TJPA - 0800008-68.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:04
Decorrido prazo de C. Z. DE SOUSA LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:56
Decorrido prazo de C. Z. DE SOUSA LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800008-68.2019.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO KEVIN PEREIRA - PA25141 Nome: C.
Z.
DE SOUSA LTDA - EPP Endereço: Alameda Grajaú, 232 - A, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-321 Advogado(s) do reclamado: BRUNO KEVIN PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença prolatada nos autos, que reconheceu a ocorrência de prescrição e declarou extinto o processo.
Alega o embargante que houve contradição e omissão na sentença, por inexistência de informações de esgotamento do processo administrativo para fins de constituição definitiva do crédito tributário.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o erro apontado, com reforma da decisão proferida.
Certificada a tempestividade dos presentes embargos, o embargado, embora notificado, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração possuem fundamentação no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, ao analisar detidamente os fundamentos apresentados pela parte embargante, verifica-se que os argumentos expostos não caracterizam as hipóteses previstas para os embargos de declaração, uma vez que não se identifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
Esclareça-se que a sentença atacada tratou adequadamente dos fundamentos que ensejaram a extinção do feito, especificamente no que concerne à prescrição.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
O dia a ser considerado para início da contagem do prazo prescricional deve ser o do vencimento do prazo para pagamento da dívida, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Já o prazo prescricional para a Fazenda Pública realizar a cobrança de créditos tributários é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; O Codex Processual, no §1º do artigo 240, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
O despacho que ordenou a citação foi em 18/01/2019 e a data da propositura da ação foi em 04/01/2019.
A certidão de dívida ativa tributária cobrada nos autos (20.***.***/0126-70) descreve que o crédito cobrado nos autos é referente à ICMS, cujo período de referência é 06/12/2012.
Portanto desde a data da constituição definitiva do crédito em 06/12/2012 até a data retroagida da propositura da ação (04/01/2019) foi de mais de 07 (sete) anos.
Em que pese as alegações do ente Estadual, ao analisar detidamente os autos verifica-se que não consta cópia do referido processo ou de qualquer impugnação administrativa, capaz de referendar a tese de suspensão do prazo prescricional.
Logo, não há que se falar em suspensão do crédito, porquanto ausente nos autos prova efetiva de causa interrupta e/ou suspensiva da prescrição.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, sendo evidente que o inconformismo da parte embargante com a decisão de mérito não se subsume aos requisitos necessários para o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo íntegra a decisão anteriormente proferida.
Intime-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 10:58
Decorrido prazo de C. Z. DE SOUSA LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:08
Decorrido prazo de C. Z. DE SOUSA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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04/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 11:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800008-68.2019.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO KEVIN PEREIRA - PA25141 Nome: C.
Z.
DE SOUSA LTDA - EPP Endereço: Alameda Grajaú, 232 - A, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-321 Advogado(s) do reclamado: BRUNO KEVIN PEREIRA SENTENÇA Trata-se de exceção de executividade proposta por C.Z.
DE SOUZA LTDA – EPP em face do ESTADO DO PARÁ argumentando a ocorrência da prescrição.
Informa que o auto de infração fio lavrado em 06 de dezembro de 2012 e a demanda somente foi ajui9zada em meados de 2019 e foi citado em 01 de outubro de 2020 transcorrendo a prescrição quinquenal.
O Estado do Pará apresentou manifestação nos autos argumentando ser incabível o manejo da exceção para a discussão por não invocar matéria de ordem pública isto porque não há indicação de que o débito foi constituído em 2012 porque é dívida oriunda de processo administrativo, aberta a ampla defesa e contraditório e somente com a dilação probatória é possível verificar a data do lançamento.
Aduz, assim, que na ausência de indicação da data de lançamento deve ser considerada a data da inscrição em dívida ativa.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato.
Com razão o executado.
Desnecessária a dilação probatória, pois, em exame a Certidão de Dívida Ativa que instrumenta a execução verifica-se claramente que os termos iniciais de atualização e juros a data de 06 de dezembro de 2012.
Portanto, se a própria CDA indica que o lançamento ocorreu em 06/12/2012 cabia ao exequente justificar o termo inicial de juros e correção monetária constante no título, pois, não retroagem a data do auto de infração sendo devidos somente a partir da constituição definitiva do débito tributário.
Logo, a própria CDA já traz os elementos necessários para reconhecimento da prescrição.
A inscrição em dívida ativa não suspende nem interrompe o prazo prescricional sendo mero procedimento administrativo de instrumentalização do débito.
Na hipótese trata-se de lançamento de ofício, portanto, a constituição do crédito tributário inicia somente quando encerrado o processo administrativo fiscal, surgindo o termo inicial de juros e correção monetária descrito na CDA como sendo 06/12/2012, motivo pelo está evidenciada a prescrição.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição. " (AgInt no REsp 1647677/RO, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
Precedentes. 3.
Hipótese em que a análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demanda análise de matéria exclusivamente de direito. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.342.041/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.) A prescrição no caso, pode ser reconhecida até mesmo de ofício conforme enunciado da súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Conforme tema repetitivo 421 "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
Ante o exposto acolho a exceção e declaro a extinção do crédito tributário com fulcro no artigo 156, V, do CTN julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário conforme dispõe o artigo. 496, §3º, II § 4º III, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 8% do valor da causa conforme estabelecido no art. 85 do CPC, §3º, II do CPC.
Isento de custas.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:11
Declarada decadência ou prescrição
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10/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 20:08
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 19:44
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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06/05/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 09:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 16:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 08:17
Juntada de Carta
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26/04/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/01/2019 11:24
Conclusos para despacho
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18/01/2019 11:24
Movimento Processual Retificado
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18/01/2019 11:23
Conclusos para despacho
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04/01/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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