da petição inicial da presente ação direta de inconstitucionalidade, eis que verificada a legitimidade ativa do autor, nos termos do artigo 162, III, da Constituição do Estado do Pará e 177, III, do RITJE/PA; a indicação dos dispositivos impugnados; os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido e suas especificações; a cópia dos atos impugnados e a procuração com poderes específicos aos advogados subscritores, e considerando, ainda, a relevância da matéria, e considerando, ainda, a relevância da matéria, nos termos do artigo 179, caput e §4º do Regimento Interno deste Tribunal, determino: a) Notifique-se o MUNÍCIPIO DE CURUÇÁ, representado por seu Prefeito Municipal, Sr.
Jeferson Ferreira de Miranda, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; b) Notifique-se a CÂMARA MUNICIPAL DE CURUÇÁ, por intermédio de seu Presidente, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; c) Notifique-se o Dr.
Procurador do Município de Curuçá para manifestação no prazo de 03 (três) dias; d) Posteriormente, presente nos autos as manifestações acima, ou transcorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação em 03 (três) dias.
Cumpridas as diligências determinadas, retornem-me conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 07 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
13/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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