TJPA - 0804072-10.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS LIMA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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02/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Proc. nº 0804072-10.2023.8.14.0136 AUTOR: JOÃO PAULO BARROS LIMA REQUERIDO(A): PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 10/ABRIL/2024, às 11:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, verificou-se a ausência das partes.
Aberta a audiência o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Diante da ausência da parte demandante, em que pese ter sido regularmente intimado para este ato, arrimado em Certidão de ID 112964784 e Decisão de ID 105836919, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 51, I da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários.
Intime-se a parte autora via DJ-e.
Publicada em audiência, registre-se e arquive-se com baixa no sistema.
Não havendo nada mais a tratar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, ______________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
29/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/04/2024 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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10/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:37
Juntada de identificação de ar
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29/02/2024 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 21:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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19/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0804072-10.2023.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOÃO PAULO BARROS LIMA, em face de PEDRO PAULO PONTES MORAES NETO, com nome fantasia BRASIL VEÍCULOS, CNPJ 33.***.***/0001-29 e JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA EIRELI, com nome fantasia BRASIL VEÍCULOS, CNPJ24.611.183/0001- 40, todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte demandante alega que em março/2023 teria firmado com os demandados contrato de compra e venda de um veículo automotor, qual seja veículo de marca Ford, modelo Fusion SEL 2.5, ano modelo 2011/2012, placa OFI-6102.
Não obstante, aduz o demandante que o veículo não teria sido entregue na data acordada, sendo entregue ainda sem o respectivo documento – CRV e CRLV e com defeitos ocultos que ensejaram reparos.
Juntou documentos dentre eles comprovantes de transações bancárias realizadas (ID 104773432), contrato de promessa de compra e venda (ID 104775991), prints de conversas de WhatsApp (ID 104773434), orçamento e comprovantes de despesas com reparos (ID 104775998).
Requereu, portanto, em sede de tutela de urgência a entrega do documento de CRV - Certificado de Registro do Veículo e CRLV - Certificado de Registro de Licenciamento, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Esse é o relatório, passo a decidir.
O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, considerando a própria natureza da documentação.
Eis que o CRLV - Certificado de Registro de Licenciamento é de porte obrigatório e que o CRV - Certificado de Registro do Veículo corresponde ao documento necessário à transferência do veículo.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial de contrato de promessa de compra e venda (ID 104775991), comprovantes de transferências bancárias (ID 104773432), conversas de via Whatsapp nas quais é anexado foto do documento objeto do contrato (ID 104773434).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, a entrega do CRV e CRLV correspondentes ao veículo de marca Ford, modelo Fusion SEL 2.5, ano modelo 2011/2012, placa OFI-6102, decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 10/04/2023 às 11:00h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link [1] Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Citem-se as partes rés para contestar na forma da lei dos juizados.
Intimem-se as partes desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de dezembro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVhMjU1NWQtMTFkYi00YjQzLWE2ZjMtMjg2MjNlMTNlNTg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
15/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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